Detalhe do processo

0803762-98.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803762-98.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trato de ação ajuizada por MARCO ANTONIO BARBOSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou que é titular de unidade consumidora de energia elétrica mantida pela parte ré. Afirmou que a instalação elétrica do imóvel havia sido integralmente renovada em razão de incêndio anteriormente ocorrido, com substituição da fiação e dos demais componentes. Disse que a parte ré realizou inspeção na unidade consumidora e lavrou o TOI n. 10953018, imputando à parte autora irregularidade no sistema de medição. Ressaltou que, em razão do TOI, a parte ré efetuou cobrança da quantia de R$ 25.020,38. Sustentou a ilegalidade do TOI, aduzindo que seu histórico de consumo sempre oscilou entre 182 kWh e 501 kWh, sem sofrer alteração. Pediu, em sede de tutela, que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado e de incluir a cobrança decorrente do TOI nas faturas ordinárias de consumo. No mérito, pediu a confirmação da tutela, o cancelamento do TOI, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado e de realizar sua cobrança / id 103172283. A parte ré apresentou contestação ao id 108836876. Defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI, sustentando que foram constatadas anomalias nos componentes internos do medidor e que a cobrança se destinou à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova / id 144733266. Sobreveio decisão de saneamento, quando foi deferida a produção de prova pericial de engenharia / id 179240919. O laudo pericial foi apresentado ao id 273015665. A parte ré se manifestou sobre o laudo ao id 285354281. O perito apresentou esclarecimentos, mantendo integralmente as conclusões do laudo / id 292227413. A parte autora se manifestou sobre o laudo, concordando com suas conclusões / id 297282633. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei n. 8.078/90. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. A controvérsia decorre da lavratura do TOI n. 10953018, por meio do qual a parte ré imputou irregularidade ao sistema de medição da unidade consumidora da parte autora e promoveu cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 25.020,38. O Enunciado da Súmula nº 256 deste Tribunal estabelece que "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Assim, embora a concessionária possa fiscalizar a unidade consumidora e promover a recuperação de energia efetivamente consumida e não faturada, incumbe-lhe demonstrar, por elementos idôneos, a existência da irregularidade que fundamenta a cobrança, não bastando, para tanto, a produção unilateral do TOI. No caso concreto, a controvérsia foi submetida à prova pericial de engenharia. A prova técnica não conferiu suporte à cobrança realizada pela parte ré. Ao analisar a documentação produzida, o perito constatou inconsistência quanto à identificação dos medidores vinculados à unidade consumidora. O perito afirmou, in verbis: " No ID 106537061 pág.5, demonstra que o contrato referente a lide é o nr. 10055492911, está vigente desde 07/mar/2008, já foram instalados 8 medidores, sendo 02 medidores de energia ativa (1812189, 3495190), 06 medidores eletrônicos (6390635, 9271008, 11038291, 11038294, 11118542 e 11252964). Comparando esta informação com o que registra o TOI nr. 1406794471, ID 103143788 pág.3, primeiramente não existe o registro do medidor nr. 7292940, segundo o medidor nr. 11118542 instalado em 26/dez/2023, já foi substituído pelo medidor nr. 11252964. Ressalvo ainda que no dia da diligência o medidor instalado era o apresentado no capítulo 6.2 página 10, isto é, já não era mais o medidor nr. 11252964. Observamos então que em um período de 17 anos foram instalados 09 medidores. Na Memória Descritiva de Cálculo referente ao TOI nr. 10953018 e Nota de Inspeção nr. 1406794471, verificamos que o consumo mensal base utilizado foi de 993 kWh, valor este 61% acima do limite superior (617 kWh) da faixa estimada de consumo calculada na apuração técnica, vide capítulo 6.3 página 11". O expert estimou o consumo mensal em 441 kwh, esclarecendo ser aceitável variação de aproximadamente 40%. Afirmou que não foi detectada nenhuma fuga de energia. Prosseguiu o perito, assinalando o seguinte: " Primeiramente ressalvo que este Expert requereu em sua petição de aceite, ID 202512763, na petição de agendamento da diligência, ID 230325471 que a Parte Ré juntase aos autos todos os relatórios de serviços/atendimento, inspeções, aferições, calibrações, TOIs, contas emitidas, ordens de serviços relacionados a esta unidade consumidora e ao medidor da Parte Autora no período de jan/2016 até a data atual, o Relatório de Resultado de Leitura, o Relatório de Histórico de Consumo, ambos desde jan/2016 até a data atual, mas não foi atendido. " Na conta referente a set/2011, a leitura do mês anterior (9.857 kWh) está maior que a leitura do mês atual (28 kWh), provavelmente houve a substituição do medidor neste período, até porque no histórico de consumo e faturamento baixa tensão, ID 128056554 pág. 267, registra que nos meses de ago/2011 e set/2011 o medidor não foi substituído em ambos os meses o medidor era o de nr. 02083355. Na conta referente a abr/2012, não há nos autos a data que o medidor nr. 7292940, foi instalado, mas no histórico de consumo e faturamento baixa tensão, ID 128056554 pág. 267, ele só aparece como medidor instalado no registro do mês de abr/2012 e no ID 103143788 pág.3, informa que ele foi substituído em 26/dez/2023. Com isso constatamos que ele ficou instalado durante 11 anos e não há nos autos nenhum registro que ele tenha passado por verificação, aferição, calibração ou teste, conforme orienta o Regulamento Técnico Metrológico referenciado na Portaria do INMETRO nr. 602 de 09/nov/2012, onde em seu item 5.2 diz: "Os lotes de medidores eletrônicos de energia elétrica devem ser verificados após 8 anos de serviço e com periodicidade de 5 (cinco) anos." grifo meu. Como pode ser verificado o medidor nr. 7292940 deveria ter sido pelo menos verificado em 2020. Conforme histórico de consumo juntado nos autos, ID 128056554 pág. 261, as contas referentes aos meses de out/2020, nov/2020 e dez/2020 registra na coluna "TL", tipo de leitura, o código "22" que significa que houve uma revisão de fatura nestes meses, mas não há nos autos o motivo da revisão e nem o que foi revisado". Outrossim, a análise das respostas apresentadas pelo perito aos quesitos formulados pelas partes reforça a conclusão de que a cobrança não encontra suporte técnico suficiente. De início, o expert esclareceu que o período de recuperação adotado pela parte ré, compreendido entre abril/2021 e dezembro/2023, encontra-se dentro do limite temporal previsto na regulamentação da ANEEL. Ressalvou expressamente, contudo, que a regularidade do período de recuperação pressupõe a comprovação técnica da própria irregularidade. Portanto, a adequação temporal do período utilizado no cálculo não demonstra, por si só, a existência de consumo não registrado. Ao examinar o consumo da unidade segundo a carga instalada, o perito apurou faixa estimada entre 264 kWh e 617 kWh, ressaltando que dos 151 faturamentos analisados, apenas 27, correspondentes a 17,88%, ficaram acima do limite superior dessa faixa. Aduziu que a média registrada entre julho/2011 e novembro/2023 foi de aproximadamente 456 kWh, com intervalo de confiança entre 422 kWh e 489 kWh. A estimativa técnica realizada na perícia, por sua vez, apontou consumo de 441 kWh e faixa aceitável entre 264 e 617 kwh, concluindo o expert que os registros históricos de consumo eram compatíveis com a carga instalada no imóvel. A conclusão assume especial relevância porque a memória de cálculo utilizada pela parte ré para recuperação de consumo adotou consumo mensal-base de 993 kWh, patamar substancialmente superior ao consumo estimado pela perícia e ao próprio histórico da unidade consumidora. Também merece destaque a resposta dada ao quesito formulado pela própria parte ré acerca do comportamento do consumo depois da alegada regularização do sistema de medição. O perito verificou que, consideradas as contas de janeiro e fevereiro/2024, não houve aumento do consumo após a intervenção realizada pela concessionária. Esse dado enfraquece a tese quanto à existência de irregularidade apta a prejudicar a correta aferição do consumo de energia elétrica. Com efeito, se o equipamento anteriormente utilizado registrasse consumo inferior ao efetivamente realizado em decorrência da anomalia imputada à parte autora, seria razoável esperar alteração relevante