Detalhe do processo

0803761-85.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0803761-85.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAIZA ROSA DA SILVA POLY RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de demanda em que a parte autora busca a efetivação de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista, havendo controvérsia acerca do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial nomeado aceitou o encargo e informou a viabilidade da realização da perícia médica na modalidade remota.Não obstante as ponderações apresentadas pelo expert, a realização da perícia médica, em regra, deve ocorrer de forma presencial, notadamente quando envolver avaliação clínica da parte pericianda, assegurando-se maior fidedignidade ao exame, observação direta e adequada formação do convencimento técnico. Ademais, a Resolução CNJ nº 606/2024 promoveu a revogação da Resolução CNJ nº 317/2020, editada em caráter excepcional durante o período pandêmico, inexistindo, no presente caso, justificativa concreta que autorize a substituição da perícia presencial pela modalidade telepresencial. Dessa forma, entendo não ser o caso de autorizar, neste momento, a realização da perícia por videoconferência. Por outro lado, a ré apresentou manifestação detalhada sustentando que vem promovendo, ao longo da demanda, sucessivos agendamentos de consultas avaliativas e procedimentos destinados à inserção do menor em sua rede credenciada, alegando que o não comparecimento da parte autora às avaliações agendadas teria obstado a efetiva implementação do tratamento. Aduz, ainda, ter comprovado novos agendamentos e requerido o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Diante do teor das alegações das partes, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva disponibilização do tratamento pela operadora e da eventual ocorrência de entraves imputáveis a qualquer dos litigantes, circunstância que recomenda a produção da prova pericial já designada, a fim de subsidiar a futura apreciação das questões controvertidas. Ante o exposto: 1.INTIME-SE o perito para informar data de realização presencial. Após, intimem-se as partes para ciência da data designada para a perícia 2. Defiro o desbloqueio/devolução de valores 3. Após, ao MP CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Autor RAIZA ROSA DA SILVA POLY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ANDRADES CAIBAN

OAB: 134977/RJ

CINTIA PEDROSA GOMES

OAB: 161292/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

ALZIRA SOUZA MARQUES

OAB: 132986/RJ

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 10205/PI

JULIA JUSTO DE SOUZA AZEVEDO

OAB: 263124/RJ

THAISA NOGUEIRA MARCIANO

OAB: 25600/BA

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 31783/ES

GUSTAVO AZEVEDO CRUZ

OAB: 152636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0803761-85.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAIZA ROSA DA SILVA POLY RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de demanda em que a parte autora busca a efetivação de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista, havendo controvérsia acerca do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial nomeado aceitou o encargo e informou a viabilidade da realização da perícia médica na modalidade remota.Não obstante as ponderações apresentadas pelo expert, a realização da perícia médica, em regra, deve ocorrer de forma presencial, notadamente quando envolver avaliação clínica da parte pericianda, assegurando-se maior fidedignidade ao exame, observação direta e adequada formação do convencimento técnico. Ademais, a Resolução CNJ nº 606/2024 promoveu a revogação da Resolução CNJ nº 317/2020, editada em caráter excepcional durante o período pandêmico, inexistindo, no presente caso, justificativa concreta que autorize a substituição da perícia presencial pela modalidade telepresencial. Dessa forma, entendo não ser o caso de autorizar, neste momento, a realização da perícia por videoconferência. Por outro lado, a ré apresentou manifestação detalhada sustentando que vem promovendo, ao longo da demanda, sucessivos agendamentos de consultas avaliativas e procedimentos destinados à inserção do menor em sua rede credenciada, alegando que o não comparecimento da parte autora às avaliações agendadas teria obstado a efetiva implementação do tratamento. Aduz, ainda, ter comprovado novos agendamentos e requerido o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Diante do teor das alegações das partes, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva disponibilização do tratamento pela operadora e da eventual ocorrência de entraves imputáveis a qualquer dos litigantes, circunstância que recomenda a produção da prova pericial já designada, a fim de subsidiar a futura apreciação das questões controvertidas. Ante o exposto: 1.INTIME-SE o perito para informar data de realização presencial. Após, intimem-se as partes para ciência da data designada para a perícia 2. Defiro o desbloqueio/devolução de valores 3. Após, ao MP CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular