0803759-26.2024.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0803759-26.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FARIAS NETTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIAENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS FARIAS NETTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula o fornecimento de "HOME CARE". Decisão no index 291712865, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da Patrona do autor, até então constituída, referente aos valores bloqueados/transferidos em face do Estado (index 286293742). Foi determinada, ainda, a expedição de mandado de pagamento referente a 50% dos honorários periciais depositados nos autos. Após a referida decisão, sobreveio notícia de revogação da procuração outorgada às antigas Patronas, bem como a nova representação do index 292619120 (e seguintes). Certidão no index 292663832, informando a impossibilidade de dar cumprimento ao item 2 da referida decisão, em razão da comunicação de revogação da procuração da advogada anterior, em nome de quem, inclusive, eram expedidos os mandados de pagamento, bem como pelo fato de não terem sido informados, pelo novo Patrono, os dados bancários do beneficiário do Alvará Eletrônico de Pagamento. Foi certificado, ainda, que a procuração ID 292619128 confere ao novo patrono constituído poderes para receber e dar quitação. Assim, foi proferida a decisão do index 292676936, determinando que se anotasse a nova representação do autor, bem como a sua intimação para indicação de dados bancários, para fins de expedição de mandado de pagamento. O dados foram indicados no index 292931785 (Patrono do autor) e o mandado de pagamento expedido no index 293304291. O Estado manifestou-se no index 293063060 (e anexo), oportunidade na qual informou acerca do deferimento parcial de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 0002270-84.2026.8.19.0000, quanto ao valor referente a medicamentos. Juntou a decisão do index 293063061. Index 293331304: pedido de HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA, da prestadora de serviços de "Homecare" - ALL SOLUTION CARE ATENDIMENTOS E APOIO LTDA. Decisão no index 293558191, proferida nos termos parcialmente transcritos a seguir: " DECIDO. 1) Index 293331304: intimem-se as partes para manifestação acerca do pedido de habilitação, no prazo de 10 dias. Não obstante o prazo acima concedido, impõe-se consignar que a transferência de todos os valores bloqueados ao longo do feito foi direcionada à antiga patrona do autor, sem a intervenção da sociedade empresária prestadora dos respectivos serviços, anotando-se a regular prestação de contas, até o presente momento. Ressalte-se, ainda, que o mandado de pagamento em favor do novo patrono foi expedido aos 08/07/2026 (ontem), às 12:28h, e no mesmo dia, às 15:52h, veio a notícia aos autos da suposta ausência de pagamento, sendo certo que sequer foi observado tempo hábil para a referida quitação. 2) Sem prejuízo, amparada pelo poder de cautela, CONCEDO ao autor o prazo de 48 horas para comprovar nos autos o pagamento realizado à sociedade empresária ALL SOLUTION CARE ATENDIMENTOS E APOIO LTDA, referente ao montante recebido através do index 293035949, uma vez que se trata de serviço já prestado e/ou que vem sendo regularmente prestado, pela referida empresa, e que o bloqueio de valores foi determinado com esta finalidade, tendo como parâmetro o orçamento por ela apresentado. 3) No mais, aguarde-se a comunicação mencionada na r. decisão do index 293063061, que deverá ser observada em caso de eventual e/ou futuro pedido de sequestro. Cumpra-se. Intimem-se". O autor manifestou-se no id 293828623, e formulou os requerimentos de fls. 10/11, "itens a/j", do referido index. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se no index 294229490, reiterando os fundamentos da petição de id. 289167950, requerendo que em caso de manutenção do serviço de "Home Care", seja, apresentados 03 orçamentos de empresas distintas e que sejam excluídos valores referentes a medicamentos. DECIDO. 1) Inicialmente, impõe-se consignar que a ordem de bloqueio do index 278105376, no valor total de R$ 166.952,36, referia-se a 03 meses de tratamento, com data final aos 03/07/2026, conforme documentos dos ids. 288849810/288849839; e que a expedição de mandado de pagamento determinada no index 291712865, referente a 50% do montante integral, tinha por escopo o pagamento do período faltante. Ou seja, até a data final indicada - 03/07/2026. Ressalte-se, ademais, que a expedição de mandado de pagamento em favor do novo patrono, determinada no index 292676936, foi realizada antes das manifestação dos ids. 293331304 e 293828623, bem como da respectiva discussão trazida aos autos, e que a referida expedição não teria sido determinada, caso a divergência tivesse sido antes apresentada. Ressalte-se, ainda, que a suposta inadequação dos serviços prestados, alegados apenas após a sua prestação/finalização, não pode justificar eventual retenção e/ou utilização pelo autor para prestação futura. Assim, CHAMANDO O FEITO À ORDEM, torno sem efeito o comando contido no item 2 da decisão do index 293558191, e DETERMINO a intimação do autor, através de seu patrono, para que, no IMPRORROGÁVEL prazo de 48 horas, promova o DEPÓSITO JUDICIAL da quantia objeto de transferência no index 293035949 (R$ 83.476,18), sob pena de responsabilidade civil e criminal, anotando-se que a questão acima e o pagamento para a prestadora - ALL SOLUTION CARE ATENDIMENTOS E APOIO LTDA será oportunamente analisada e determinada pelo Juízo. Caso já tenha realizado o referido pagamento, diretamente à prestadora anterior (conforme item 2 de id. 293558191), deverá comprová-lo nos autos, no IMPRORROGÁVEL prazo acima (48 horas). 2) Ultrapassado este ponto, passa-se à análise do index 293828623, observada a manifestação do Estado no index294229490. Indefiro o pedido de fl. 10, "b", uma vez que, conforme informado pelo próprio autor, a prestação de serviços foi suspensa aos 06/07/2026. 3) INDEFIRO os pedidos de fl. 11, itens "f' e "g", pois, em caso de prestação de serviços por nova empresa, e sobremodo, em caso de eventual/novo pedido de sequestro, deverão ser previamente apresentados 3 orçamentos com tal finalidade, pelo autor, observando-se o de menor valor. Deverá, ainda, ser oportunizada a prévia manifestação dos réus acerca dos orçamentos e pedido de sequestro eventualmente realizado. Consigna-se, outrossim, a impossibilidade de inclusão de medicamentos na prestação de serviços / orçamentos(item "h"), conforme já consta e vem sendo observado nos autos. 4) Considerando que ja foi concedido o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre o laudo, conforme decisão index 285741257,CONCEDO à parte autora o DERRADEIRO prazo de 05 dias para se manifestar sobre o laudo pericial,o qual concluiu pela desnecessidade de home care no caso concreto, mas de atenção domiciliar multiprofissional com cuidador em período integral, sem plantão de técnico de enfermagem. 5) Sem prejuízo, intimem-se acerca do index 293828623, pelo prazo de 05 dias. Anote-se queo pedido de habilitação e/ou eventuais questões pendentes nos autos serão analisadas após o decurso do referido prazo e daquele do index 293558191, item 2. 6) Por fim, certifique o cartório acerca da regular intimação do Município para se manifestar sobre o laudo pericial e decurso do respectivo prazo. Intimem-se, de imediato. Dê-se ciência ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de julho de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS FARIAS NETTO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
Réu SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER GIL DE SOUZA
OAB: 148423/RJ
MYKE OLIVEIRA GOMES
OAB: 156762/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0803759-26.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FARIAS NETTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIAENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS FARIAS NETTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula o fornecimento de "HOME CARE". Decisão no index 291712865, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da Patrona do autor, até então constituída, referente aos valores bloqueados/transferidos em face do Estado (index 286293742). Foi determinada, ainda, a expedição de mandado de pagamento referente a 50% dos honorários periciais depositados nos autos. Após a referida decisão, sobreveio notícia de revogação da procuração outorgada às antigas Patronas, bem como a nova representação do index 292619120 (e seguintes). Certidão no index 292663832, informando a impossibilidade de dar cumprimento ao item 2 da referida decisão, em razão da comunicação de revogação da procuração da advogada anterior, em nome de quem, inclusive, eram expedidos os mandados de pagamento, bem como pelo fato de não terem sido informados, pelo novo Patrono, os dados bancários do beneficiário do Alvará Eletrônico de Pagamento. Foi certificado, ainda, que a procuração ID 292619128 confere ao novo patrono constituído poderes para receber e dar quitação. Assim, foi proferida a decisão do index 292676936, determinando que se anotasse a nova representação do autor, bem como a sua intimação para indicação de dados bancários, para fins de expedição de mandado de pagamento. O dados foram indicados no index 292931785 (Patrono do autor) e o mandado de pagamento expedido no index 293304291. O Estado manifestou-se no index 293063060 (e anexo), oportunidade na qual informou acerca do deferimento parcial de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 0002270-84.2026.8.19.0000, quanto ao valor referente a medicamentos. Juntou a decisão do index 293063061. Index 293331304: pedido de HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA, da prestadora de serviços de "Homecare" - ALL SOLUTION CARE ATENDIMENTOS E APOIO LTDA. Decisão no index 293558191, proferida nos termos parcialmente transcritos a seguir: " DECIDO. 1) Index 293331304: intimem-se as partes para manifestação acerca do pedido de habilitação, no prazo de 10 dias. Não obstante o prazo acima concedido, impõe-se consignar que a transferência de todos os valores bloqueados ao longo do feito foi direcionada à antiga patrona do autor, sem a intervenção da sociedade empresária prestadora dos respectivos serviços, anotando-se a regular prestação de contas, até o presente momento. Ressalte-se, ainda, que o mandado de pagamento em favor do novo patrono foi expedido aos 08/07/2026 (ontem), às 12:28h, e no mesmo dia, às 15:52h, veio a notícia aos autos da suposta ausência de pagamento, sendo certo que sequer foi observado tempo hábil para a referida quitação. 2) Sem prejuízo, amparada pelo poder de cautela, CONCEDO ao autor o prazo de 48 horas para comprovar nos autos o pagamento realizado à sociedade empresária ALL SOLUTION CARE ATENDIMENTOS E APOIO LTDA, referente ao montante recebido através do index 293035949, uma vez que se trata de serviço já prestado e/ou que vem sendo regularmente prestado, pela referida empresa, e que o bloqueio de valores foi determinado com esta finalidade, tendo como parâmetro o orçamento por ela apresentado. 3) No mais, aguarde-se a comunicação mencionada na r. decisão do index 293063061, que deverá ser observada em caso de eventual e/ou futuro pedido de sequestro. Cumpra-se. Intimem-se". O autor manifestou-se no id 293828623, e formulou os requerimentos de fls. 10/11, "itens a/j", do referido index. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se no index 294229490, reiterando os fundamentos da petição de id. 289167950, requerendo que em caso de manutenção do serviço de "Home Care", seja, apresentados 03 orçamentos de empresas distintas e que sejam excluídos valores referentes a medicamentos. DECIDO. 1) Inicialmente, impõe-se consignar que a ordem de bloqueio do index 278105376, no valor total de R$ 166.952,36, referia-se a 03 meses de tratamento, com data final aos 03/07/2026, conforme documentos dos ids. 288849810/288849839; e que a expedição de mandado de pagamento determinada no index 291712865, referente a 50% do montante integral, tinha por escopo o pagamento do período faltante. Ou seja, até a data final indicada - 03/07/2026. Ressalte-se, ademais, que a expedição de mandado de pagamento em favor do novo patrono, determinada no index 292676936, foi realizada antes das manifestação dos ids. 293331304 e 293828623, bem como da respectiva discussão trazida aos autos, e que a referida expedição não teria sido determinada, caso a divergência tivesse sido antes apresentada. Ressalte-se, ainda, que a suposta inadequação dos serviços prestados, alegados apenas após a sua prestação/finalização, não pode justificar eventual retenção e/ou utilização pelo autor para prestação futura. Assim, CHAMANDO O FEITO À ORDEM, torno sem efeito o comando contido no item 2 da decisão do index 293558191, e DETERMINO a intimação do autor, através de seu patrono, para que, no IMPRORROGÁVEL prazo de 48 horas, promova o DEPÓSITO JUDICIAL da quantia objeto de transferência no index 293035949 (R$ 83.476,18), sob pena de responsabilidade civil e criminal, anotando-se que a questão acima e o pagamento para a prestadora - ALL SOLUTION CARE ATENDIMENTOS E APOIO LTDA será oportunamente analisada e determinada pelo Juízo. Caso já tenha realizado o referido pagamento, diretamente à prestadora anterior (conforme item 2 de id. 293558191), deverá comprová-lo nos autos, no IMPRORROGÁVEL prazo acima (48 horas). 2) Ultrapassado este ponto, passa-se à análise do index 293828623, observada a manifestação do Estado no index294229490. Indefiro o pedido de fl. 10, "b", uma vez que, conforme informado pelo próprio autor, a prestação de serviços foi suspensa aos 06/07/2026. 3) INDEFIRO os pedidos de fl. 11, itens "f' e "g", pois, em caso de prestação de serviços por nova empresa, e sobremodo, em caso de eventual/novo pedido de sequestro, deverão ser previamente apresentados 3 orçamentos com tal finalidade, pelo autor, observando-se o de menor valor. Deverá, ainda, ser oportunizada a prévia manifestação dos réus acerca dos orçamentos e pedido de sequestro eventualmente realizado. Consigna-se, outrossim, a impossibilidade de inclusão de medicamentos na prestação de serviços / orçamentos(item "h"), conforme já consta e vem sendo observado nos autos. 4) Considerando que ja foi concedido o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre o laudo, conforme decisão index 285741257,CONCEDO à parte autora o DERRADEIRO prazo de 05 dias para se manifestar sobre o laudo pericial,o qual concluiu pela desnecessidade de home care no caso concreto, mas de atenção domiciliar multiprofissional com cuidador em período integral, sem plantão de técnico de enfermagem. 5) Sem prejuízo, intimem-se acerca do index 293828623, pelo prazo de 05 dias. Anote-se queo pedido de habilitação e/ou eventuais questões pendentes nos autos serão analisadas após o decurso do referido prazo e daquele do index 293558191, item 2. 6) Por fim, certifique o cartório acerca da regular intimação do Município para se manifestar sobre o laudo pericial e decurso do respectivo prazo. Intimem-se, de imediato. Dê-se ciência ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de julho de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Tabelar