Detalhe do processo

0803750-68.2025.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803750-68.2025.8.19.0204/RJ AUTOR : ARTHUR DA SILVA DO COUTO ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) AUTOR : CYNTIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS (OAB RJ234830) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda se mostra adequada e necessária à obtenção da tutela pretendida, diante da controvérsia existente acerca da extensão e da forma de cobertura do tratamento prescrito ao primeiro autor. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo este corresponder à soma da indenização por danos morais pretendida com o proveito econômico estimado da obrigação de fazer, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, considerando o custo estimado do tratamento pretendido, promovendo eventual complementação das custas, se cabível. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a necessidade, adequação e extensão das terapias prescritas ao primeiro autor, inclusive quanto à metodologia e à carga horária semanal indicadas; a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, necessária para avaliar se as terapias e a carga horária prescritas se mostram adequadas ao diagnóstico e às necessidades do primeiro autor, bem como se podem acarretar prejuízo ao seu desenvolvimento, à sua rotina escolar e às demais atividades próprias de sua idade. Nomeio como perito o Dr. JOAO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, especialista em neurologia pediátrica, que poderá ser intimado pelo email joaoricardopg@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00, que deverão ser custeados pela parte ré, responsável pelo requerimento da prova, devendo promover o respectivo depósito no prazo de 15 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e, caso desejem, a indicação de assistentes técnicos. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a vulnerabilidade técnica dos autores e a maior aptidão da operadora para produzir as provas relacionadas à cobertura contratual, à rede credenciada e aos procedimentos autorizados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR DA SILVA DO COUTO

Autor CYNTIA DA SILVA PEREIRA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 238825/RJ

DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI

OAB: 163600/RJ

JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS

OAB: 234830/RJ

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803750-68.2025.8.19.0204/RJ AUTOR : ARTHUR DA SILVA DO COUTO ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) AUTOR : CYNTIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS (OAB RJ234830) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda se mostra adequada e necessária à obtenção da tutela pretendida, diante da controvérsia existente acerca da extensão e da forma de cobertura do tratamento prescrito ao primeiro autor. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo este corresponder à soma da indenização por danos morais pretendida com o proveito econômico estimado da obrigação de fazer, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, considerando o custo estimado do tratamento pretendido, promovendo eventual complementação das custas, se cabível. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a necessidade, adequação e extensão das terapias prescritas ao primeiro autor, inclusive quanto à metodologia e à carga horária semanal indicadas; a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, necessária para avaliar se as terapias e a carga horária prescritas se mostram adequadas ao diagnóstico e às necessidades do primeiro autor, bem como se podem acarretar prejuízo ao seu desenvolvimento, à sua rotina escolar e às demais atividades próprias de sua idade. Nomeio como perito o Dr. JOAO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, especialista em neurologia pediátrica, que poderá ser intimado pelo email joaoricardopg@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00, que deverão ser custeados pela parte ré, responsável pelo requerimento da prova, devendo promover o respectivo depósito no prazo de 15 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e, caso desejem, a indicação de assistentes técnicos. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a vulnerabilidade técnica dos autores e a maior aptidão da operadora para produzir as provas relacionadas à cobertura contratual, à rede credenciada e aos procedimentos autorizados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.