Detalhe do processo

0803755-32.2022.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803755-32.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE TALITA RANGEL FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALITA RANGEL FREITAS INVENTARIANTE: ELIZINETE RANGEL DOREA MARTINS RÉU: DE QUEIROZ-INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1) Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que toda e qualquer venda realizada pela ré, seja à vista ou a prazo, por instrumento público ou particular, seja obrigatória a presença da inventariante, ou quem aquela delegar, devendo para tanto a empresa ré informar com antecedência de 72 horas o dia, local e horários da celebração da venda. O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, bem como do alegado na contestação, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que as futuras negociações dos lotes objeto da escritura pública de concessão do id. 22379751 devam exigir a presença da inventariante do espólio autor ou de representante nomeado. Note-se que no documento do id. 22379751 não há cláusula indicando a obrigação da presença da primitiva outorgante no momento da negociação dos lotes, cabendo à ré a regular prestação de contas. Ressalte-se que a irregularidade na prestação de contas poderá ser aferida na fase instrutória. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensar a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se. 2) Deixo, por ora, de condenar a ré/reconvinte por litigância de má-fé por considerar não preenchidos os pressupostos descritos na lei para a sua configuração. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas requerida pelas partes, tampouco o depoimento pessoal do representante da empresa ré requerido pela parte autora, tendo em vista que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 373, (sec)1º, do CPC, em favor da parte autora, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré demonstre o regular cumprimento do negócio jurídico firmado. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial contábilrequerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr.Tomaz Aquino de Sousa Barbosa , (21) 99979-3346,asbtomaz.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão pagos pela parte autora, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC À parte autora sobre documentos da petição do id. 191733094, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 437, (sec)1º, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DE QUEIROZ-INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor ELIZINETE RANGEL DOREA MARTINS

Autor TALITA RANGEL FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE PINHEIRO ANASTACIO PEREIRA

OAB: 183979/RJ

ALEXANDRE GARCIA GANIN

OAB: 102529/RJ

RODRIGO KELLY AMIM

OAB: 118242/RJ

NELLO RICCI NETO

OAB: 8225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803755-32.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE TALITA RANGEL FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALITA RANGEL FREITAS INVENTARIANTE: ELIZINETE RANGEL DOREA MARTINS RÉU: DE QUEIROZ-INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1) Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que toda e qualquer venda realizada pela ré, seja à vista ou a prazo, por instrumento público ou particular, seja obrigatória a presença da inventariante, ou quem aquela delegar, devendo para tanto a empresa ré informar com antecedência de 72 horas o dia, local e horários da celebração da venda. O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, bem como do alegado na contestação, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que as futuras negociações dos lotes objeto da escritura pública de concessão do id. 22379751 devam exigir a presença da inventariante do espólio autor ou de representante nomeado. Note-se que no documento do id. 22379751 não há cláusula indicando a obrigação da presença da primitiva outorgante no momento da negociação dos lotes, cabendo à ré a regular prestação de contas. Ressalte-se que a irregularidade na prestação de contas poderá ser aferida na fase instrutória. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensar a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se. 2) Deixo, por ora, de condenar a ré/reconvinte por litigância de má-fé por considerar não preenchidos os pressupostos descritos na lei para a sua configuração. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas requerida pelas partes, tampouco o depoimento pessoal do representante da empresa ré requerido pela parte autora, tendo em vista que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 373, (sec)1º, do CPC, em favor da parte autora, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré demonstre o regular cumprimento do negócio jurídico firmado. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial contábilrequerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr.Tomaz Aquino de Sousa Barbosa , (21) 99979-3346,asbtomaz.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão pagos pela parte autora, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC À parte autora sobre documentos da petição do id. 191733094, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 437, (sec)1º, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular