0803745-09.2026.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
1Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0803745-09.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1- Informações do HC 0043194-40.2026.8.19.0000 (Denner) em separado. 2 - Citação positiva dos réus ARYANNY ao index 292211427, CARLOS EDUARDO ao index 292233533 e RHAMON à pasta 293054406, todos com citação positiva após recebimento da denúncia. 3 - O acusado ALDEMIR foi notificado ao index 277919205 e apresentou defesa prévia ao index 294488292 pugnando pela decretação de extinção do feito por coisa julgada em relação ao acusado e subsidiariamente pela rejeição da denúncia. Aduziu ter sido julgado e absolvido pela Sexta Câmara Criminal do TJRJ no processo 0809029-37.2022.8.19.0011 com relação à mesma conduta, apontando ter sido na mesma localidade e facção apontadas na presente operação. Ressalta a ausência de individualização das condutas e pugna pela rejeição de denúncia ante à imputação genérica dos fatos ao réu. Além disso, destaca que os fatos apontados na denúncia ocorreram quando o réu estaria preso sendo impraticável a conciliação de coordenação e controle do tráfico. Por fim pugna pela revogação da prisão preventiva e sua manutenção eis que ausentes os requisitos. O Ministério Público, à pasta 295987570, pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, ressaltando a inexistência de coisa julgada em relação à imputação delitiva ao réu ALDEMIR, tratando-se de fatos sem identidade e feitos a partir de investigações diversas. Ademais, pontuou a presença dos requisitos na peça exordial, trazendo não somente a descrição dos fatos como a individualização das condutas, o que permite a formação da opinio delicti para o exercício do contraditório e ampla defesa. Passo à decisão Quanto à peça de bloqueio do acusado ALDEMIR, em princípio, registre-se ser a rejeição da denúncia medida extrema e somente se afigura viável quando se verifica estar a inicial acusatória desprovida de elementos mínimos de indicação da conduta típica, da descrição dos fatos a possibilitar o exercício da ampla defesa do agente ou existência de circunstâncias legais que revelem a ausência de justa causa. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificações dos acusados, o fato típico penal, a imputação, e o rol de testemunhas, o que demonstra poderem os réus exercerem o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação. Insta esclarecer que nos autos da medida cautelar nº 0003074-53.2025.8.19.0011, processo principal nº 0003074-53.2025.8.19.0011, ambos deste Juízo, foi deferido oafastamento do sigilo dos dados do aparelho de telefone celular apreendido no APF n° 126 07505/2025, pertencente ao flagranteado Em segredo de justiça, vulgo PIXOTE,preso em flagrante em 21 de julho de 2025, durante um evento de cavalgada na localidade Florestinha, em Unamar, nesta Comarca, momento no qual foram apreendidoso caderno contendo anotações para o tráfico de drogas e um telefone celular Samsung (id. 272441849), uma arma de fogo pistola Glock 9 mm (laudo de exame pericial, id. 272427244), três carregadores Glock 9 mm (laudo de exame pericial, id. 272427245), 19 munições cartucho intacto 9mm (laudo e exame pericial, id. 272427246) , sendo proferida decisão de quebra de sigilo de dados do aparelho de telefone celular de Em segredo de justiça nos autos da medida cautelar nº 0003074-53.2025.8.19.0011, deste Juízo. Registre-se que os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos se confundem com o mérito, o qual será analisado em momento oportuno. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Nesse ponto, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos do Relatório de análise dos dados extraídos do telefone apreendido no APF n° 126 07505/2025, ao índice 272430455, dasanotações referentes ao tráfico de drogas contidas no caderno apreendido, as quais podem ser visualizadas ao índice 272430458, laudo de exame de material do caderno, ao id. 272430460, das informações sobre as investigações, ao id. 272430469,as quais apresentam análises detalhadas das informações extraídas do aparelho celular apreendido no APF 126-07505/2025. Eventuais considerações e afirmações sustentadas pelas Defesas sobre as análises apresentadas nas informações sobre as investigações, ao id. 272430469, e no Relatório de análise dos dados extraídos do telefone apreendido no APF n° 126 07505/2025, ao índice 272430455, no que concerne ao conteúdo das mensagens extraídas do celular serão analisadas quando do oferecimento dos memoriais escritos, momento oportuno e preceituado para avaliação do meritum causae e de toda prova produzida nos autos. Nota-se que as teses da Defesa se confundem com o mérito, uma vez que suas premissas estão intimamente ligadas a provas que deverão ser produzidas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Nesta fase do procedimento vige o princípio in dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias,RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado ALDEMIR PEREIRA MOTA. Cite-se o denunciado. Intime-se, requisite-se para a audiência. Quanto à alegação de suposta coisa julgada material tratando-se de investigação própria com elementos colhidos durante a investigação que afasta a identidade absoluta entre os fatos. O acolhimento da tese dene bis in idemreclama a tríplice identidade factual entre a demanda pretérita e a vertente ação penal, requisito ausente na espécie. In casu, a exordial acusatória vincula-se a procedimento investigativo próprio, denominado Operação Sinagoga, amparado em substrato probatório autônomo o que obsta o reconhecimento da identidade absoluta dos fatos nesta fase de cognição sumária, haja vista que a verificação do alegado bis in idem pressupõe dilação probatória incompatível com o atual estágio do processo, eis que os fatos não possuem a identidade necessária para a constatação Destaque-se que a conduta do réu está individualizada, consoante relatório investigativo ao qual a defesa tem pleno acesso. Não obstante, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão do acusado e determinou sua notificação após a denúncia : "[...]... investigado Em segredo de justiça, sob vulgo de DEMIZINHO/DEMI/PARAIBA, sob o CPF de n° 13063078727, nascido em 08/07/1989, na cidade de Campos dos Goytacazes-RJ, sendo filho de pai não declarado e ANA ILSA PEREIRA DA MOTA JORGE, residente em Campo Grande-RJ, Campos dos Goytacazes RJ e Cabo Frio-RJ, ao menos, desde o ano de 2005, em áreas da organização criminosa do tráfico de drogas da facção do Comando Vermelho, onde se evidencia comportamentos de participação como LIDERANÇA REGIONAL no narcotráfico da Região dos Lagos, como matuto de recursos entorpecentes e ilícitos para a narcofacção, ..." "...em sede de pesquisa complementar, no banco de dados SIPWEB, sob o PF de n° 001077/2007, o investigado Em segredo de justiça, sob vulgo de DEMIZINHO, reporta o relacionamento com significativos 30 registros de ocorrências criminais, relacionado ao tráfico de drogas pela facção do Comando Vermelho, em diveros municípios do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de autor dos fatos, como se vê: ..." (procedimentos listados ao id. 272430469, fls. 22/23). Acolho o requerimento da defesa do acusado ALDEMIR para sua participação virtual. Encaminhe-se o link de acesso para a unidade prisional para sua participação. 4 - O acusado CARLOS EDUARDO ao index 2930119601 requereu esclarecimentos em relação às provas obtidas na investigação, trazendo questionamentos sobre a obtenção de dados digitais e coleta da prova. O Ministério Público (id. 295987570) destacou que os questionamentos defensivos foram trazidos de forma gene´rica sem identificação de eventuais documentos ou pontos da investigação que poderiam ter causado dúvidas em sua obtenção e tratamento, ressaltando que eventuais questionamentos sobre a obtenção dos dados digitais poderão ser esclarecidos na instrução. Passo à decisão Com relação à petição do acusado CARLOS EDUARDO(id. 293019601) destaque-se que todo o conjunto de documentos e relatórios anexados aos autos estão com acesso integral às defesas técnicas e apontam de forma pormenorizada a justa causa para a denúncia, trazendo link de acesso à investigação. Os questionamentos acerca de elementos técnicos foram feitos de maneira genérica, sem indicação das dúvidas existentes para o esclarecimento de provas obtidas, pontuando-se que não houve qualquer insurgência quanto ao modo de obtenção, mas apenas levantamento de questões ainda não dirimidas no momento processual adequado, quando os responsáveis pela obtenção dos dados serão inquiridos. De fato, a partir da extração e afastamento de dados do celular oriunda da medida cautelar 0003074-53.2025.8.19.0011 que deram origem ao Relatório investigativo e posterior identificação dos réus com identidade de participação dos acusados na estrutura da organização. Destaca a defesa : " Busca-se apenas assegurar que a Defesa disponha dos elementos necessários para exercer, durante a instrução criminal, controle técnico efetivo sobre a principal prova produzida pela acusação" Sob esta ótica, foram concedidos os acessos integrais à investigação, incluindo a pormenorização dos códigos de confiabilidade e validade digital além do link que pormenoriza os eventos extraídos. Dessa forma, a partir dos questionamentos trazidos pela defesa em sua peça, constata-se que todas as dúvidas pertinentes poderão ser dirimidas em audiência de instrução pois se atinem ao mérito da investigação e poderão ser esclarecidas pelas testemunhas com conhecimento necessário à obtenção das respostas. Todavia, caso não haja o plena resposta aos questionamentos após a audiência, poderá a defesa pugnar por perícia técnica com apresentação de quesitos para que o relatório e toda a prova colhida digitalmente seja esclarecida, notadamente quanto à identificação das ferramentas utilizadas, metodologia empregada, armazenamento e extração de dados, registros técnicos e manipulação dos dados. Assim, considerando os questionamentos da defesa, especialmente às fls.19/21 do index 293019601, deverá a defesa aguardar a audiência para que possa esclarecer suas dúvidas com questionamentos às testemunhas responsáveis pela obtenção das provas. Destaque-se que a preservação da prova técnica se assegura por meio de link que ficará disponível às partes, acesso este permitido e indicado aos advogados. Dessa forma, aguarde-se a audiência designada quando os questionamentos poderão ser dirimidos pelas testemunhas presentes. Com relação à ausência na audiência, indefiro o pleito defensivo eis que poderá ser realizado o interrogatório quando o réu poderá exercer o direito ao silêncio. Todavia, não haverá necessidade de deslocamento considerando a possibilidade de participação por meio virtual, diretamente da unidade onde se encontra acautelado, razão pela qual mantenho a determinação de encaminhamento do link de acesso da audiência para a unidade prisional. 5 - Cadastre-se a Dra. Mariane dos Santos Machado OABRJ 231.222, constituída para defesa do acusado RUAN. Certifique-se quanto ao mandado de citação. 6 - Dê-se vista ao Ministério Público sobre mandados negativos de notificação e prisão dos réus MATEUS NOVAES (292536279) e MAXWELL (CP ao index 294804625). 7 - Quanto aos acusados ALEX VINICIUS DA SILVA ABREU (id.292537372), ANDREA SILVA (292537114), EZEQUIAS SEBASTIÃO (id.292537763), considerando que foi constituída defesa por advogado particular, todos com poderes para receber citação, intimem-se para que apresentem a suas defesas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública. Não obstante, decorrido o prazo in albis, oficie-se à OAB da respectiva subseção sobre a inércia nos autos. Cadastre-se o advogado constituído pela acusada ANDREA. 8 - No que se refere à petição do acusado HEBER ao index 294356249, justificando eventuais ausências ao comparecimento bimestral diante de sua condição de saúde e impossibilidade de locomoção, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, encaminhe-se o link de acesso à audiência. 9 - Com relação ao Embargos de Declaração apresentados pela defesa do acusado RHAMON ao index 289494193, acolho em parte, considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos dos profissionais de tecnologia responsáveis pela extração dos dados após o sigilo telemático ter sido afastado. Dessa forma, defiro os seguintes requerimentos : a) oficie-se às empresas de telefonia de celular VIVO, CLARO, TIM e OI para que informem a titularidade e histórico de titularidade da linha 21 2198316-9886 (linha investigada), assim como informem os números cadastrados em nome de Em segredo de justiça confirmando se os números 2197408-8318 e 2197287-4028 pertencem ao acusado e a data de obtenção dessas titularidades b) Oficie-se à 126.ª DP para que sejam esclarecidos os questionamentos em relação às letras A ( DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA E TERCEIRA PARTE DA ALÍNEA "B"), letra B (DA OMISSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ALÍNEA "E"), letra C (DA OMISSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ALÍNEA "F", LETRA A e D). Deverá o ofício ser instruído com a petição de index 289494193 e os embargos de fls. 289494193. Após às respostas aos questionamentos acima mencionados, a defesa, se assim entender, poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no caso de requerimento de realização de perícia técnica a qual, desde já, determino seja realizada por órgão oficial. Indefiro o requerimento de desmembramento do processo, diante dos fatos imputados aos denunciados, dos quais se verifica a continência por concurso de pessoas, prevista no artigo 77, inciso I do CPP, conforme se depreende da narrativa da denúncia, importando na unidade de processo e julgamento, não havendo fundamento para a separação dos processos nesta fase da instrução criminal. Ademais, a análise do desmembramento do feito será realizada em momento processual oportuno após a juntada dos mandados de notificação expedidos e realização da audiência de instrução e julgamento, acrescentando-se a designação de audiência de instrução para data próxima, ocasião em que a defesa poderá fazer questionamentos às testemunhas responsáveis pela investigação que poderão, eventualmente, dirimir as dúvidas trazidas em sua peça de defesa. No que se refere à gratuidade de justiça, esta será avaliada na sentença, em caso de eventual condenação. 10 - Ao gabinete para encaminhar os links de acesso às unidades prisionais. Intimem-se as defesas. Ciência ao Ministério Público e às Defesas CABO FRIO, na data da assinatura digital. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA DE ARAUJO MENDES
OAB: 190093/RJ
MARIANE DOS SANTOS MACHADO
OAB: 231222/RJ
RODRIGO NOGUEIRA RODRIGUES
OAB: 267464/RJ
LUANA DOS SANTOS JOTTA
OAB: 167402/RJ
SAMUEL SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 29623/PE
CELIO MARCOS DA CUNHA
OAB: 100806/RJ
DANIELE DE SOUZA DE FREITAS
OAB: 165578/RJ
YVE LORENA SIQUEIRA MOTA
OAB: 245880/RJ
SERGIO FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA
OAB: 26255/RJ
BRUNO DA SILVA MARQUES
OAB: 242097/RJ
THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI
OAB: 177564/RJ
JOSE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 73773/RJ
DANIELA DA SILVA VIEIRA
OAB: 247829/RJ
RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA
OAB: 83134/RJ
PAULA SOARES PEREIRA
OAB: 189557/RJ
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
OAB: 66470/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0803745-09.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1- Informações do HC 0043194-40.2026.8.19.0000 (Denner) em separado. 2 - Citação positiva dos réus ARYANNY ao index 292211427, CARLOS EDUARDO ao index 292233533 e RHAMON à pasta 293054406, todos com citação positiva após recebimento da denúncia. 3 - O acusado ALDEMIR foi notificado ao index 277919205 e apresentou defesa prévia ao index 294488292 pugnando pela decretação de extinção do feito por coisa julgada em relação ao acusado e subsidiariamente pela rejeição da denúncia. Aduziu ter sido julgado e absolvido pela Sexta Câmara Criminal do TJRJ no processo 0809029-37.2022.8.19.0011 com relação à mesma conduta, apontando ter sido na mesma localidade e facção apontadas na presente operação. Ressalta a ausência de individualização das condutas e pugna pela rejeição de denúncia ante à imputação genérica dos fatos ao réu. Além disso, destaca que os fatos apontados na denúncia ocorreram quando o réu estaria preso sendo impraticável a conciliação de coordenação e controle do tráfico. Por fim pugna pela revogação da prisão preventiva e sua manutenção eis que ausentes os requisitos. O Ministério Público, à pasta 295987570, pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, ressaltando a inexistência de coisa julgada em relação à imputação delitiva ao réu ALDEMIR, tratando-se de fatos sem identidade e feitos a partir de investigações diversas. Ademais, pontuou a presença dos requisitos na peça exordial, trazendo não somente a descrição dos fatos como a individualização das condutas, o que permite a formação da opinio delicti para o exercício do contraditório e ampla defesa. Passo à decisão Quanto à peça de bloqueio do acusado ALDEMIR, em princípio, registre-se ser a rejeição da denúncia medida extrema e somente se afigura viável quando se verifica estar a inicial acusatória desprovida de elementos mínimos de indicação da conduta típica, da descrição dos fatos a possibilitar o exercício da ampla defesa do agente ou existência de circunstâncias legais que revelem a ausência de justa causa. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificações dos acusados, o fato típico penal, a imputação, e o rol de testemunhas, o que demonstra poderem os réus exercerem o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação. Insta esclarecer que nos autos da medida cautelar nº 0003074-53.2025.8.19.0011, processo principal nº 0003074-53.2025.8.19.0011, ambos deste Juízo, foi deferido oafastamento do sigilo dos dados do aparelho de telefone celular apreendido no APF n° 126 07505/2025, pertencente ao flagranteado Em segredo de justiça, vulgo PIXOTE,preso em flagrante em 21 de julho de 2025, durante um evento de cavalgada na localidade Florestinha, em Unamar, nesta Comarca, momento no qual foram apreendidoso caderno contendo anotações para o tráfico de drogas e um telefone celular Samsung (id. 272441849), uma arma de fogo pistola Glock 9 mm (laudo de exame pericial, id. 272427244), três carregadores Glock 9 mm (laudo de exame pericial, id. 272427245), 19 munições cartucho intacto 9mm (laudo e exame pericial, id. 272427246) , sendo proferida decisão de quebra de sigilo de dados do aparelho de telefone celular de Em segredo de justiça nos autos da medida cautelar nº 0003074-53.2025.8.19.0011, deste Juízo. Registre-se que os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos se confundem com o mérito, o qual será analisado em momento oportuno. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Nesse ponto, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos do Relatório de análise dos dados extraídos do telefone apreendido no APF n° 126 07505/2025, ao índice 272430455, dasanotações referentes ao tráfico de drogas contidas no caderno apreendido, as quais podem ser visualizadas ao índice 272430458, laudo de exame de material do caderno, ao id. 272430460, das informações sobre as investigações, ao id. 272430469,as quais apresentam análises detalhadas das informações extraídas do aparelho celular apreendido no APF 126-07505/2025. Eventuais considerações e afirmações sustentadas pelas Defesas sobre as análises apresentadas nas informações sobre as investigações, ao id. 272430469, e no Relatório de análise dos dados extraídos do telefone apreendido no APF n° 126 07505/2025, ao índice 272430455, no que concerne ao conteúdo das mensagens extraídas do celular serão analisadas quando do oferecimento dos memoriais escritos, momento oportuno e preceituado para avaliação do meritum causae e de toda prova produzida nos autos. Nota-se que as teses da Defesa se confundem com o mérito, uma vez que suas premissas estão intimamente ligadas a provas que deverão ser produzidas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Nesta fase do procedimento vige o princípio in dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias,RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado ALDEMIR PEREIRA MOTA. Cite-se o denunciado. Intime-se, requisite-se para a audiência. Quanto à alegação de suposta coisa julgada material tratando-se de investigação própria com elementos colhidos durante a investigação que afasta a identidade absoluta entre os fatos. O acolhimento da tese dene bis in idemreclama a tríplice identidade factual entre a demanda pretérita e a vertente ação penal, requisito ausente na espécie. In casu, a exordial acusatória vincula-se a procedimento investigativo próprio, denominado Operação Sinagoga, amparado em substrato probatório autônomo o que obsta o reconhecimento da identidade absoluta dos fatos nesta fase de cognição sumária, haja vista que a verificação do alegado bis in idem pressupõe dilação probatória incompatível com o atual estágio do processo, eis que os fatos não possuem a identidade necessária para a constatação Destaque-se que a conduta do réu está individualizada, consoante relatório investigativo ao qual a defesa tem pleno acesso. Não obstante, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão do acusado e determinou sua notificação após a denúncia : "[...]... investigado Em segredo de justiça, sob vulgo de DEMIZINHO/DEMI/PARAIBA, sob o CPF de n° 13063078727, nascido em 08/07/1989, na cidade de Campos dos Goytacazes-RJ, sendo filho de pai não declarado e ANA ILSA PEREIRA DA MOTA JORGE, residente em Campo Grande-RJ, Campos dos Goytacazes RJ e Cabo Frio-RJ, ao menos, desde o ano de 2005, em áreas da organização criminosa do tráfico de drogas da facção do Comando Vermelho, onde se evidencia comportamentos de participação como LIDERANÇA REGIONAL no narcotráfico da Região dos Lagos, como matuto de recursos entorpecentes e ilícitos para a narcofacção, ..." "...em sede de pesquisa complementar, no banco de dados SIPWEB, sob o PF de n° 001077/2007, o investigado Em segredo de justiça, sob vulgo de DEMIZINHO, reporta o relacionamento com significativos 30 registros de ocorrências criminais, relacionado ao tráfico de drogas pela facção do Comando Vermelho, em diveros municípios do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de autor dos fatos, como se vê: ..." (procedimentos listados ao id. 272430469, fls. 22/23). Acolho o requerimento da defesa do acusado ALDEMIR para sua participação virtual. Encaminhe-se o link de acesso para a unidade prisional para sua participação. 4 - O acusado CARLOS EDUARDO ao index 2930119601 requereu esclarecimentos em relação às provas obtidas na investigação, trazendo questionamentos sobre a obtenção de dados digitais e coleta da prova. O Ministério Público (id. 295987570) destacou que os questionamentos defensivos foram trazidos de forma gene´rica sem identificação de eventuais documentos ou pontos da investigação que poderiam ter causado dúvidas em sua obtenção e tratamento, ressaltando que eventuais questionamentos sobre a obtenção dos dados digitais poderão ser esclarecidos na instrução. Passo à decisão Com relação à petição do acusado CARLOS EDUARDO(id. 293019601) destaque-se que todo o conjunto de documentos e relatórios anexados aos autos estão com acesso integral às defesas técnicas e apontam de forma pormenorizada a justa causa para a denúncia, trazendo link de acesso à investigação. Os questionamentos acerca de elementos técnicos foram feitos de maneira genérica, sem indicação das dúvidas existentes para o esclarecimento de provas obtidas, pontuando-se que não houve qualquer insurgência quanto ao modo de obtenção, mas apenas levantamento de questões ainda não dirimidas no momento processual adequado, quando os responsáveis pela obtenção dos dados serão inquiridos. De fato, a partir da extração e afastamento de dados do celular oriunda da medida cautelar 0003074-53.2025.8.19.0011 que deram origem ao Relatório investigativo e posterior identificação dos réus com identidade de participação dos acusados na estrutura da organização. Destaca a defesa : " Busca-se apenas assegurar que a Defesa disponha dos elementos necessários para exercer, durante a instrução criminal, controle técnico efetivo sobre a principal prova produzida pela acusação" Sob esta ótica, foram concedidos os acessos integrais à investigação, incluindo a pormenorização dos códigos de confiabilidade e validade digital além do link que pormenoriza os eventos extraídos. Dessa forma, a partir dos questionamentos trazidos pela defesa em sua peça, constata-se que todas as dúvidas pertinentes poderão ser dirimidas em audiência de instrução pois se atinem ao mérito da investigação e poderão ser esclarecidas pelas testemunhas com conhecimento necessário à obtenção das respostas. Todavia, caso não haja o plena resposta aos questionamentos após a audiência, poderá a defesa pugnar por perícia técnica com apresentação de quesitos para que o relatório e toda a prova colhida digitalmente seja esclarecida, notadamente quanto à identificação das ferramentas utilizadas, metodologia empregada, armazenamento e extração de dados, registros técnicos e manipulação dos dados. Assim, considerando os questionamentos da defesa, especialmente às fls.19/21 do index 293019601, deverá a defesa aguardar a audiência para que possa esclarecer suas dúvidas com questionamentos às testemunhas responsáveis pela obtenção das provas. Destaque-se que a preservação da prova técnica se assegura por meio de link que ficará disponível às partes, acesso este permitido e indicado aos advogados. Dessa forma, aguarde-se a audiência designada quando os questionamentos poderão ser dirimidos pelas testemunhas presentes. Com relação à ausência na audiência, indefiro o pleito defensivo eis que poderá ser realizado o interrogatório quando o réu poderá exercer o direito ao silêncio. Todavia, não haverá necessidade de deslocamento considerando a possibilidade de participação por meio virtual, diretamente da unidade onde se encontra acautelado, razão pela qual mantenho a determinação de encaminhamento do link de acesso da audiência para a unidade prisional. 5 - Cadastre-se a Dra. Mariane dos Santos Machado OABRJ 231.222, constituída para defesa do acusado RUAN. Certifique-se quanto ao mandado de citação. 6 - Dê-se vista ao Ministério Público sobre mandados negativos de notificação e prisão dos réus MATEUS NOVAES (292536279) e MAXWELL (CP ao index 294804625). 7 - Quanto aos acusados ALEX VINICIUS DA SILVA ABREU (id.292537372), ANDREA SILVA (292537114), EZEQUIAS SEBASTIÃO (id.292537763), considerando que foi constituída defesa por advogado particular, todos com poderes para receber citação, intimem-se para que apresentem a suas defesas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública. Não obstante, decorrido o prazo in albis, oficie-se à OAB da respectiva subseção sobre a inércia nos autos. Cadastre-se o advogado constituído pela acusada ANDREA. 8 - No que se refere à petição do acusado HEBER ao index 294356249, justificando eventuais ausências ao comparecimento bimestral diante de sua condição de saúde e impossibilidade de locomoção, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, encaminhe-se o link de acesso à audiência. 9 - Com relação ao Embargos de Declaração apresentados pela defesa do acusado RHAMON ao index 289494193, acolho em parte, considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos dos profissionais de tecnologia responsáveis pela extração dos dados após o sigilo telemático ter sido afastado. Dessa forma, defiro os seguintes requerimentos : a) oficie-se às empresas de telefonia de celular VIVO, CLARO, TIM e OI para que informem a titularidade e histórico de titularidade da linha 21 2198316-9886 (linha investigada), assim como informem os números cadastrados em nome de Em segredo de justiça confirmando se os números 2197408-8318 e 2197287-4028 pertencem ao acusado e a data de obtenção dessas titularidades b) Oficie-se à 126.ª DP para que sejam esclarecidos os questionamentos em relação às letras A ( DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA E TERCEIRA PARTE DA ALÍNEA "B"), letra B (DA OMISSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ALÍNEA "E"), letra C (DA OMISSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ALÍNEA "F", LETRA A e D). Deverá o ofício ser instruído com a petição de index 289494193 e os embargos de fls. 289494193. Após às respostas aos questionamentos acima mencionados, a defesa, se assim entender, poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no caso de requerimento de realização de perícia técnica a qual, desde já, determino seja realizada por órgão oficial. Indefiro o requerimento de desmembramento do processo, diante dos fatos imputados aos denunciados, dos quais se verifica a continência por concurso de pessoas, prevista no artigo 77, inciso I do CPP, conforme se depreende da narrativa da denúncia, importando na unidade de processo e julgamento, não havendo fundamento para a separação dos processos nesta fase da instrução criminal. Ademais, a análise do desmembramento do feito será realizada em momento processual oportuno após a juntada dos mandados de notificação expedidos e realização da audiência de instrução e julgamento, acrescentando-se a designação de audiência de instrução para data próxima, ocasião em que a defesa poderá fazer questionamentos às testemunhas responsáveis pela investigação que poderão, eventualmente, dirimir as dúvidas trazidas em sua peça de defesa. No que se refere à gratuidade de justiça, esta será avaliada na sentença, em caso de eventual condenação. 10 - Ao gabinete para encaminhar os links de acesso às unidades prisionais. Intimem-se as defesas. Ciência ao Ministério Público e às Defesas CABO FRIO, na data da assinatura digital. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0803745-09.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1- Informações do HC 0043194-40.2026.8.19.0000 (Denner) em separado. 2 - Citação positiva dos réus ARYANNY ao index 292211427, CARLOS EDUARDO ao index 292233533 e RHAMON à pasta 293054406, todos com citação positiva após recebimento da denúncia. 3 - O acusado ALDEMIR foi notificado ao index 277919205 e apresentou defesa prévia ao index 294488292 pugnando pela decretação de extinção do feito por coisa julgada em relação ao acusado e subsidiariamente pela rejeição da denúncia. Aduziu ter sido julgado e absolvido pela Sexta Câmara Criminal do TJRJ no processo 0809029-37.2022.8.19.0011 com relação à mesma conduta, apontando ter sido na mesma localidade e facção apontadas na presente operação. Ressalta a ausência de individualização das condutas e pugna pela rejeição de denúncia ante à imputação genérica dos fatos ao réu. Além disso, destaca que os fatos apontados na denúncia ocorreram quando o réu estaria preso sendo impraticável a conciliação de coordenação e controle do tráfico. Por fim pugna pela revogação da prisão preventiva e sua manutenção eis que ausentes os requisitos. O Ministério Público, à pasta 295987570, pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, ressaltando a inexistência de coisa julgada em relação à imputação delitiva ao réu ALDEMIR, tratando-se de fatos sem identidade e feitos a partir de investigações diversas. Ademais, pontuou a presença dos requisitos na peça exordial, trazendo não somente a descrição dos fatos como a individualização das condutas, o que permite a formação da opinio delicti para o exercício do contraditório e ampla defesa. Passo à decisão Quanto à peça de bloqueio do acusado ALDEMIR, em princípio, registre-se ser a rejeição da denúncia medida extrema e somente se afigura viável quando se verifica estar a inicial acusatória desprovida de elementos mínimos de indicação da conduta típica, da descrição dos fatos a possibilitar o exercício da ampla defesa do agente ou existência de circunstâncias legais que revelem a ausência de justa causa. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificações dos acusados, o fato típico penal, a imputação, e o rol de testemunhas, o que demonstra poderem os réus exercerem o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação. Insta esclarecer que nos autos da medida cautelar nº 0003074-53.2025.8.19.0011, processo principal nº 0003074-53.2025.8.19.0011, ambos deste Juízo, foi deferido oafastamento do sigilo dos dados do aparelho de telefone celular apreendido no APF n° 126 07505/2025, pertencente ao flagranteado Em segredo de justiça, vulgo PIXOTE,preso em flagrante em 21 de julho de 2025, durante um evento de cavalgada na localidade Florestinha, em Unamar, nesta Comarca, momento no qual foram apreendidoso caderno contendo anotações para o tráfico de drogas e um telefone celular Samsung (id. 272441849), uma arma de fogo pistola Glock 9 mm (laudo de exame pericial, id. 272427244), três carregadores Glock 9 mm (laudo de exame pericial, id. 272427245), 19 munições cartucho intacto 9mm (laudo e exame pericial, id. 272427246) , sendo proferida decisão de quebra de sigilo de dados do aparelho de telefone celular de Em segredo de justiça nos autos da medida cautelar nº 0003074-53.2025.8.19.0011, deste Juízo. Registre-se que os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos se confundem com o mérito, o qual será analisado em momento oportuno. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Nesse ponto, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos do Relatório de análise dos dados extraídos do telefone apreendido no APF n° 126 07505/2025, ao índice 272430455, dasanotações referentes ao tráfico de drogas contidas no caderno apreendido, as quais podem ser visualizadas ao índice 272430458, laudo de exame de material do caderno, ao id. 272430460, das informações sobre as investigações, ao id. 272430469,as quais apresentam análises detalhadas das informações extraídas do aparelho celular apreendido no APF 126-07505/2025. Eventuais considerações e afirmações sustentadas pelas Defesas sobre as análises apresentadas nas informações sobre as investigações, ao id. 272430469, e no Relatório de análise dos dados extraídos do telefone apreendido no APF n° 126 07505/2025, ao índice 272430455, no que concerne ao conteúdo das mensagens extraídas do celular serão analisadas quando do oferecimento dos memoriais escritos, momento oportuno e preceituado para avaliação do meritum causae e de toda prova produzida nos autos. Nota-se que as teses da Defesa se confundem com o mérito, uma vez que suas premissas estão intimamente ligadas a provas que deverão ser produzidas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Nesta fase do procedimento vige o princípio in dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias,RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado ALDEMIR PEREIRA MOTA. Cite-se o denunciado. Intime-se, requisite-se para a audiência. Quanto à alegação de suposta coisa julgada material tratando-se de investigação própria com elementos colhidos durante a investigação que afasta a identidade absoluta entre os fatos. O acolhimento da tese dene bis in idemreclama a tríplice identidade factual entre a demanda pretérita e a vertente ação penal, requisito ausente na espécie. In casu, a exordial acusatória vincula-se a procedimento investigativo próprio, denominado Operação Sinagoga, amparado em substrato probatório autônomo o que obsta o reconhecimento da identidade absoluta dos fatos nesta fase de cognição sumária, haja vista que a verificação do alegado bis in idem pressupõe dilação probatória incompatível com o atual estágio do processo, eis que os fatos não possuem a identidade necessária para a constatação Destaque-se que a conduta do réu está individualizada, consoante relatório investigativo ao qual a defesa tem pleno acesso. Não obstante, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão do acusado e determinou sua notificação após a denúncia : "[...]... investigado Em segredo de justiça, sob vulgo de DEMIZINHO/DEMI/PARAIBA, sob o CPF de n° 13063078727, nascido em 08/07/1989, na cidade de Campos dos Goytacazes-RJ, sendo filho de pai não declarado e ANA ILSA PEREIRA DA MOTA JORGE, residente em Campo Grande-RJ, Campos dos Goytacazes RJ e Cabo Frio-RJ, ao menos, desde o ano de 2005, em áreas da organização criminosa do tráfico de drogas da facção do Comando Vermelho, onde se evidencia comportamentos de participação como LIDERANÇA REGIONAL no narcotráfico da Região dos Lagos, como matuto de recursos entorpecentes e ilícitos para a narcofacção, ..." "...em sede de pesquisa complementar, no banco de dados SIPWEB, sob o PF de n° 001077/2007, o investigado Em segredo de justiça, sob vulgo de DEMIZINHO, reporta o relacionamento com significativos 30 registros de ocorrências criminais, relacionado ao tráfico de drogas pela facção do Comando Vermelho, em diveros municípios do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de autor dos fatos, como se vê: ..." (procedimentos listados ao id. 272430469, fls. 22/23). Acolho o requerimento da defesa do acusado ALDEMIR para sua participação virtual. Encaminhe-se o link de acesso para a unidade prisional para sua participação. 4 - O acusado CARLOS EDUARDO ao index 2930119601 requereu esclarecimentos em relação às provas obtidas na investigação, trazendo questionamentos sobre a obtenção de dados digitais e coleta da prova. O Ministério Público (id. 295987570) destacou que os questionamentos defensivos foram trazidos de forma gene´rica sem identificação de eventuais documentos ou pontos da investigação que poderiam ter causado dúvidas em sua obtenção e tratamento, ressaltando que eventuais questionamentos sobre a obtenção dos dados digitais poderão ser esclarecidos na instrução. Passo à decisão Com relação à petição do acusado CARLOS EDUARDO(id. 293019601) destaque-se que todo o conjunto de documentos e relatórios anexados aos autos estão com acesso integral às defesas técnicas e apontam de forma pormenorizada a justa causa para a denúncia, trazendo link de acesso à investigação. Os questionamentos acerca de elementos técnicos foram feitos de maneira genérica, sem indicação das dúvidas existentes para o esclarecimento de provas obtidas, pontuando-se que não houve qualquer insurgência quanto ao modo de obtenção, mas apenas levantamento de questões ainda não dirimidas no momento processual adequado, quando os responsáveis pela obtenção dos dados serão inquiridos. De fato, a partir da extração e afastamento de dados do celular oriunda da medida cautelar 0003074-53.2025.8.19.0011 que deram origem ao Relatório investigativo e posterior identificação dos réus com identidade de participação dos acusados na estrutura da organização. Destaca a defesa : " Busca-se apenas assegurar que a Defesa disponha dos elementos necessários para exercer, durante a instrução criminal, controle técnico efetivo sobre a principal prova produzida pela acusação" Sob esta ótica, foram concedidos os acessos integrais à investigação, incluindo a pormenorização dos códigos de confiabilidade e validade digital além do link que pormenoriza os eventos extraídos. Dessa forma, a partir dos questionamentos trazidos pela defesa em sua peça, constata-se que todas as dúvidas pertinentes poderão ser dirimidas em audiência de instrução pois se atinem ao mérito da investigação e poderão ser esclarecidas pelas testemunhas com conhecimento necessário à obtenção das respostas. Todavia, caso não haja o plena resposta aos questionamentos após a audiência, poderá a defesa pugnar por perícia técnica com apresentação de quesitos para que o relatório e toda a prova colhida digitalmente seja esclarecida, notadamente quanto à identificação das ferramentas utilizadas, metodologia empregada, armazenamento e extração de dados, registros técnicos e manipulação dos dados. Assim, considerando os questionamentos da defesa, especialmente às fls.19/21 do index 293019601, deverá a defesa aguardar a audiência para que possa esclarecer suas dúvidas com questionamentos às testemunhas responsáveis pela obtenção das provas. Destaque-se que a preservação da prova técnica se assegura por meio de link que ficará disponível às partes, acesso este permitido e indicado aos advogados. Dessa forma, aguarde-se a audiência designada quando os questionamentos poderão ser dirimidos pelas testemunhas presentes. Com relação à ausência na audiência, indefiro o pleito defensivo eis que poderá ser realizado o interrogatório quando o réu poderá exercer o direito ao silêncio. Todavia, não haverá necessidade de deslocamento considerando a possibilidade de participação por meio virtual, diretamente da unidade onde se encontra acautelado, razão pela qual mantenho a determinação de encaminhamento do link de acesso da audiência para a unidade prisional. 5 - Cadastre-se a Dra. Mariane dos Santos Machado OABRJ 231.222, constituída para defesa do acusado RUAN. Certifique-se quanto ao mandado de citação. 6 - Dê-se vista ao Ministério Público sobre mandados negativos de notificação e prisão dos réus MATEUS NOVAES (292536279) e MAXWELL (CP ao index 294804625). 7 - Quanto aos acusados ALEX VINICIUS DA SILVA ABREU (id.292537372), ANDREA SILVA (292537114), EZEQUIAS SEBASTIÃO (id.292537763), considerando que foi constituída defesa por advogado particular, todos com poderes para receber citação, intimem-se para que apresentem a suas defesas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública. Não obstante, decorrido o prazo in albis, oficie-se à OAB da respectiva subseção sobre a inércia nos autos. Cadastre-se o advogado constituído pela acusada ANDREA. 8 - No que se refere à petição do acusado HEBER ao index 294356249, justificando eventuais ausências ao comparecimento bimestral diante de sua condição de saúde e impossibilidade de locomoção, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, encaminhe-se o link de acesso à audiência. 9 - Com relação ao Embargos de Declaração apresentados pela defesa do acusado RHAMON ao index 289494193, acolho em parte, considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos dos profissionais de tecnologia responsáveis pela extração dos dados após o sigilo telemático ter sido afastado. Dessa forma, defiro os seguintes requerimentos : a) oficie-se às empresas de telefonia de celular VIVO, CLARO, TIM e OI para que informem a titularidade e histórico de titularidade da linha 21 2198316-9886 (linha investigada), assim como informem os números cadastrados em nome de Em segredo de justiça confirmando se os números 2197408-8318 e 2197287-4028 pertencem ao acusado e a data de obtenção dessas titularidades b) Oficie-se à 126.ª DP para que sejam esclarecidos os questionamentos em relação às letras A ( DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA E TERCEIRA PARTE DA ALÍNEA "B"), letra B (DA OMISSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ALÍNEA "E"), letra C (DA OMISSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ALÍNEA "F", LETRA A e D). Deverá o ofício ser instruído com a petição de index 289494193 e os embargos de fls. 289494193. Após às respostas aos questionamentos acima mencionados, a defesa, se assim entender, poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no caso de requerimento de realização de perícia técnica a qual, desde já, determino seja realizada por órgão oficial. Indefiro o requerimento de desmembramento do processo, diante dos fatos imputados aos denunciados, dos quais se verifica a continência por concurso de pessoas, prevista no artigo 77, inciso I do CPP, conforme se depreende da narrativa da denúncia, importando na unidade de processo e julgamento, não havendo fundamento para a separação dos processos nesta fase da instrução criminal. Ademais, a análise do desmembramento do feito será realizada em momento processual oportuno após a juntada dos mandados de notificação expedidos e realização da audiência de instrução e julgamento, acrescentando-se a designação de audiência de instrução para data próxima, ocasião em que a defesa poderá fazer questionamentos às testemunhas responsáveis pela investigação que poderão, eventualmente, dirimir as dúvidas trazidas em sua peça de defesa. No que se refere à gratuidade de justiça, esta será avaliada na sentença, em caso de eventual condenação. 10 - Ao gabinete para encaminhar os links de acesso às unidades prisionais. Intimem-se as defesas. Ciência ao Ministério Público e às Defesas CABO FRIO, na data da assinatura digital. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Substituto