0803750-68.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803750-68.2025.8.19.0204/RJ AUTOR : ARTHUR DA SILVA DO COUTO ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) AUTOR : CYNTIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS (OAB RJ234830) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda se mostra adequada e necessária à obtenção da tutela pretendida, diante da controvérsia existente acerca da extensão e da forma de cobertura do tratamento prescrito ao primeiro autor. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo este corresponder à soma da indenização por danos morais pretendida com o proveito econômico estimado da obrigação de fazer, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, considerando o custo estimado do tratamento pretendido, promovendo eventual complementação das custas, se cabível. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a necessidade, adequação e extensão das terapias prescritas ao primeiro autor, inclusive quanto à metodologia e à carga horária semanal indicadas; a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, necessária para avaliar se as terapias e a carga horária prescritas se mostram adequadas ao diagnóstico e às necessidades do primeiro autor, bem como se podem acarretar prejuízo ao seu desenvolvimento, à sua rotina escolar e às demais atividades próprias de sua idade. Nomeio como perito o Dr. JOAO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, especialista em neurologia pediátrica, que poderá ser intimado pelo email joaoricardopg@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00, que deverão ser custeados pela parte ré, responsável pelo requerimento da prova, devendo promover o respectivo depósito no prazo de 15 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e, caso desejem, a indicação de assistentes técnicos. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a vulnerabilidade técnica dos autores e a maior aptidão da operadora para produzir as provas relacionadas à cobertura contratual, à rede credenciada e aos procedimentos autorizados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR DA SILVA DO COUTO
Autor CYNTIA DA SILVA PEREIRA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 238825/RJ
DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI
OAB: 163600/RJ
JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS
OAB: 234830/RJ
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0803750-68.2025.8.19.0204/RJ AUTOR : ARTHUR DA SILVA DO COUTO ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) AUTOR : CYNTIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ238825) ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI (OAB RJ163600) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS (OAB RJ234830) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda se mostra adequada e necessária à obtenção da tutela pretendida, diante da controvérsia existente acerca da extensão e da forma de cobertura do tratamento prescrito ao primeiro autor. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo este corresponder à soma da indenização por danos morais pretendida com o proveito econômico estimado da obrigação de fazer, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, considerando o custo estimado do tratamento pretendido, promovendo eventual complementação das custas, se cabível. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a necessidade, adequação e extensão das terapias prescritas ao primeiro autor, inclusive quanto à metodologia e à carga horária semanal indicadas; a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, necessária para avaliar se as terapias e a carga horária prescritas se mostram adequadas ao diagnóstico e às necessidades do primeiro autor, bem como se podem acarretar prejuízo ao seu desenvolvimento, à sua rotina escolar e às demais atividades próprias de sua idade. Nomeio como perito o Dr. JOAO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, especialista em neurologia pediátrica, que poderá ser intimado pelo email joaoricardopg@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00, que deverão ser custeados pela parte ré, responsável pelo requerimento da prova, devendo promover o respectivo depósito no prazo de 15 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e, caso desejem, a indicação de assistentes técnicos. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a vulnerabilidade técnica dos autores e a maior aptidão da operadora para produzir as provas relacionadas à cobertura contratual, à rede credenciada e aos procedimentos autorizados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.