do consumo registrado após a regularização, o que não foi constatado pela perícia. É certo que, ao responder aos quesitos da parte ré, o expert afirmou que o TOI n. 10953018 registrava a existência de irregularidade consistente em "medidor danificado/destruído". Ressalvou, contudo, que essa informação decorria do próprio TOI, não tendo sido possível apurar se a ocorrência nele descrita efetivamente influenciou o registro do consumo, diante da insuficiência da documentação disponibilizada Não houve, portanto, confirmação pericial autônoma da irregularidade descrita pela concessionária, mas mera reprodução, pelo expert, da ocorrência registrada unilateralmente no TOI. A mesma dificuldade surgiu quando se buscou estabelecer tecnicamente a quantidade de energia que teria deixado de ser registrada. Ao examinar a possibilidade de aplicação do critério previsto no art. 583, II, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, o perito esclareceu que não poderia realizar o cálculo porque não constava do processo o fator de correção obtido mediante inspeção do medidor e apuração do erro de medição. O expert chegou a realizar cálculos hipotéticos mediante outros critérios regulamentares. Pelo critério do art. 595, III, encontrou consumo-base mensal de 659 kWh e recuperação de 14.932 kWh, resultado diverso daquele empregado pela concessionária. Ao responder diretamente se o consumo supostamente não registrado era devido pela parte autora, entretanto, o perito novamente declarou prejudicado o quesito, porque a documentação disponível não permitia constatar se a irregularidade efetivamente interferiu no registro do consumo. Há, portanto, distinção fundamental entre calcular hipoteticamente a recuperação de consumo pressupondo a existência da irregularidade e demonstrar que efetivamente houve irregularidade capaz de comprometer a regular aferição do consumo. A perícia fez o primeiro, mas não confirmou o segundo. Também não se pode extrair conclusão segura da carga encontrada no imóvel no momento da diligência. O próprio expert advertiu que o levantamento realizado durante a perícia retratava as condições existentes naquela data e que, diante do lapso temporal transcorrido, não era tecnicamente possível assegurar que a carga instalada fosse idêntica à existente no período da suposta irregularidade. Esse conjunto de respostas é convergente com a conclusão geral do laudo. Nos termos do laudo, a pertinência técnica do débito dependeria da efetiva comprovação da irregularidade, da demonstração de que ela comprometeu o registro do consumo e da adequação da metodologia empregada, requisitos não demonstrados no caso concreto. A prova pericial também esclareceu que não era possível estabelecer nexo entre a irregularidade descrita pela concessionária e o equipamento objeto da controvérsia por meio das fotografias apresentadas, pois estas não possuíam nitidez suficiente para identificar o número do medidor e as informações relativas ao seu encaminhamento ao laboratório. Logo, as respostas aos quesitos, examinadas em conjunto e não isoladamente, não confirmam a premissa necessária à recuperação de consumo. Ao contrário, revelam que a existência de irregularidade capaz de comprometer a aferição do consumo não foi tecnicamente demonstrada, que o histórico de consumo se mostrou compatível com a carga instalada e que sequer houve aumento do consumo após a alegada regularização. Não há, assim, prova técnica idônea de que a parte autora tenha efetivamente consumido energia sem o correspondente registro, razão pela qual não subsiste a cobrança fundada no TOI n. 10953018. A parte ré impugnou o laudo, mas os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito não alteraram suas conclusões. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, não há elemento técnico capaz de infirmá-las. A cobrança fundada em TOI não pode subsistir quando a própria prova pericial revela que os elementos produzidos pela concessionária são insuficientes para demonstrar a irregularidade e quantificar, de maneira tecnicamente segura, o consumo supostamente não registrado. Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de legitimar a cobrança, impondo-se o cancelamento do TOI n. 10953018. Quanto ao pedido de repetição do indébito, deve ser acolhido como reflexo natural do reconhecimento da impertinência da cobrança dos valores provenientes do TOI. Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido. A restituição dar-se-á de forma simples, caso a cobrança tenha sido feita em faturas suplementares, ou em dobro, caso a cobrança do TOI tenha sido feita de forma embutida nas faturas de consumo, sem permitir a quitação unicamente do valor incontroverso. Passo ao dano moral. Apesar de não ter havido interrupção do serviço, entendo que a mera lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral. Resta, então, o arbitramento da indenização. A fixação do valor deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso, considero especialmente a expressividade da cobrança indevida, no valor de R$ 25.020,38, fundada em irregularidade cuja comprovação técnica não se mostrou suficiente. Nesse contexto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias verificadas. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. CANCELO O TOI N. 10953018, QUE RESULTOU NA COBRANÇA DO VALOR DE R$ 25.020,38, A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA E DETERMINO À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE PROMOVER A COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI N. 10953018. CONDENO A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DO TOI N. 10953018, DE FORMA SIMPLES, CASO A COBRANÇA TENHA SIDO REALIZADA EM FATURA SUPLEMENTAR, OU EM DOBRO, CASO TENHA SIDO EMBUTIDA NAS FATURAS DE CONSUMO, SEM POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO UNICAMENTE DO VALOR INCONTROVERSO. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE CADA PAGAMENTO, ATÉ A SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA A PARTIR DESTA DATA. SOBRE O VALOR INCIDIRÁ, A PARTIR DA CITAÇÃO E ATÉ ESTA SENTENÇA, A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA; APÓS ESTA SENTENÇA, INCIDIRÁ A TAXA SELIC ACUMULADA. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º, DO CPC. PUBL. INT. SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 05 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARCOS ANTONIO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MORAES NOGUEIRA

OAB: 135425/RJ

SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES

OAB: 131293/RJ

DANIEL DE CARVALHO LEAL

OAB: 226244/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803762-98.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trato de ação ajuizada por MARCO ANTONIO BARBOSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou que é titular de unidade consumidora de energia elétrica mantida pela parte ré. Afirmou que a instalação elétrica do imóvel havia sido integralmente renovada em razão de incêndio anteriormente ocorrido, com substituição da fiação e dos demais componentes. Disse que a parte ré realizou inspeção na unidade consumidora e lavrou o TOI n. 10953018, imputando à parte autora irregularidade no sistema de medição. Ressaltou que, em razão do TOI, a parte ré efetuou cobrança da quantia de R$ 25.020,38. Sustentou a ilegalidade do TOI, aduzindo que seu histórico de consumo sempre oscilou entre 182 kWh e 501 kWh, sem sofrer alteração. Pediu, em sede de tutela, que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado e de incluir a cobrança decorrente do TOI nas faturas ordinárias de consumo. No mérito, pediu a confirmação da tutela, o cancelamento do TOI, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado e de realizar sua cobrança / id 103172283. A parte ré apresentou contestação ao id 108836876. Defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI, sustentando que foram constatadas anomalias nos componentes internos do medidor e que a cobrança se destinou à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova / id 144733266. Sobreveio decisão de saneamento, quando foi deferida a produção de prova pericial de engenharia / id 179240919. O laudo pericial foi apresentado ao id 273015665. A parte ré se manifestou sobre o laudo ao id 285354281. O perito apresentou esclarecimentos, mantendo integralmente as conclusões do laudo / id 292227413. A parte autora se manifestou sobre o laudo, concordando com suas conclusões / id 297282633. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei n. 8.078/90. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. A controvérsia decorre da lavratura do TOI n. 10953018, por meio do qual a parte ré imputou irregularidade ao sistema de medição da unidade consumidora da parte autora e promoveu cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 25.020,38. O Enunciado da Súmula nº 256 deste Tribunal estabelece que "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Assim, embora a concessionária possa fiscalizar a unidade consumidora e promover a recuperação de energia efetivamente consumida e não faturada, incumbe-lhe demonstrar, por elementos idôneos, a existência da irregularidade que fundamenta a cobrança, não bastando, para tanto, a produção unilateral do TOI. No caso concreto, a controvérsia foi submetida à prova pericial de engenharia. A prova técnica não conferiu suporte à cobrança realizada pela parte ré. Ao analisar a documentação produzida, o perito constatou inconsistência quanto à identificação dos medidores vinculados à unidade consumidora. O perito afirmou, in verbis: " No ID 106537061 pág.5, demonstra que o contrato referente a lide é o nr. 10055492911, está vigente desde 07/mar/2008, já foram instalados 8 medidores, sendo 02 medidores de energia ativa (1812189, 3495190), 06 medidores eletrônicos (6390635, 9271008, 11038291, 11038294, 11118542 e 11252964). Comparando esta informação com o que registra o TOI nr. 1406794471, ID 103143788 pág.3, primeiramente não existe o registro do medidor nr. 7292940, segundo o medidor nr. 11118542 instalado em 26/dez/2023, já foi substituído pelo medidor nr. 11252964. Ressalvo ainda que no dia da diligência o medidor instalado era o apresentado no capítulo 6.2 página 10, isto é, já não era mais o medidor nr. 11252964. Observamos então que em um período de 17 anos foram instalados 09 medidores. Na Memória Descritiva de Cálculo referente ao TOI nr. 10953018 e Nota de Inspeção nr. 1406794471, verificamos que o consumo mensal base utilizado foi de 993 kWh, valor este 61% acima do limite superior (617 kWh) da faixa estimada de consumo calculada na apuração técnica, vide capítulo 6.3 página 11". O expert estimou o consumo mensal em 441 kwh, esclarecendo ser aceitável variação de aproximadamente 40%. Afirmou que não foi detectada nenhuma fuga de energia. Prosseguiu o perito, assinalando o seguinte: " Primeiramente ressalvo que este Expert requereu em sua petição de aceite, ID 202512763, na petição de agendamento da diligência, ID 230325471 que a Parte Ré juntase aos autos todos os relatórios de serviços/atendimento, inspeções, aferições, calibrações, TOIs, contas emitidas, ordens de serviços relacionados a esta unidade consumidora e ao medidor da Parte Autora no período de jan/2016 até a data atual, o Relatório de Resultado de Leitura, o Relatório de Histórico de Consumo, ambos desde jan/2016 até a data atual, mas não foi atendido. " Na conta referente a set/2011, a leitura do mês anterior (9.857 kWh) está maior que a leitura do mês atual (28 kWh), provavelmente houve a substituição do medidor neste período, até porque no histórico de consumo e faturamento baixa tensão, ID 128056554 pág. 267, registra que nos meses de ago/2011 e set/2011 o medidor não foi substituído em ambos os meses o medidor era o de nr. 02083355. Na conta referente a abr/2012, não há nos autos a data que o medidor nr. 7292940, foi instalado, mas no histórico de consumo e faturamento baixa tensão, ID 128056554 pág. 267, ele só aparece como medidor instalado no registro do mês de abr/2012 e no ID 103143788 pág.3, informa que ele foi substituído em 26/dez/2023. Com isso constatamos que ele ficou instalado durante 11 anos e não há nos autos nenhum registro que ele tenha passado por verificação, aferição, calibração ou teste, conforme orienta o Regulamento Técnico Metrológico referenciado na Portaria do INMETRO nr. 602 de 09/nov/2012, onde em seu item 5.2 diz: "Os lotes de medidores eletrônicos de energia elétrica devem ser verificados após 8 anos de serviço e com periodicidade de 5 (cinco) anos." grifo meu. Como pode ser verificado o medidor nr. 7292940 deveria ter sido pelo menos verificado em 2020. Conforme histórico de consumo juntado nos autos, ID 128056554 pág. 261, as contas referentes aos meses de out/2020, nov/2020 e dez/2020 registra na coluna "TL", tipo de leitura, o código "22" que significa que houve uma revisão de fatura nestes meses, mas não há nos autos o motivo da revisão e nem o que foi revisado". Outrossim, a análise das respostas apresentadas pelo perito aos quesitos formulados pelas partes reforça a conclusão de que a cobrança não encontra suporte técnico suficiente. De início, o expert esclareceu que o período de recuperação adotado pela parte ré, compreendido entre abril/2021 e dezembro/2023, encontra-se dentro do limite temporal previsto na regulamentação da ANEEL. Ressalvou expressamente, contudo, que a regularidade do período de recuperação pressupõe a comprovação técnica da própria irregularidade. Portanto, a adequação temporal do período utilizado no cálculo não demonstra, por si só, a existência de consumo não registrado. Ao examinar o consumo da unidade segundo a carga instalada, o perito apurou faixa estimada entre 264 kWh e 617 kWh, ressaltando que dos 151 faturamentos analisados, apenas 27, correspondentes a 17,88%, ficaram acima do limite superior dessa faixa. Aduziu que a média registrada entre julho/2011 e novembro/2023 foi de aproximadamente 456 kWh, com intervalo de confiança entre 422 kWh e 489 kWh. A estimativa técnica realizada na perícia, por sua vez, apontou consumo de 441 kWh e faixa aceitável entre 264 e 617 kwh, concluindo o expert que os registros históricos de consumo eram compatíveis com a carga instalada no imóvel. A conclusão assume especial relevância porque a memória de cálculo utilizada pela parte ré para recuperação de consumo adotou consumo mensal-base de 993 kWh, patamar substancialmente superior ao consumo estimado pela perícia e ao próprio histórico da unidade consumidora. Também merece destaque a resposta dada ao quesito formulado pela própria parte ré acerca do comportamento do consumo depois da alegada regularização do sistema de medição. O perito verificou que, consideradas as contas de janeiro e fevereiro/2024, não houve aumento do consumo após a intervenção realizada pela concessionária. Esse dado enfraquece a tese quanto à existência de irregularidade apta a prejudicar a correta aferição do consumo de energia elétrica. Com efeito, se o equipamento anteriormente utilizado registrasse consumo inferior ao efetivamente realizado em decorrência da anomalia imputada à parte autora, seria razoável esperar alteração relevante do consumo registrado após a regularização, o que não foi constatado pela perícia. É certo que, ao responder aos quesitos da parte ré, o expert afirmou que o TOI n. 10953018 registrava a existência de irregularidade consistente em "medidor danificado/destruído". Ressalvou, contudo, que essa informação decorria do próprio TOI, não tendo sido possível apurar se a ocorrência nele descrita efetivamente influenciou o registro do consumo, diante da insuficiência da documentação disponibilizada Não houve, portanto, confirmação pericial autônoma da irregularidade descrita pela concessionária, mas mera reprodução, pelo expert, da ocorrência registrada unilateralmente no TOI. A mesma dificuldade surgiu quando se buscou estabelecer tecnicamente a quantidade de energia que teria deixado de ser registrada. Ao examinar a possibilidade de aplicação do critério previsto no art. 583, II, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, o perito esclareceu que não poderia realizar o cálculo porque não constava do processo o fator de correção obtido mediante inspeção do medidor e apuração do erro de medição. O expert chegou a realizar cálculos hipotéticos mediante outros critérios regulamentares. Pelo critério do art. 595, III, encontrou consumo-base mensal de 659 kWh e recuperação de 14.932 kWh, resultado diverso daquele empregado pela concessionária. Ao responder diretamente se o consumo supostamente não registrado era devido pela parte autora, entretanto, o perito novamente declarou prejudicado o quesito, porque a documentação disponível não permitia constatar se a irregularidade efetivamente interferiu no registro do consumo. Há, portanto, distinção fundamental entre calcular hipoteticamente a recuperação de consumo pressupondo a existência da irregularidade e demonstrar que efetivamente houve irregularidade capaz de comprometer a regular aferição do consumo. A perícia fez o primeiro, mas não confirmou o segundo. Também não se pode extrair conclusão segura da carga encontrada no imóvel no momento da diligência. O próprio expert advertiu que o levantamento realizado durante a perícia retratava as condições existentes naquela data e que, diante do lapso temporal transcorrido, não era tecnicamente possível assegurar que a carga instalada fosse idêntica à existente no período da suposta irregularidade. Esse conjunto de respostas é convergente com a conclusão geral do laudo. Nos termos do laudo, a pertinência técnica do débito dependeria da efetiva comprovação da irregularidade, da demonstração de que ela comprometeu o registro do consumo e da adequação da metodologia empregada, requisitos não demonstrados no caso concreto. A prova pericial também esclareceu que não era possível estabelecer nexo entre a irregularidade descrita pela concessionária e o equipamento objeto da controvérsia por meio das fotografias apresentadas, pois estas não possuíam nitidez suficiente para identificar o número do medidor e as informações relativas ao seu encaminhamento ao laboratório. Logo, as respostas aos quesitos, examinadas em conjunto e não isoladamente, não confirmam a premissa necessária à recuperação de consumo. Ao contrário, revelam que a existência de irregularidade capaz de comprometer a aferição do consumo não foi tecnicamente demonstrada, que o histórico de consumo se mostrou compatível com a carga instalada e que sequer houve aumento do consumo após a alegada regularização. Não há, assim, prova técnica idônea de que a parte autora tenha efetivamente consumido energia sem o correspondente registro, razão pela qual não subsiste a cobrança fundada no TOI n. 10953018. A parte ré impugnou o laudo, mas os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito não alteraram suas conclusões. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, não há elemento técnico capaz de infirmá-las. A cobrança fundada em TOI não pode subsistir quando a própria prova pericial revela que os elementos produzidos pela concessionária são insuficientes para demonstrar a irregularidade e quantificar, de maneira tecnicamente segura, o consumo supostamente não registrado. Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de legitimar a cobrança, impondo-se o cancelamento do TOI n. 10953018. Quanto ao pedido de repetição do indébito, deve ser acolhido como reflexo natural do reconhecimento da impertinência da cobrança dos valores provenientes do TOI. Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido. A restituição dar-se-á de forma simples, caso a cobrança tenha sido feita em faturas suplementares, ou em dobro, caso a cobrança do TOI tenha sido feita de forma embutida nas faturas de consumo, sem permitir a quitação unicamente do valor incontroverso. Passo ao dano moral. Apesar de não ter havido interrupção do serviço, entendo que a mera lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral. Resta, então, o arbitramento da indenização. A fixação do valor deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso, considero especialmente a expressividade da cobrança indevida, no valor de R$ 25.020,38, fundada em irregularidade cuja comprovação técnica não se mostrou suficiente. Nesse contexto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias verificadas. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. CANCELO O TOI N. 10953018, QUE RESULTOU NA COBRANÇA DO VALOR DE R$ 25.020,38, A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA E DETERMINO À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE PROMOVER A COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI N. 10953018. CONDENO A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DO TOI N. 10953018, DE FORMA SIMPLES, CASO A COBRANÇA TENHA SIDO REALIZADA EM FATURA SUPLEMENTAR, OU EM DOBRO, CASO TENHA SIDO EMBUTIDA NAS FATURAS DE CONSUMO, SEM POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO UNICAMENTE DO VALOR INCONTROVERSO. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE CADA PAGAMENTO, ATÉ A SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA A PARTIR DESTA DATA. SOBRE O VALOR INCIDIRÁ, A PARTIR DA CITAÇÃO E ATÉ ESTA SENTENÇA, A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA; APÓS ESTA SENTENÇA, INCIDIRÁ A TAXA SELIC ACUMULADA. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º, DO CPC. PUBL. INT. SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 05 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular