0803741-33.2026.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803741-33.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RODRIGO DOS SANTOS SOARES-PMERJ Nº 100758, LUIS FELIPE PINTO SOARES-PMERJ Nº 111957 ACUSADO: VINICIUS PENHA MARTINS Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deVINICIUS PENHA MARTINS,denunciado como incurso na penas dosartigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia: No dia 07 de maio de 2026, por volta das 17h00min, na Rua Santa Catarina, comunidade Vila Brasil, bairro Manilha, nesta comarca/RJ, O DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 14 g (quatorze gramas) de maconha (Cannabis sativa L.) com presença de sementes de cânhamo, acondicionada individualmente ora por filme em plástico flexível transparente, ora em pequenos sacos de plástico flexível incolor, discriminados por etiquetas em papel com dizeres mecanografados referentes a valor para venda, localidade e facção criminosa; ii) 60 g (sessenta gramas) de cocaína em pó, acondicionados em pequenos sacos plásticos transparentes e com segmentos de papel mecanografado à cores contendo referências a valor para venda, localidade e facção criminosa, fechados individualmente por grampo metálico; iii) 6,0 g (seis gramas) de cocaína (crack) distribuídas em pequenos sacos de plástico transparente, fechados individualmente por grampo metálico, com segmentos de papel mecanografado à cores contendo alusões a valor para venda, localidade e facção criminosa, tudo conforme laudo de entorpecentes de id. 280604699. Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante, O DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, associou-se para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas, circunstância evidenciada pelo contexto da prisão, pela apreensão de farta quantidade de substâncias entorpecentes, cujas embalagens ostentavam etiqueta com menção a referida facção criminosa, bem como pela apreensão de material destinado ao apoio da prática ilícita, 1 rádio transmissor operante, utilizados para comunicação com outros integrantes do tráfico local, bem como a quantia de R$ 20,00 em espécie, tendo os agentes públicos confirmado, ainda, a participação do denunciado no tráfico de drogas exercido naquela localidade, na função de "vapor", sob o domínio da mencionada facção criminosa, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, a mercancia ilícita de entorpecentes e o vínculo associativo do denunciado com a atividade criminosa, afastando a hipótese de atuação isolada ou ocasional, conforme se extrai do Auto de Apreensão, index nº 280604692, e dos relatos prestados pelos policiais militares nos Termos de Declaração. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição. Durante a evasão, o denunciado dispensou uma bolsa, sendo posteriormente capturado após cerco tático, enquanto o outro indivíduo conseguiu fugir. Ao verificarem o conteúdo da bolsa, os agentes apreenderam 121 pinos contendo substância semelhante à cocaína, 16 tiras de maconha, 29 pedras de crack, além de 01 rádio comunicador, materiais típicos da prática de traficância. Laudo pericial definitivo constatou que se tratava efetivamente de maconha (Cannabis sativa), cocaína em pó e crack, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica. Apurou-se, ainda, que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, estando os entorpecentes embalados com inscrições alusivas à referida organização, sendo o denunciado apontado como exercendo a função de "vapor" na localidade. Embora não tenham sido localizados outros indivíduos no momento da abordagem, os agentes relataram indícios de atuação conjunta, sendo que, diante das circunstâncias e da apreensão de rádio comunicador, é possível inferir que o denunciado exercia a função de "vapor", atuando em ponto de venda de entorpecentes sob domínio de facção criminosa. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-03994/2026, da 71ª DP. ID 280604692, auto de apreensão (entorpecentes, R$ 20,00 em espécie e 01 rádio comunicador). ID 280604698, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico. ID 280604699, laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico. ID 283146679, guia de recolhimento do valor apreendido (R$ 20,00). ID 283326106, resposta à acusação. ID 285703880, decisão recebendo a denúncia em 01/06/2026. ID 280604903, nota de culpa. ID 280604910, guia de recolhimento de presos. IDs 280874514 / 287028774, FAC. ID 280876902, APF. ID 280882316, durante a audiência de custódia realizada em 09/05/2026, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. ID 280891066, mandado de prisão. IDs 281333867 / 281333869, CACs. ID 281343557, determinada a notificação do acusado. ID 281463196, informação SNGB. ID 290646747, laudo de exame de material (01 rádio comunicador). ID 290942367, durante a AIJ, realizada em 25/06/2026, foram ouvidos os policiais militares Rodrigo dos Santos Soares e Luís Felipe Pinto Soares. Em sequência, foi o acusado interrogado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou as alegações finais. ID 292426713, alegações finais da defesa técnica. ID 292940027, esclarecimento da FAC do acusado. ID 293349968, considerando o requerimento formulado pela defesa técnica em alegações finais, foi determinada a expedição de ofício à Ouvidoria da PMERJ, requisitando o envio das imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis. ID 294569242, resposta da ouvidoria da PMERJ, com link de acesso às imagens das câmeras corporais. IDs 295042880 / 295113608, o Ministério Público e a defesa técnica ratificaram as alegações finais apresentadas anteriormente. Esse é o relatório. DECIDO. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, entendo que o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente para comprovar a prática do delito de tráfico de drogas, nos termos narrados na denúncia. Todavia, o mesmo não se verifica em relação ao crime de associação para o tráfico, uma vez que não foram produzidos elementos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, as provas coligidas evidenciam a prática do tráfico de drogas, mas não autorizam o reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Com efeito, aMATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 280604699, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 14 g (quatorze gramas) de Maconha (Cannabis sativa L.), (ii) 60 g (sessenta gramas) de Cocaína (pó) e (iii) 6,0 g (seis gramas) de Crack. Tais substâncias são classificadas como entorpecentes de uso proibido no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso, foi apreendido um rádio comunicador (ID 290646747), o que reforça o contexto fático em que realizada a prisão, por se tratar de objeto comumente empregado na dinâmica do tráfico de drogas para comunicação entre seus integrantes. Já aAUTORIAexsurge dos depoimentos dos policiais militares RODRIGO DOS SANTOS SOARES e LUIZ FELIPE PINTO SOARES, os quais, em uníssono, confirmaram as circunstâncias da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório. Em síntese, o policial militar RODRIGO DOS SANTOS SOARES relatou que sua guarnição havia ingressado em comunidade conhecida pela prática do tráfico de drogas, esclarecendo que, nas proximidades de um campo de futebol, costumavam permanecer pessoas reunidas para a comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado havia empreendido fuga, dispensando uma sacola durante o percurso. Prosseguindo, informou que o réu havia sido alcançado e capturado pouco adiante, após o que os policiais retornaram ao ponto em que o objeto tinha sido lançado. No local, arrecadaram a sacola e encontraram, em seu interior, as substâncias entorpecentes apreendidas, acondicionadas de forma compatível com a mercancia. Afirmou não ter dúvida de que se tratava do mesmo objeto dispensado pelo acusado durante a fuga. Acrescentou que outros três rapazes haviam permanecido no local e, depois de abordados, apontaram o réu como responsável pela venda de drogas naquele ponto. Esclareceu que o acusado estava acompanhado de outras pessoas, mas apenas ele e outro indivíduo haviam fugido. Quanto a este último, mencionou que não havia sido capturado, tendo deixado no local uma motocicleta roubada, posteriormente apresentada na delegacia. No que se refere à postura do acusado após a abordagem, disse recordar-se apenas de que ele havia permanecido em silêncio ou negado os fatos. Em seguida, esclareceu que o réu havia afirmado não ser o proprietário da sacola em que os entorpecentes tinham sido encontrados. Nesse mesmo sentido, o policial militar LUIZ FELIPE PINTO SOARES relatou que exercia a função de motorista da viatura e havia participado tanto da diligência quanto da condução do acusado à delegacia. Segundo afirmou, ao chegarem ao local, os agentes haviam avistado o réu saindo de um terreno baldio, provido de portão branco, trazendo consigo uma sacola. Disse que, ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado havia dispensado o objeto e empreendido fuga. Em razão disso, acompanhou a perseguição com a viatura, enquanto seu companheiro de equipe seguiu o réu a pé e conseguiu alcançá-lo pouco adiante. Após a captura, informou que retornaram ao ponto em que a sacola havia sido abandonada, arrecadando-a e encontrando, em seu interior, as substâncias entorpecentes apreendidas. Também afirmou não ter dúvida de que aquele era o mesmo objeto dispensado pelo acusado momentos antes. Não soube esclarecer, contudo, se, depois de capturado, o réu havia confessado ou negado a prática do tráfico. Acrescentou que se recordava apenas do acusado, não sabendo precisar se havia outras pessoas no local, tampouco se três indivíduos o haviam apontado como responsável pela venda dos entorpecentes. Por fim, confirmou que somente o réu havia sido conduzido à delegacia. Por sua vez, o acusado VINICIUS PENHA MARTINS, em seu interrogatório, negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou que se dirigiu ao local apenas para adquirir entorpecente destinado ao próprio consumo, sustentando que pretendia comprar "erva" e portava somente R$ 20,00. Segundo sua versão, logo após sua chegada, os policiais se aproximaram e outro indivíduo empreendeu fuga, razão pela qual também decidiu correr. Negou, contudo, que estivesse de posse de sacola ou bolsa contendo substâncias entorpecentes, alegando que os agentes já teriam chegado ao local com o material e, posteriormente, atribuído a ele sua propriedade. O acusado também negou que estivesse separando, escolhendo ou manipulando drogas destinadas à venda. Admitiu, entretanto, que se encontrava no local no momento da diligência policial e que para lá se dirigira com o propósito de adquirir entorpecente para consumo próprio. Não há, contudo, qualquer elemento a indicar que os policiais militares tenham faltado com a verdade em juízo ou atribuído falsamente ao acusado a posse do material apreendido. Ao revés, os policiais RODRIGO DOS SANTOS SOARES e LUIZ FELIPE PINTO SOARES apresentaram relatos firmes e convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência, afirmando que haviam visualizado o réu portando uma sacola e que, ao perceber a aproximação da guarnição, ele havia dispensado o objeto e empreendido fuga. RODRIGO afirmou não ter dúvida de que a sacola posteriormente arrecadada era a mesma que havia visto ser lançada pelo acusado durante a evasão. Na mesma direção, LUIZ FELIPE relatou que o réu havia saído de um terreno baldio provido de portão branco, trazendo consigo o objeto, e que, ao se deparar com a viatura, havia dispensado a sacola e iniciado a fuga. As divergências apontadas pela defesa não atingem esse núcleo comum. Eventuais imprecisões quanto à presença de terceiros, ao número de pessoas que se encontravam no local, ao trajeto percorrido durante a perseguição ou às declarações prestadas após a captura referem-se a circunstâncias periféricas e não comprometem a coerência dos relatos acerca da posse e do descarte do material. Tais diferenças mostram-se, ademais, compatíveis com a dinâmica de uma incursão policial em local de risco. A ausência de recordação exata de determinados pontos não revela falsidade ou má-fé, sobretudo quando os agentes permaneceram seguros quanto ao núcleo central da diligência. A circunstância de outros indivíduos não terem sido conduzidos à delegacia igualmente não invalida a prisão ou fragiliza a imputação. A vinculação do material ao acusado não decorreu de mera escolha dos policiais, mas da percepção direta de que ele portava a sacola e a havia dispensado durante a fuga. A presença de terceiros no local, portanto, não afasta a autoria, uma vez que os entorpecentes foram relacionados, por ambos os agentes, à conduta do réu. Também não se verifica ilegalidade na intervenção policial. A abordagem não decorreu de intuição ou suspeita genérica, mas de circunstâncias objetivas e sucessivas: a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas; o acusado foi visualizado portando uma sacola; ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga e dispensou o objeto; e, logo depois, a sacola foi arrecadada, contendo substâncias entorpecentes já fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a destinação ao tráfico. Havia, assim, fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, além de situação flagrancial evidenciada pela visualização direta da conduta e pela imediata apreensão do material. Por outro lado, as gravações das câmeras operacionais portáteis, embora não registrem com nitidez o exato instante em que o acusado portava e dispensava a sacola, corroboram aspectos relevantes da sequência narrada pelos policiais. A ausência de captação frontal do descarte não contradiz os relatos judiciais, pois o ângulo das câmeras fixadas aos uniformes não reproduz integralmente o campo visual dos agentes. No entanto, nas imagens do arquivo "35BD352Apolo_J29499019_a100758_20260507163431_R", ouve-se, por volta das 16h35min50s, a expressão "correu", seguida da aceleração da viatura e do início do acompanhamento. Posteriormente, aproximadamente às 16h39min, registra-se o ingresso do policial RODRIGO no terreno identificado pelo portão branco e a localização da sacola. A prova audiovisual, portanto, confirma a reação imediata da guarnição, a perseguição, a captura e a posterior arrecadação do objeto no local indicado pelos agentes. A circunstância de o descarte não ter sido registrado não autoriza concluir que ele não tenha ocorrido, tampouco ampara a versão de que os policiais já teriam chegado ao local portando o material apreendido. De igual modo, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Em interrogatório, ele admitiu que se encontrava em ponto de venda de drogas com a finalidade de adquirir entorpecente e que havia corrido ao perceber a aproximação policial, embora tenha negado portar a sacola. Essa negativa, contudo, restou isolada e foi contrariada pelos relatos judiciais convergentes dos dois agentes que haviam presenciado a ação. Cumpre registrar que a conclusão condenatória não se funda exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Os policiais foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que confirmaram a dinâmica essencial da ocorrência, notadamente a visualização do acusado com a sacola, o descarte durante a fuga e a imediata apreensão dos entorpecentes. Mostra-se, portanto, atendida a exigência estabelecida no art. 155 do Código de Processo Penal. A prova produzida demonstra, com segurança, que o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas e que elas se destinavam à comercialização, consideradas a forma de acondicionamento, o fracionamento do material, a presença do rádio comunicador, o local da apreensão e a dinâmica da abordagem. Restam, assim, comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Todavia, a imputação relativa ao delito de associação para o tráfico não merece acolhida, pois a prova produzida não demonstrou a existência do vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, embora a apreensão de entorpecentes fracionados, a presença de rádio comunicador e o contexto de localidade conhecida pelo comércio ilícito sejam elementos relevantes para a caracterização da traficância, tais circunstâncias não comprovam, por si sós, que o acusado estivesse associado, de forma duradoura, a outros agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas. Nesse particular, a denúncia atribuiu ao réu vínculo com terceiros não identificados, supostamente integrantes da facção criminosa atuante na região. Não descreveu, contudo, a forma de organização do grupo, a eventual divisão de tarefas, o período de atuação conjunta ou qualquer outra circunstância concreta capaz de revelar a estabilidade e a permanência da relação associativa. Essa deficiência não foi suprida durante a instrução. A prova judicial não revelou que o acusado fosse previamente conhecido dos policiais como integrante do tráfico local, tampouco que tivesse sido alvo de investigação, monitoramento ou campana. Também não havia notícia anterior de que atuasse, de modo habitual e coordenado, com outros indivíduos na comercialização de entorpecentes, de modo que a imputação permaneceu restrita às circunstâncias verificadas no momento do flagrante. É certo que o acusado já havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 0295473-31.2017.8.19.0001/2017, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de São Gonçalo, tendo sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 1º de fevereiro de 2018. Esse registro, contudo, não configura reincidência no caso em exame, diante do lapso temporal transcorrido. Além disso, considerada a distância temporal entre aquela condenação e os fatos ora apurados, o antecedente não pode ser utilizado, isoladamente, para demonstrar dedicação atual e habitual ao tráfico de drogas. Ausentes outros elementos contemporâneos indicativos de reiteração criminosa, não é possível concluir, com base em condenação remota, que o réu permanecesse vinculado à atividade ilícita ou estivesse integrado à estrutura do tráfico existente na localidade. Pela mesma razão, tampouco se pode extrair desse registro a existência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. A condenação anterior pelo delito de tráfico não autoriza presumir que, anos depois, o acusado estivesse atuando de forma estável e permanente em conjunto com outras pessoas. Do mesmo modo, eventuais referências a facção criminosa nas embalagens, a apreensão de rádio comunicador e a prisão em área dominada pelo tráfico reforçam o contexto em que praticado o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas não suprem a necessidade de prova autônoma do animus associativo. Tais circunstâncias evidenciam a traficância, mas não demonstram, sem outros dados concretos, a integração estável do acusado a determinado grupo criminoso. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, dirigido à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06. Não bastam, para tanto, a atuação ocasional, a presença em ponto de venda de drogas ou a vinculação meramente circunstancial com terceiros não identificados. Assim, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e a permanência da relação associativa, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, subsistindo sua responsabilização pelo crime de tráfico de drogas. Logo, restou comprovado apenas o crime de tráfico de drogas, estando o acusado incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusado VINICIUS PENHA MARTINS nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 eABSOLVÊ-LOdo crime associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais não se mostram integralmente favoráveis ao condenado. Com efeito, o réu ostenta maus antecedentes, consubstanciados na condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas proferida nos autos do processo nº 0295473-31.2017.8.19.0001. Embora o registro não possa ser utilizado para caracterizar a reincidência, em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, permanece apto à valoração negativa dos antecedentes, nos termos do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. A condenação anterior, além de definitiva, refere-se igualmente ao delito de tráfico de drogas e não se mostra excessivamente remota, razão pela qual se revela adequada sua consideração como mau antecedente. A posterior extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena, mas não afasta os efeitos secundários da condenação, entre os quais a possibilidade de valoração do registro na primeira etapa da dosimetria. As circunstâncias do delito também recomendam maior reprovação. Embora o acusado tenha sido absolvido da imputação de associação para o tráfico, por ausência de prova de vínculo estável e permanente com terceiros, foi surpreendido comercializando entorpecentes em ponto de venda notoriamente situado em área submetida ao domínio territorial de facção criminosa, na posse de drogas fracionadas e de rádio comunicador. Não se extrai dessa circunstância, por si só, a integração do réu à organização criminosa. Todavia, a prática do tráfico em local submetido ao controle ostensivo de facção apresenta gravidade concreta superior, pois contribui para a continuidade do comércio ilícito desenvolvido naquele território e para a manutenção do ambiente de intimidação imposto aos moradores. Essa dinâmica amplia a sensação de insegurança da comunidade, dissemina o medo e fortalece, ainda que indiretamente, a situação de dominação territorial exercida pelo grupo criminoso. Também deve ser considerada, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza das substâncias apreendidas, entre as quais havia crack, droga de elevado poder de dependência e acentuada nocividade à saúde pública. A valoração negativa, neste ponto, não decorre das consequências ordinariamente inerentes ao tráfico, mas da maior lesividade concreta da espécie de entorpecente colocada em circulação, conjugada com sua quantidade e com as demais circunstâncias da apreensão. Assim, considerados os maus antecedentes, a natureza e a quantidade das drogas, bem como as circunstâncias concretas da prática delitiva, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados segundo o valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Inaplicável a minorante do art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o acusado não ostenta bons antecedentes. Embora a condenação anterior não configure reincidência, foi valorada como mau antecedente e igualmente se refere ao crime de tráfico de drogas, afastando a condição de traficante eventual. Soma-se a isso o fato de o flagrante ter ocorrido em ponto de venda de entorpecentes situado em área dominada pela facção Comando Vermelho, com apreensão de drogas fracionadas e rádio comunicador, circunstâncias que reforçam a dedicação à mercancia, ainda que insuficientes para caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Assim, à míngua de outras circunstâncias, torno definitivamente a pena em06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, CALCULADOS SEGUNDO O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. Estabeleço oREGIME FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a pena aplicada e diante das circunstâncias judiciais reconhecidas. NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. DETERMINO a destruição do rádio comunicador apreendido (ID 280604692), ficando, contudo, desde já autorizada sua alienação, independentemente de prévia avaliação, caso apresente valor econômico suficiente para justificar os custos da alienação. OFICIE-SE. DECRETO, desde logo, a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD. OFICIE-SE para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06) e expeça-se a respectiva Carta de Execução de Sentença, dando-se baixa e arquivando-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 27 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FELIPE PINTO SOARES-PMERJ Nº 111957
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RODRIGO DOS SANTOS SOARES-PMERJ Nº 100758
Réu VINICIUS PENHA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 182868/RJ
NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO
OAB: 174070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803741-33.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RODRIGO DOS SANTOS SOARES-PMERJ Nº 100758, LUIS FELIPE PINTO SOARES-PMERJ Nº 111957 ACUSADO: VINICIUS PENHA MARTINS Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deVINICIUS PENHA MARTINS,denunciado como incurso na penas dosartigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia: No dia 07 de maio de 2026, por volta das 17h00min, na Rua Santa Catarina, comunidade Vila Brasil, bairro Manilha, nesta comarca/RJ, O DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 14 g (quatorze gramas) de maconha (Cannabis sativa L.) com presença de sementes de cânhamo, acondicionada individualmente ora por filme em plástico flexível transparente, ora em pequenos sacos de plástico flexível incolor, discriminados por etiquetas em papel com dizeres mecanografados referentes a valor para venda, localidade e facção criminosa; ii) 60 g (sessenta gramas) de cocaína em pó, acondicionados em pequenos sacos plásticos transparentes e com segmentos de papel mecanografado à cores contendo referências a valor para venda, localidade e facção criminosa, fechados individualmente por grampo metálico; iii) 6,0 g (seis gramas) de cocaína (crack) distribuídas em pequenos sacos de plástico transparente, fechados individualmente por grampo metálico, com segmentos de papel mecanografado à cores contendo alusões a valor para venda, localidade e facção criminosa, tudo conforme laudo de entorpecentes de id. 280604699. Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante, O DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, associou-se para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas, circunstância evidenciada pelo contexto da prisão, pela apreensão de farta quantidade de substâncias entorpecentes, cujas embalagens ostentavam etiqueta com menção a referida facção criminosa, bem como pela apreensão de material destinado ao apoio da prática ilícita, 1 rádio transmissor operante, utilizados para comunicação com outros integrantes do tráfico local, bem como a quantia de R$ 20,00 em espécie, tendo os agentes públicos confirmado, ainda, a participação do denunciado no tráfico de drogas exercido naquela localidade, na função de "vapor", sob o domínio da mencionada facção criminosa, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, a mercancia ilícita de entorpecentes e o vínculo associativo do denunciado com a atividade criminosa, afastando a hipótese de atuação isolada ou ocasional, conforme se extrai do Auto de Apreensão, index nº 280604692, e dos relatos prestados pelos policiais militares nos Termos de Declaração. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição. Durante a evasão, o denunciado dispensou uma bolsa, sendo posteriormente capturado após cerco tático, enquanto o outro indivíduo conseguiu fugir. Ao verificarem o conteúdo da bolsa, os agentes apreenderam 121 pinos contendo substância semelhante à cocaína, 16 tiras de maconha, 29 pedras de crack, além de 01 rádio comunicador, materiais típicos da prática de traficância. Laudo pericial definitivo constatou que se tratava efetivamente de maconha (Cannabis sativa), cocaína em pó e crack, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica. Apurou-se, ainda, que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, estando os entorpecentes embalados com inscrições alusivas à referida organização, sendo o denunciado apontado como exercendo a função de "vapor" na localidade. Embora não tenham sido localizados outros indivíduos no momento da abordagem, os agentes relataram indícios de atuação conjunta, sendo que, diante das circunstâncias e da apreensão de rádio comunicador, é possível inferir que o denunciado exercia a função de "vapor", atuando em ponto de venda de entorpecentes sob domínio de facção criminosa. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-03994/2026, da 71ª DP. ID 280604692, auto de apreensão (entorpecentes, R$ 20,00 em espécie e 01 rádio comunicador). ID 280604698, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico. ID 280604699, laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico. ID 283146679, guia de recolhimento do valor apreendido (R$ 20,00). ID 283326106, resposta à acusação. ID 285703880, decisão recebendo a denúncia em 01/06/2026. ID 280604903, nota de culpa. ID 280604910, guia de recolhimento de presos. IDs 280874514 / 287028774, FAC. ID 280876902, APF. ID 280882316, durante a audiência de custódia realizada em 09/05/2026, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. ID 280891066, mandado de prisão. IDs 281333867 / 281333869, CACs. ID 281343557, determinada a notificação do acusado. ID 281463196, informação SNGB. ID 290646747, laudo de exame de material (01 rádio comunicador). ID 290942367, durante a AIJ, realizada em 25/06/2026, foram ouvidos os policiais militares Rodrigo dos Santos Soares e Luís Felipe Pinto Soares. Em sequência, foi o acusado interrogado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou as alegações finais. ID 292426713, alegações finais da defesa técnica. ID 292940027, esclarecimento da FAC do acusado. ID 293349968, considerando o requerimento formulado pela defesa técnica em alegações finais, foi determinada a expedição de ofício à Ouvidoria da PMERJ, requisitando o envio das imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis. ID 294569242, resposta da ouvidoria da PMERJ, com link de acesso às imagens das câmeras corporais. IDs 295042880 / 295113608, o Ministério Público e a defesa técnica ratificaram as alegações finais apresentadas anteriormente. Esse é o relatório. DECIDO. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, entendo que o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente para comprovar a prática do delito de tráfico de drogas, nos termos narrados na denúncia. Todavia, o mesmo não se verifica em relação ao crime de associação para o tráfico, uma vez que não foram produzidos elementos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, as provas coligidas evidenciam a prática do tráfico de drogas, mas não autorizam o reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Com efeito, aMATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 280604699, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 14 g (quatorze gramas) de Maconha (Cannabis sativa L.), (ii) 60 g (sessenta gramas) de Cocaína (pó) e (iii) 6,0 g (seis gramas) de Crack. Tais substâncias são classificadas como entorpecentes de uso proibido no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso, foi apreendido um rádio comunicador (ID 290646747), o que reforça o contexto fático em que realizada a prisão, por se tratar de objeto comumente empregado na dinâmica do tráfico de drogas para comunicação entre seus integrantes. Já aAUTORIAexsurge dos depoimentos dos policiais militares RODRIGO DOS SANTOS SOARES e LUIZ FELIPE PINTO SOARES, os quais, em uníssono, confirmaram as circunstâncias da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório. Em síntese, o policial militar RODRIGO DOS SANTOS SOARES relatou que sua guarnição havia ingressado em comunidade conhecida pela prática do tráfico de drogas, esclarecendo que, nas proximidades de um campo de futebol, costumavam permanecer pessoas reunidas para a comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado havia empreendido fuga, dispensando uma sacola durante o percurso. Prosseguindo, informou que o réu havia sido alcançado e capturado pouco adiante, após o que os policiais retornaram ao ponto em que o objeto tinha sido lançado. No local, arrecadaram a sacola e encontraram, em seu interior, as substâncias entorpecentes apreendidas, acondicionadas de forma compatível com a mercancia. Afirmou não ter dúvida de que se tratava do mesmo objeto dispensado pelo acusado durante a fuga. Acrescentou que outros três rapazes haviam permanecido no local e, depois de abordados, apontaram o réu como responsável pela venda de drogas naquele ponto. Esclareceu que o acusado estava acompanhado de outras pessoas, mas apenas ele e outro indivíduo haviam fugido. Quanto a este último, mencionou que não havia sido capturado, tendo deixado no local uma motocicleta roubada, posteriormente apresentada na delegacia. No que se refere à postura do acusado após a abordagem, disse recordar-se apenas de que ele havia permanecido em silêncio ou negado os fatos. Em seguida, esclareceu que o réu havia afirmado não ser o proprietário da sacola em que os entorpecentes tinham sido encontrados. Nesse mesmo sentido, o policial militar LUIZ FELIPE PINTO SOARES relatou que exercia a função de motorista da viatura e havia participado tanto da diligência quanto da condução do acusado à delegacia. Segundo afirmou, ao chegarem ao local, os agentes haviam avistado o réu saindo de um terreno baldio, provido de portão branco, trazendo consigo uma sacola. Disse que, ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado havia dispensado o objeto e empreendido fuga. Em razão disso, acompanhou a perseguição com a viatura, enquanto seu companheiro de equipe seguiu o réu a pé e conseguiu alcançá-lo pouco adiante. Após a captura, informou que retornaram ao ponto em que a sacola havia sido abandonada, arrecadando-a e encontrando, em seu interior, as substâncias entorpecentes apreendidas. Também afirmou não ter dúvida de que aquele era o mesmo objeto dispensado pelo acusado momentos antes. Não soube esclarecer, contudo, se, depois de capturado, o réu havia confessado ou negado a prática do tráfico. Acrescentou que se recordava apenas do acusado, não sabendo precisar se havia outras pessoas no local, tampouco se três indivíduos o haviam apontado como responsável pela venda dos entorpecentes. Por fim, confirmou que somente o réu havia sido conduzido à delegacia. Por sua vez, o acusado VINICIUS PENHA MARTINS, em seu interrogatório, negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou que se dirigiu ao local apenas para adquirir entorpecente destinado ao próprio consumo, sustentando que pretendia comprar "erva" e portava somente R$ 20,00. Segundo sua versão, logo após sua chegada, os policiais se aproximaram e outro indivíduo empreendeu fuga, razão pela qual também decidiu correr. Negou, contudo, que estivesse de posse de sacola ou bolsa contendo substâncias entorpecentes, alegando que os agentes já teriam chegado ao local com o material e, posteriormente, atribuído a ele sua propriedade. O acusado também negou que estivesse separando, escolhendo ou manipulando drogas destinadas à venda. Admitiu, entretanto, que se encontrava no local no momento da diligência policial e que para lá se dirigira com o propósito de adquirir entorpecente para consumo próprio. Não há, contudo, qualquer elemento a indicar que os policiais militares tenham faltado com a verdade em juízo ou atribuído falsamente ao acusado a posse do material apreendido. Ao revés, os policiais RODRIGO DOS SANTOS SOARES e LUIZ FELIPE PINTO SOARES apresentaram relatos firmes e convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência, afirmando que haviam visualizado o réu portando uma sacola e que, ao perceber a aproximação da guarnição, ele havia dispensado o objeto e empreendido fuga. RODRIGO afirmou não ter dúvida de que a sacola posteriormente arrecadada era a mesma que havia visto ser lançada pelo acusado durante a evasão. Na mesma direção, LUIZ FELIPE relatou que o réu havia saído de um terreno baldio provido de portão branco, trazendo consigo o objeto, e que, ao se deparar com a viatura, havia dispensado a sacola e iniciado a fuga. As divergências apontadas pela defesa não atingem esse núcleo comum. Eventuais imprecisões quanto à presença de terceiros, ao número de pessoas que se encontravam no local, ao trajeto percorrido durante a perseguição ou às declarações prestadas após a captura referem-se a circunstâncias periféricas e não comprometem a coerência dos relatos acerca da posse e do descarte do material. Tais diferenças mostram-se, ademais, compatíveis com a dinâmica de uma incursão policial em local de risco. A ausência de recordação exata de determinados pontos não revela falsidade ou má-fé, sobretudo quando os agentes permaneceram seguros quanto ao núcleo central da diligência. A circunstância de outros indivíduos não terem sido conduzidos à delegacia igualmente não invalida a prisão ou fragiliza a imputação. A vinculação do material ao acusado não decorreu de mera escolha dos policiais, mas da percepção direta de que ele portava a sacola e a havia dispensado durante a fuga. A presença de terceiros no local, portanto, não afasta a autoria, uma vez que os entorpecentes foram relacionados, por ambos os agentes, à conduta do réu. Também não se verifica ilegalidade na intervenção policial. A abordagem não decorreu de intuição ou suspeita genérica, mas de circunstâncias objetivas e sucessivas: a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas; o acusado foi visualizado portando uma sacola; ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga e dispensou o objeto; e, logo depois, a sacola foi arrecadada, contendo substâncias entorpecentes já fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a destinação ao tráfico. Havia, assim, fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, além de situação flagrancial evidenciada pela visualização direta da conduta e pela imediata apreensão do material. Por outro lado, as gravações das câmeras operacionais portáteis, embora não registrem com nitidez o exato instante em que o acusado portava e dispensava a sacola, corroboram aspectos relevantes da sequência narrada pelos policiais. A ausência de captação frontal do descarte não contradiz os relatos judiciais, pois o ângulo das câmeras fixadas aos uniformes não reproduz integralmente o campo visual dos agentes. No entanto, nas imagens do arquivo "35BD352Apolo_J29499019_a100758_20260507163431_R", ouve-se, por volta das 16h35min50s, a expressão "correu", seguida da aceleração da viatura e do início do acompanhamento. Posteriormente, aproximadamente às 16h39min, registra-se o ingresso do policial RODRIGO no terreno identificado pelo portão branco e a localização da sacola. A prova audiovisual, portanto, confirma a reação imediata da guarnição, a perseguição, a captura e a posterior arrecadação do objeto no local indicado pelos agentes. A circunstância de o descarte não ter sido registrado não autoriza concluir que ele não tenha ocorrido, tampouco ampara a versão de que os policiais já teriam chegado ao local portando o material apreendido. De igual modo, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Em interrogatório, ele admitiu que se encontrava em ponto de venda de drogas com a finalidade de adquirir entorpecente e que havia corrido ao perceber a aproximação policial, embora tenha negado portar a sacola. Essa negativa, contudo, restou isolada e foi contrariada pelos relatos judiciais convergentes dos dois agentes que haviam presenciado a ação. Cumpre registrar que a conclusão condenatória não se funda exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Os policiais foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que confirmaram a dinâmica essencial da ocorrência, notadamente a visualização do acusado com a sacola, o descarte durante a fuga e a imediata apreensão dos entorpecentes. Mostra-se, portanto, atendida a exigência estabelecida no art. 155 do Código de Processo Penal. A prova produzida demonstra, com segurança, que o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas e que elas se destinavam à comercialização, consideradas a forma de acondicionamento, o fracionamento do material, a presença do rádio comunicador, o local da apreensão e a dinâmica da abordagem. Restam, assim, comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Todavia, a imputação relativa ao delito de associação para o tráfico não merece acolhida, pois a prova produzida não demonstrou a existência do vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, embora a apreensão de entorpecentes fracionados, a presença de rádio comunicador e o contexto de localidade conhecida pelo comércio ilícito sejam elementos relevantes para a caracterização da traficância, tais circunstâncias não comprovam, por si sós, que o acusado estivesse associado, de forma duradoura, a outros agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas. Nesse particular, a denúncia atribuiu ao réu vínculo com terceiros não identificados, supostamente integrantes da facção criminosa atuante na região. Não descreveu, contudo, a forma de organização do grupo, a eventual divisão de tarefas, o período de atuação conjunta ou qualquer outra circunstância concreta capaz de revelar a estabilidade e a permanência da relação associativa. Essa deficiência não foi suprida durante a instrução. A prova judicial não revelou que o acusado fosse previamente conhecido dos policiais como integrante do tráfico local, tampouco que tivesse sido alvo de investigação, monitoramento ou campana. Também não havia notícia anterior de que atuasse, de modo habitual e coordenado, com outros indivíduos na comercialização de entorpecentes, de modo que a imputação permaneceu restrita às circunstâncias verificadas no momento do flagrante. É certo que o acusado já havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 0295473-31.2017.8.19.0001/2017, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de São Gonçalo, tendo sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 1º de fevereiro de 2018. Esse registro, contudo, não configura reincidência no caso em exame, diante do lapso temporal transcorrido. Além disso, considerada a distância temporal entre aquela condenação e os fatos ora apurados, o antecedente não pode ser utilizado, isoladamente, para demonstrar dedicação atual e habitual ao tráfico de drogas. Ausentes outros elementos contemporâneos indicativos de reiteração criminosa, não é possível concluir, com base em condenação remota, que o réu permanecesse vinculado à atividade ilícita ou estivesse integrado à estrutura do tráfico existente na localidade. Pela mesma razão, tampouco se pode extrair desse registro a existência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. A condenação anterior pelo delito de tráfico não autoriza presumir que, anos depois, o acusado estivesse atuando de forma estável e permanente em conjunto com outras pessoas. Do mesmo modo, eventuais referências a facção criminosa nas embalagens, a apreensão de rádio comunicador e a prisão em área dominada pelo tráfico reforçam o contexto em que praticado o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas não suprem a necessidade de prova autônoma do animus associativo. Tais circunstâncias evidenciam a traficância, mas não demonstram, sem outros dados concretos, a integração estável do acusado a determinado grupo criminoso. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, dirigido à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06. Não bastam, para tanto, a atuação ocasional, a presença em ponto de venda de drogas ou a vinculação meramente circunstancial com terceiros não identificados. Assim, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e a permanência da relação associativa, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, subsistindo sua responsabilização pelo crime de tráfico de drogas. Logo, restou comprovado apenas o crime de tráfico de drogas, estando o acusado incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusado VINICIUS PENHA MARTINS nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 eABSOLVÊ-LOdo crime associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais não se mostram integralmente favoráveis ao condenado. Com efeito, o réu ostenta maus antecedentes, consubstanciados na condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas proferida nos autos do processo nº 0295473-31.2017.8.19.0001. Embora o registro não possa ser utilizado para caracterizar a reincidência, em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, permanece apto à valoração negativa dos antecedentes, nos termos do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. A condenação anterior, além de definitiva, refere-se igualmente ao delito de tráfico de drogas e não se mostra excessivamente remota, razão pela qual se revela adequada sua consideração como mau antecedente. A posterior extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena, mas não afasta os efeitos secundários da condenação, entre os quais a possibilidade de valoração do registro na primeira etapa da dosimetria. As circunstâncias do delito também recomendam maior reprovação. Embora o acusado tenha sido absolvido da imputação de associação para o tráfico, por ausência de prova de vínculo estável e permanente com terceiros, foi surpreendido comercializando entorpecentes em ponto de venda notoriamente situado em área submetida ao domínio territorial de facção criminosa, na posse de drogas fracionadas e de rádio comunicador. Não se extrai dessa circunstância, por si só, a integração do réu à organização criminosa. Todavia, a prática do tráfico em local submetido ao controle ostensivo de facção apresenta gravidade concreta superior, pois contribui para a continuidade do comércio ilícito desenvolvido naquele território e para a manutenção do ambiente de intimidação imposto aos moradores. Essa dinâmica amplia a sensação de insegurança da comunidade, dissemina o medo e fortalece, ainda que indiretamente, a situação de dominação territorial exercida pelo grupo criminoso. Também deve ser considerada, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza das substâncias apreendidas, entre as quais havia crack, droga de elevado poder de dependência e acentuada nocividade à saúde pública. A valoração negativa, neste ponto, não decorre das consequências ordinariamente inerentes ao tráfico, mas da maior lesividade concreta da espécie de entorpecente colocada em circulação, conjugada com sua quantidade e com as demais circunstâncias da apreensão. Assim, considerados os maus antecedentes, a natureza e a quantidade das drogas, bem como as circunstâncias concretas da prática delitiva, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados segundo o valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Inaplicável a minorante do art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o acusado não ostenta bons antecedentes. Embora a condenação anterior não configure reincidência, foi valorada como mau antecedente e igualmente se refere ao crime de tráfico de drogas, afastando a condição de traficante eventual. Soma-se a isso o fato de o flagrante ter ocorrido em ponto de venda de entorpecentes situado em área dominada pela facção Comando Vermelho, com apreensão de drogas fracionadas e rádio comunicador, circunstâncias que reforçam a dedicação à mercancia, ainda que insuficientes para caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Assim, à míngua de outras circunstâncias, torno definitivamente a pena em06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, CALCULADOS SEGUNDO O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. Estabeleço oREGIME FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a pena aplicada e diante das circunstâncias judiciais reconhecidas. NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. DETERMINO a destruição do rádio comunicador apreendido (ID 280604692), ficando, contudo, desde já autorizada sua alienação, independentemente de prévia avaliação, caso apresente valor econômico suficiente para justificar os custos da alienação. OFICIE-SE. DECRETO, desde logo, a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD. OFICIE-SE para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06) e expeça-se a respectiva Carta de Execução de Sentença, dando-se baixa e arquivando-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 27 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular