Detalhe do processo

0803737-93.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803737-93.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA-PMERJ Nº 95888, FELIPE DE SOUZA ROUÇAS-PMERJ Nº 107073 ACUSADO: MAXOEL PACHECO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deMAXOEL PACHECO DA SILVA,denunciado como incurso nas penas doart. 311, (sec)2°, III, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 07 de maio de 2026, por volta das 09h15min (dentro do intervalo entre 10h e 12h30min consignado no registro) na Rua Doutor Pereira dos Santos, nº 242, Centro, Itaboraí/RJ, O DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com sinal identificador adulterado, consistente em uma motocicleta HONDA CG 160 FAN START, cor preta, ano 2021, chassi nº 9C2KC2500MR058177, cuja placa original era RIP-5B76, mas que estava adulterada para RIR-5B76, mediante aplicação de fita adesiva preta sobre o caractere "P", conforme consta no auto de apreensão de id. 280563161. Consta dos autos que policiais militares em motopatrulhamento tiveram a atenção voltada para o denunciado ao perceberem indícios visíveis de adulteração na placa do veículo. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem do condutor, sendo possível identificá-lo como MAXOEL PACHECO DA SILVA, ora denunciado. Realizada a abordagem e posterior verificação minuciosa, constatou-se que a alteração consistia na modificação do caractere "P" para "R". Em consulta aos sistemas, verificou-se que a placa ostentada correspondia a outro veículo (Renault Captur, cor branca), incompatível com a motocicleta abordada, confirmando-se, após análise do chassi, a identificação original. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 311, (sec)2°, III, do Código Penal. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-03973/2026, da 71ª DP. ID 280563161, auto de apreensão (motocicleta HONDA CG 160 FAN Preta 2021/2021, Placa RIP5B76, Chassi 9C2KC2500MR058177 e Renavam 01266695912). ID 280563162, consulta portal da segurança. ID 280563163, SENATRAN - RENAVAM. ID 280563168, nota de culpa. IDs 280563174 / 280563175, guia de recolhimento de presos. ID 280862081, requerimento de liberdade provisória. ID 280874731, AECD. ID 280880646, consulta portal da segurança e FAC do acusado. ID 280880398, durante a audiência de custódia realizada em 09/05/2026, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. ID 280881221, APF. IDs 281346451 / 281346453, CAC. ID 281468197, informação SNGB. ID 281401241, decisão recebendo a denúncia em 12/05/2026. ID 284107759, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. ID 285127612, o Ministério Público opinou contrariamente à revogação da prisão preventiva. ID 285305685, decisão determinando a expedição de ofício à 71ª DP solicitando a vinda do laudo de exame da motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa RIP5B76 apreendida (índex 280563161). Na mesma oportunidade, foi indeferido o requerimento da revogação da prisão preventiva. IDs 285600009 / 285600010, resposta à acusação e habilitação do novo patrono. ID 285922356, decisão que manteve o recebimento da denúncia, reiterando-se a expedição de ofício à 71ª Delegacia de Polícia, a fim de solicitar o encaminhamento do laudo de exame da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RIP5B76, apreendida nos autos, conforme índex 280563161. ID 290643169, laudo de exame pericial de adulteração de veículos. ID 290942387, durante a AIJ realizada em 25/06/2026 foram ouvidos os Policiais Militares Carlos Eduardo da Silva Pereira e Felipe de Souza Rouças. Em sequência, foi o acusado interrogado. Na mesma ocasião, o Ministério Público e a defesa técnica apresentaram suas alegações finais. ID 291461094, esclarecimento da FAC. ID 286243481, ofício à 71ª DP. ID 287031208, FAC. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal restaram comprovados os fatos narrados na denúncia, uma vez que demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Com efeito, aMATERIALIDADEdo delito encontra-se positivada no laudo de exame pericial de adulteração de veículos (ID290643169), o qual atestou que o veículo ostentava a placa de licenciamento RIP5B76, adulterada mediante a aplicação de fita adesiva preta sobre a letra "P", alterando-a para "R", confirmando, assim, a adulteração do sinal identificador do veículo. Já aAUTORIAextrai-se dos depoimentos dos policiais militares CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e FELIPE DE SOUZA ROUÇAS, os quais, em juízo, ratificaram as declarações prestadas na fase pré-processual, sendo seus testemunhos firmes e seguros a um decreto condenatório. Em resumo, o policial militar CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA relatou, em juízo, que participou da prisão em flagrante do acusado. Informou que a guarnição realizava patrulhamento pela Rua Doutor Pereira dos Santos quando teve a atenção voltada para a motocicleta conduzida pelo réu, cuja placa apresentava visível adulteração, sendo possível notar, de pronto, divergência entre as letras nela apostas. Diante da fundada suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, foi realizada a abordagem. Segundo o policial, o acusado permaneceu tranquilo e acatou a ordem de parada. Ao ser inicialmente questionado se aquela era a placa original de sua motocicleta, respondeu afirmativamente. Após nova indagação, manteve a versão, contudo, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia em razão da adulteração constatada, inicialmente permaneceu em silêncio e, em seguida, declarou espontaneamente que um mototaxista havia orientado a colocação de uma "fitinha" na placa, com a finalidade de evitar a aplicação de multas. O agente esclareceu, ainda, que o acusado admitiu, de forma espontânea, ter realizado a adulteração, sem que lhe fosse formulada pergunta específica nesse sentido. Acrescentou, por fim, que, na delegacia, foi realizada consulta acerca da motocicleta, ocasião em que se verificou que o veículo não era produto de crime anterior. No mesmo sentido, o policial militar FELIPE DE SOUZA ROUÇAS declarou que realizava patrulhamento quando o acusado, conduzindo uma motocicleta, parou à frente da viatura em um semáforo vermelho, circunstância que permitiu à guarnição visualizar a adulteração existente na placa do veículo. Diante da constatação, os policiais procederam à abordagem. Afirmou que o acusado acatou prontamente a ordem de parada e permaneceu tranquilo durante toda a ação policial. Esclareceu, ainda, que o réu confessou espontaneamente ter adulterado a placa da motocicleta, alegando que assim procedeu por orientação de um mototaxista, que lhe teria sugerido a modificação como forma de evitar a aplicação de multas. Por fim, informou que foi realizada consulta acerca da origem do veículo, constatando-se que a motocicleta não possuía registro de crime anterior. Por sua vez, o acusado MAXOEL PACHECO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confirmou ser proprietário da motocicleta há aproximadamente quatro anos, utilizando-a como instrumento de trabalho. Admitiu, de forma clara, ter colocado fita isolante na placa do veículo para alterar uma de suas letras, afirmando que acreditava que tal conduta poderia ensejar apenas a aplicação de multa administrativa, sem imaginar que configuraria infração penal. Todavia, o próprio acusado esclareceu que tinha ciência de que a alteração realizada impediria a correta identificação da placa por câmeras de fiscalização, circunstância que evidencia o conhecimento acerca da modificação do sinal identificador do veículo e da finalidade concreta da adulteração. Pois bem. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, pela prova pericial e pela própria confissão judicial do acusado. De início, cumpre consignar que não há qualquer indício ou evidência concreta de que os policiais militares CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e FELIPE DE SOUZA ROUÇAS tenham prestado declarações inverídicas em juízo com o propósito de incriminar gratuitamente o réu. Ao contrário, seus relatos foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. Conforme narrado pelos agentes, a guarnição realizava patrulhamento quando visualizou a motocicleta conduzida pelo acusado, cuja placa apresentava visível adulteração, sendo possível notar diferença entre os caracteres nela apostos. Diante da fundada suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, foi realizada a abordagem, ocasião em que o réu acatou a ordem de parada e permaneceu tranquilo durante a ação policial. Os policiais esclareceram, ainda, que o acusado, inicialmente, afirmou que aquela era a placa original de sua motocicleta. Todavia, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia em razão da adulteração constatada, declarou espontaneamente que havia colocado uma "fitinha" na placa por orientação de um mototaxista, com a finalidade de evitar a aplicação de multas de trânsito. De toda forma, a autoria delitiva não se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Ao revés, encontra plena confirmação na prova pericial acostada aos autos e, sobretudo, na confissão judicial do próprio réu, que admitiu ter colocado fita isolante na placa da motocicleta para alterar um de seus caracteres. Com efeito, em seu interrogatório judicial, o acusado MAXOEL PACHECO DA SILVA confirmou ser proprietário da motocicleta há aproximadamente quatro anos e declarou que a utilizava como instrumento de trabalho. Admitiu, de forma clara, ter colocado fita isolante na placa do veículo, alterando uma das letras, sob a justificativa de que acreditava estar sujeito apenas à aplicação de multa administrativa, sem imaginar que sua conduta configuraria infração penal. Todavia, o próprio acusado também esclareceu que tinha ciência de que a alteração impediria a correta identificação da placa por câmeras de fiscalização, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o conhecimento acerca da modificação do sinal identificador do veículo e da finalidade concreta da adulteração. Nesse cenário, não merece acolhimento a tese defensiva de absolvição fundada em erro de proibição. Nos termos do art. 21 do Código Penal, somente o erro inevitável acerca da ilicitude do fato é capaz de excluir a culpabilidade. No caso concreto, entretanto, não há qualquer elemento que demonstre que o réu se encontrava em situação de inevitável desconhecimento quanto à ilicitude de sua conduta. Ao contrário, a prova produzida revela que o acusado alterou deliberadamente a placa da motocicleta com a finalidade específica de impedir sua correta identificação pelos sistemas de fiscalização eletrônica e, por consequência, evitar a imposição de multas de trânsito. Ora, quem modifica propositalmente a placa de um veículo para frustrar a atuação dos órgãos de fiscalização não pode, validamente, sustentar que desconhecia o caráter ilícito da conduta. A potencial consciência da ilicitude não exige que o agente conheça tecnicamente o tipo penal violado, tampouco que saiba a exata consequência jurídica de sua conduta. Basta que tenha condições de compreender, a partir de critérios comuns de experiência, que seu comportamento é juridicamente proibido. E, no caso, a própria finalidade confessada pelo acusado - impedir a identificação do veículo para evitar multas - revela que ele tinha plena consciência da reprovabilidade e da ilicitude material do ato praticado. A alegação de que teria agido por orientação de terceiro, supostamente um mototaxista, não altera essa conclusão. Trata-se de justificativa desacompanhada de qualquer circunstância concreta capaz de tornar inevitável o erro, sobretudo porque a adulteração de placa veicular, mediante colocação de fita isolante para modificar caractere alfanumérico, constitui conduta evidentemente contrária à regular identificação do veículo e ao funcionamento ordinário do sistema de fiscalização estatal. Do mesmo modo, não prospera a alegação defensiva de atipicidade da conduta sob o fundamento de que a adulteração seria grosseira ou de fácil percepção. O crime previsto no art. 311 do Código Penal tutela a fé pública e a regularidade do sistema oficial de identificação de veículos automotores, consumando-se com a adulteração ou remarcação do sinal identificador, independentemente de a fraude ser sofisticada, permanente ou de difícil constatação. No caso concreto, além da constatação pericial da adulteração, o próprio acusado confessou ter alterado propositalmente um dos caracteres da placa mediante a aplicação de fita isolante, justamente para impedir a correta identificação do veículo pelos equipamentos de fiscalização eletrônica. Assim, ainda que a modificação pudesse ser percebida por policiais em abordagem direta, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, notadamente porque a finalidade da adulteração era frustrar os mecanismos ordinários e automatizados de fiscalização de trânsito. Aliás, a própria dinâmica dos fatos demonstra a aptidão da conduta para comprometer a correta identificação veicular. Conforme relataram os policiais militares, após a abordagem, foi realizada consulta nos sistemas oficiais, constatando-se que a placa adulterada identificava veículo diverso daquele efetivamente conduzido pelo acusado, circunstância que evidencia que a alteração não era inócua, mas efetivamente capaz de produzir erro na identificação do automotor perante os órgãos de fiscalização. Portanto, a adulteração da placa da motocicleta extrapola, em muito, o mero descumprimento de norma administrativa de trânsito. A conduta compromete a higidez do sistema público de identificação veicular, dificulta o exercício do poder de polícia pelo Estado e inviabiliza, ou ao menos embaraça, a responsabilização do condutor por infrações de trânsito e por eventuais ilícitos praticados mediante a utilização do veículo. Assim, diante da prova oral segura, da confirmação pericial e da confissão judicial do acusado, resta demonstrado que MAXOEL PACHECO DA SILVA, de forma livre e consciente, adulterou sinal identificador de veículo automotor, razão pela qual se impõe sua condenação nos termos da imputação constante da denúncia. Logo, restou comprovado o crime previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III do Código Penal. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal paraCONDENARo acusado MAXOEL PACHECO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III do Código Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais não ultrapassam o normal do tipo penal, inexistindo elementos concretos que indiquem maior gravidade da conduta. Além disso, não há, nos autos, dados suficientes sobre a conduta social ou personalidade do condenado que justifiquem a exasperação de sua pena. Dessa forma, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta fase, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos do Processo nº 0022577-49.2010.8.19.0023/2010, com trânsito em julgado em 25/03/2024. Ressalte-se que a posterior extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos secundários da condenação, notadamente a reincidência. No entanto, Tratando-se de circunstâncias preponderantes, devem ser compensadas entre si, permanecendo a pena intermediária fixada em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo definitivamente a pena em03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Embora o réu seja reincidente, a condenação anterior não decorre da prática do mesmo crime ora apurado, razão pela qual, à luz do art. 44, (sec) 3º, do Código Penal, a reincidência não impede, por si só, a substituição. Considerando, ainda, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, entendo socialmente recomendável e suficiente a substituição para fins de reprovação e prevenção do delito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa pelas seguintes penas alternativas: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal fixada, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo; (ii) pena pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser cumprida em até 10 (dez) parcelas, nos termos doATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06do TJRJ e Resolução 558 do CNJ, através de pagamento por GRERJ - eletrônico, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial". A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais do condenado, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-los a refletirem a respeito do alcance dos seus atos. Frustrada a execução das penas restritivas de direitos, fixo oREGIME SEMIABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o reconhecimento da reincidência, na forma do artigo 33 do Código Penal. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe e intime-se o condenado para dar início ao cumprimento das penas alternativas, designando-se entrevista junto à CPMA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 3 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA-PMERJ Nº 95888

Autor FELIPE DE SOUZA ROUÇAS-PMERJ Nº 107073

Réu MAXOEL PACHECO DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ ABREU

OAB: 108167/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803737-93.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA-PMERJ Nº 95888, FELIPE DE SOUZA ROUÇAS-PMERJ Nº 107073 ACUSADO: MAXOEL PACHECO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deMAXOEL PACHECO DA SILVA,denunciado como incurso nas penas doart. 311, (sec)2°, III, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 07 de maio de 2026, por volta das 09h15min (dentro do intervalo entre 10h e 12h30min consignado no registro) na Rua Doutor Pereira dos Santos, nº 242, Centro, Itaboraí/RJ, O DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com sinal identificador adulterado, consistente em uma motocicleta HONDA CG 160 FAN START, cor preta, ano 2021, chassi nº 9C2KC2500MR058177, cuja placa original era RIP-5B76, mas que estava adulterada para RIR-5B76, mediante aplicação de fita adesiva preta sobre o caractere "P", conforme consta no auto de apreensão de id. 280563161. Consta dos autos que policiais militares em motopatrulhamento tiveram a atenção voltada para o denunciado ao perceberem indícios visíveis de adulteração na placa do veículo. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem do condutor, sendo possível identificá-lo como MAXOEL PACHECO DA SILVA, ora denunciado. Realizada a abordagem e posterior verificação minuciosa, constatou-se que a alteração consistia na modificação do caractere "P" para "R". Em consulta aos sistemas, verificou-se que a placa ostentada correspondia a outro veículo (Renault Captur, cor branca), incompatível com a motocicleta abordada, confirmando-se, após análise do chassi, a identificação original. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 311, (sec)2°, III, do Código Penal. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-03973/2026, da 71ª DP. ID 280563161, auto de apreensão (motocicleta HONDA CG 160 FAN Preta 2021/2021, Placa RIP5B76, Chassi 9C2KC2500MR058177 e Renavam 01266695912). ID 280563162, consulta portal da segurança. ID 280563163, SENATRAN - RENAVAM. ID 280563168, nota de culpa. IDs 280563174 / 280563175, guia de recolhimento de presos. ID 280862081, requerimento de liberdade provisória. ID 280874731, AECD. ID 280880646, consulta portal da segurança e FAC do acusado. ID 280880398, durante a audiência de custódia realizada em 09/05/2026, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. ID 280881221, APF. IDs 281346451 / 281346453, CAC. ID 281468197, informação SNGB. ID 281401241, decisão recebendo a denúncia em 12/05/2026. ID 284107759, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. ID 285127612, o Ministério Público opinou contrariamente à revogação da prisão preventiva. ID 285305685, decisão determinando a expedição de ofício à 71ª DP solicitando a vinda do laudo de exame da motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa RIP5B76 apreendida (índex 280563161). Na mesma oportunidade, foi indeferido o requerimento da revogação da prisão preventiva. IDs 285600009 / 285600010, resposta à acusação e habilitação do novo patrono. ID 285922356, decisão que manteve o recebimento da denúncia, reiterando-se a expedição de ofício à 71ª Delegacia de Polícia, a fim de solicitar o encaminhamento do laudo de exame da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RIP5B76, apreendida nos autos, conforme índex 280563161. ID 290643169, laudo de exame pericial de adulteração de veículos. ID 290942387, durante a AIJ realizada em 25/06/2026 foram ouvidos os Policiais Militares Carlos Eduardo da Silva Pereira e Felipe de Souza Rouças. Em sequência, foi o acusado interrogado. Na mesma ocasião, o Ministério Público e a defesa técnica apresentaram suas alegações finais. ID 291461094, esclarecimento da FAC. ID 286243481, ofício à 71ª DP. ID 287031208, FAC. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal restaram comprovados os fatos narrados na denúncia, uma vez que demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Com efeito, aMATERIALIDADEdo delito encontra-se positivada no laudo de exame pericial de adulteração de veículos (ID290643169), o qual atestou que o veículo ostentava a placa de licenciamento RIP5B76, adulterada mediante a aplicação de fita adesiva preta sobre a letra "P", alterando-a para "R", confirmando, assim, a adulteração do sinal identificador do veículo. Já aAUTORIAextrai-se dos depoimentos dos policiais militares CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e FELIPE DE SOUZA ROUÇAS, os quais, em juízo, ratificaram as declarações prestadas na fase pré-processual, sendo seus testemunhos firmes e seguros a um decreto condenatório. Em resumo, o policial militar CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA relatou, em juízo, que participou da prisão em flagrante do acusado. Informou que a guarnição realizava patrulhamento pela Rua Doutor Pereira dos Santos quando teve a atenção voltada para a motocicleta conduzida pelo réu, cuja placa apresentava visível adulteração, sendo possível notar, de pronto, divergência entre as letras nela apostas. Diante da fundada suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, foi realizada a abordagem. Segundo o policial, o acusado permaneceu tranquilo e acatou a ordem de parada. Ao ser inicialmente questionado se aquela era a placa original de sua motocicleta, respondeu afirmativamente. Após nova indagação, manteve a versão, contudo, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia em razão da adulteração constatada, inicialmente permaneceu em silêncio e, em seguida, declarou espontaneamente que um mototaxista havia orientado a colocação de uma "fitinha" na placa, com a finalidade de evitar a aplicação de multas. O agente esclareceu, ainda, que o acusado admitiu, de forma espontânea, ter realizado a adulteração, sem que lhe fosse formulada pergunta específica nesse sentido. Acrescentou, por fim, que, na delegacia, foi realizada consulta acerca da motocicleta, ocasião em que se verificou que o veículo não era produto de crime anterior. No mesmo sentido, o policial militar FELIPE DE SOUZA ROUÇAS declarou que realizava patrulhamento quando o acusado, conduzindo uma motocicleta, parou à frente da viatura em um semáforo vermelho, circunstância que permitiu à guarnição visualizar a adulteração existente na placa do veículo. Diante da constatação, os policiais procederam à abordagem. Afirmou que o acusado acatou prontamente a ordem de parada e permaneceu tranquilo durante toda a ação policial. Esclareceu, ainda, que o réu confessou espontaneamente ter adulterado a placa da motocicleta, alegando que assim procedeu por orientação de um mototaxista, que lhe teria sugerido a modificação como forma de evitar a aplicação de multas. Por fim, informou que foi realizada consulta acerca da origem do veículo, constatando-se que a motocicleta não possuía registro de crime anterior. Por sua vez, o acusado MAXOEL PACHECO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confirmou ser proprietário da motocicleta há aproximadamente quatro anos, utilizando-a como instrumento de trabalho. Admitiu, de forma clara, ter colocado fita isolante na placa do veículo para alterar uma de suas letras, afirmando que acreditava que tal conduta poderia ensejar apenas a aplicação de multa administrativa, sem imaginar que configuraria infração penal. Todavia, o próprio acusado esclareceu que tinha ciência de que a alteração realizada impediria a correta identificação da placa por câmeras de fiscalização, circunstância que evidencia o conhecimento acerca da modificação do sinal identificador do veículo e da finalidade concreta da adulteração. Pois bem. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, pela prova pericial e pela própria confissão judicial do acusado. De início, cumpre consignar que não há qualquer indício ou evidência concreta de que os policiais militares CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e FELIPE DE SOUZA ROUÇAS tenham prestado declarações inverídicas em juízo com o propósito de incriminar gratuitamente o réu. Ao contrário, seus relatos foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. Conforme narrado pelos agentes, a guarnição realizava patrulhamento quando visualizou a motocicleta conduzida pelo acusado, cuja placa apresentava visível adulteração, sendo possível notar diferença entre os caracteres nela apostos. Diante da fundada suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, foi realizada a abordagem, ocasião em que o réu acatou a ordem de parada e permaneceu tranquilo durante a ação policial. Os policiais esclareceram, ainda, que o acusado, inicialmente, afirmou que aquela era a placa original de sua motocicleta. Todavia, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia em razão da adulteração constatada, declarou espontaneamente que havia colocado uma "fitinha" na placa por orientação de um mototaxista, com a finalidade de evitar a aplicação de multas de trânsito. De toda forma, a autoria delitiva não se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Ao revés, encontra plena confirmação na prova pericial acostada aos autos e, sobretudo, na confissão judicial do próprio réu, que admitiu ter colocado fita isolante na placa da motocicleta para alterar um de seus caracteres. Com efeito, em seu interrogatório judicial, o acusado MAXOEL PACHECO DA SILVA confirmou ser proprietário da motocicleta há aproximadamente quatro anos e declarou que a utilizava como instrumento de trabalho. Admitiu, de forma clara, ter colocado fita isolante na placa do veículo, alterando uma das letras, sob a justificativa de que acreditava estar sujeito apenas à aplicação de multa administrativa, sem imaginar que sua conduta configuraria infração penal. Todavia, o próprio acusado também esclareceu que tinha ciência de que a alteração impediria a correta identificação da placa por câmeras de fiscalização, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o conhecimento acerca da modificação do sinal identificador do veículo e da finalidade concreta da adulteração. Nesse cenário, não merece acolhimento a tese defensiva de absolvição fundada em erro de proibição. Nos termos do art. 21 do Código Penal, somente o erro inevitável acerca da ilicitude do fato é capaz de excluir a culpabilidade. No caso concreto, entretanto, não há qualquer elemento que demonstre que o réu se encontrava em situação de inevitável desconhecimento quanto à ilicitude de sua conduta. Ao contrário, a prova produzida revela que o acusado alterou deliberadamente a placa da motocicleta com a finalidade específica de impedir sua correta identificação pelos sistemas de fiscalização eletrônica e, por consequência, evitar a imposição de multas de trânsito. Ora, quem modifica propositalmente a placa de um veículo para frustrar a atuação dos órgãos de fiscalização não pode, validamente, sustentar que desconhecia o caráter ilícito da conduta. A potencial consciência da ilicitude não exige que o agente conheça tecnicamente o tipo penal violado, tampouco que saiba a exata consequência jurídica de sua conduta. Basta que tenha condições de compreender, a partir de critérios comuns de experiência, que seu comportamento é juridicamente proibido. E, no caso, a própria finalidade confessada pelo acusado - impedir a identificação do veículo para evitar multas - revela que ele tinha plena consciência da reprovabilidade e da ilicitude material do ato praticado. A alegação de que teria agido por orientação de terceiro, supostamente um mototaxista, não altera essa conclusão. Trata-se de justificativa desacompanhada de qualquer circunstância concreta capaz de tornar inevitável o erro, sobretudo porque a adulteração de placa veicular, mediante colocação de fita isolante para modificar caractere alfanumérico, constitui conduta evidentemente contrária à regular identificação do veículo e ao funcionamento ordinário do sistema de fiscalização estatal. Do mesmo modo, não prospera a alegação defensiva de atipicidade da conduta sob o fundamento de que a adulteração seria grosseira ou de fácil percepção. O crime previsto no art. 311 do Código Penal tutela a fé pública e a regularidade do sistema oficial de identificação de veículos automotores, consumando-se com a adulteração ou remarcação do sinal identificador, independentemente de a fraude ser sofisticada, permanente ou de difícil constatação. No caso concreto, além da constatação pericial da adulteração, o próprio acusado confessou ter alterado propositalmente um dos caracteres da placa mediante a aplicação de fita isolante, justamente para impedir a correta identificação do veículo pelos equipamentos de fiscalização eletrônica. Assim, ainda que a modificação pudesse ser percebida por policiais em abordagem direta, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, notadamente porque a finalidade da adulteração era frustrar os mecanismos ordinários e automatizados de fiscalização de trânsito. Aliás, a própria dinâmica dos fatos demonstra a aptidão da conduta para comprometer a correta identificação veicular. Conforme relataram os policiais militares, após a abordagem, foi realizada consulta nos sistemas oficiais, constatando-se que a placa adulterada identificava veículo diverso daquele efetivamente conduzido pelo acusado, circunstância que evidencia que a alteração não era inócua, mas efetivamente capaz de produzir erro na identificação do automotor perante os órgãos de fiscalização. Portanto, a adulteração da placa da motocicleta extrapola, em muito, o mero descumprimento de norma administrativa de trânsito. A conduta compromete a higidez do sistema público de identificação veicular, dificulta o exercício do poder de polícia pelo Estado e inviabiliza, ou ao menos embaraça, a responsabilização do condutor por infrações de trânsito e por eventuais ilícitos praticados mediante a utilização do veículo. Assim, diante da prova oral segura, da confirmação pericial e da confissão judicial do acusado, resta demonstrado que MAXOEL PACHECO DA SILVA, de forma livre e consciente, adulterou sinal identificador de veículo automotor, razão pela qual se impõe sua condenação nos termos da imputação constante da denúncia. Logo, restou comprovado o crime previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III do Código Penal. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal paraCONDENARo acusado MAXOEL PACHECO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III do Código Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais não ultrapassam o normal do tipo penal, inexistindo elementos concretos que indiquem maior gravidade da conduta. Além disso, não há, nos autos, dados suficientes sobre a conduta social ou personalidade do condenado que justifiquem a exasperação de sua pena. Dessa forma, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta fase, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos do Processo nº 0022577-49.2010.8.19.0023/2010, com trânsito em julgado em 25/03/2024. Ressalte-se que a posterior extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos secundários da condenação, notadamente a reincidência. No entanto, Tratando-se de circunstâncias preponderantes, devem ser compensadas entre si, permanecendo a pena intermediária fixada em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo definitivamente a pena em03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Embora o réu seja reincidente, a condenação anterior não decorre da prática do mesmo crime ora apurado, razão pela qual, à luz do art. 44, (sec) 3º, do Código Penal, a reincidência não impede, por si só, a substituição. Considerando, ainda, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, entendo socialmente recomendável e suficiente a substituição para fins de reprovação e prevenção do delito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa pelas seguintes penas alternativas: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal fixada, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo; (ii) pena pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser cumprida em até 10 (dez) parcelas, nos termos doATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06do TJRJ e Resolução 558 do CNJ, através de pagamento por GRERJ - eletrônico, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial". A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais do condenado, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-los a refletirem a respeito do alcance dos seus atos. Frustrada a execução das penas restritivas de direitos, fixo oREGIME SEMIABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o reconhecimento da reincidência, na forma do artigo 33 do Código Penal. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe e intime-se o condenado para dar início ao cumprimento das penas alternativas, designando-se entrevista junto à CPMA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 3 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular