0803740-50.2024.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803740-50.2024.8.19.0045 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FELIPE DE CASTRO SUNDIN HABILITADO: PEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA RÉU: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se deAção de Produção Antecipada de Provaajuizada porFELIPE DE CASTRO SUNDINem face deELISEU BRITO DE SOUZA LTDA (EBF CONSTRUTORA), qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, ter firmado contrato de empreitada global com a ré para a construção de residência unifamiliar localizada na Rua Nebre, Lote 52, Quadra H, Loteamento Vale dos Reis, Penedo, Itatiaia/RJ. Sustentou que, a despeito do adimplemento das obrigações financeiras pactuadas, a ré abandonou a obra sem a devida conclusão e em manifesto atraso. Aduziu a urgência na produção da prova pericial de engenharia a fim de constatar a extensão e o estado atual da construção antes da ação principal de conhecimento, prevenindo o perecimento e a degradação temporal das evidências. Formulou quesitos e instruiu a inicial com documentos. Decisão de id. 126261048/140264624 deferiu a produção antecipada da prova técnica e nomeou perito do juízo. Regularmente citada por via postal no endereço de seu domicílio (id. 194607585), a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão dos autos. A prova pericial foi devidamente realizada. O ilustreexpertapresentou o laudo técnico conclusivo no id. 245395599. Instado a se manifestar, o autor expressou integral concordância com o laudo apresentado (id. 278790687). Sem manifestação da parte ré. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova encontra respaldo no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e objetiva a prévia constatação de fatos para assegurar a prova de difícil verificação ou viabilizar a composição/ajuizamento de demanda futura. Trata-se de procedimento autônomo de jurisdição voluntária no qual o papel do Poder Judiciário limita-se a assegurar a regular colheita e formalização da prova. Nesse diâmetro, cumpre destacar o óbice legal contido no artigo 382, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 382. [...] (sec) 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Assim, o provimento jurisdicional exaure-se com a simples homologação da prova colhida, sem valoração do conteúdo do laudo no tocante à culpa, inadimplemento contratual ou aferição de responsabilidade civil, matérias que deverão ser apreciadas, se for o caso, no âmbito da ação principal adequada. No caso concreto, o contraditório e o devido processo legal foram plenamente observados. A citação da requerida aperfeiçoou-se regularmente (id. 194607585), não tendo havido qualquer vício formal na confecção do laudo pericial (id. 245395599). O perito judicial respondeu aos quesitos formulados e apresentou descrição minuciosa do imóvel e do estado da edificação. Dessa forma, cumprida a finalidade do procedimento e encerrada a instrução, a homologação da prova produzida é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,HOMOLOGOa prova técnica produzida nestes autos, consubstanciada no Laudo Pericial de id. 245395599, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 382, (sec) 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida no presente procedimento autônomo. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, disponibilizem-se os autos às partes para consulta e extração de cópias, na forma do art. 383 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
Autor FELIPE DE CASTRO SUNDIN
Autor PEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CLARA DA SILVA GUIZI
OAB: 242462/RJ
JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE
OAB: 208686/RJ
LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE
OAB: 210886/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803740-50.2024.8.19.0045 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FELIPE DE CASTRO SUNDIN HABILITADO: PEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA RÉU: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se deAção de Produção Antecipada de Provaajuizada porFELIPE DE CASTRO SUNDINem face deELISEU BRITO DE SOUZA LTDA (EBF CONSTRUTORA), qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, ter firmado contrato de empreitada global com a ré para a construção de residência unifamiliar localizada na Rua Nebre, Lote 52, Quadra H, Loteamento Vale dos Reis, Penedo, Itatiaia/RJ. Sustentou que, a despeito do adimplemento das obrigações financeiras pactuadas, a ré abandonou a obra sem a devida conclusão e em manifesto atraso. Aduziu a urgência na produção da prova pericial de engenharia a fim de constatar a extensão e o estado atual da construção antes da ação principal de conhecimento, prevenindo o perecimento e a degradação temporal das evidências. Formulou quesitos e instruiu a inicial com documentos. Decisão de id. 126261048/140264624 deferiu a produção antecipada da prova técnica e nomeou perito do juízo. Regularmente citada por via postal no endereço de seu domicílio (id. 194607585), a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão dos autos. A prova pericial foi devidamente realizada. O ilustreexpertapresentou o laudo técnico conclusivo no id. 245395599. Instado a se manifestar, o autor expressou integral concordância com o laudo apresentado (id. 278790687). Sem manifestação da parte ré. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova encontra respaldo no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e objetiva a prévia constatação de fatos para assegurar a prova de difícil verificação ou viabilizar a composição/ajuizamento de demanda futura. Trata-se de procedimento autônomo de jurisdição voluntária no qual o papel do Poder Judiciário limita-se a assegurar a regular colheita e formalização da prova. Nesse diâmetro, cumpre destacar o óbice legal contido no artigo 382, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 382. [...] (sec) 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Assim, o provimento jurisdicional exaure-se com a simples homologação da prova colhida, sem valoração do conteúdo do laudo no tocante à culpa, inadimplemento contratual ou aferição de responsabilidade civil, matérias que deverão ser apreciadas, se for o caso, no âmbito da ação principal adequada. No caso concreto, o contraditório e o devido processo legal foram plenamente observados. A citação da requerida aperfeiçoou-se regularmente (id. 194607585), não tendo havido qualquer vício formal na confecção do laudo pericial (id. 245395599). O perito judicial respondeu aos quesitos formulados e apresentou descrição minuciosa do imóvel e do estado da edificação. Dessa forma, cumprida a finalidade do procedimento e encerrada a instrução, a homologação da prova produzida é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,HOMOLOGOa prova técnica produzida nestes autos, consubstanciada no Laudo Pericial de id. 245395599, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 382, (sec) 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida no presente procedimento autônomo. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, disponibilizem-se os autos às partes para consulta e extração de cópias, na forma do art. 383 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular