0803734-08.2023.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0803734-08.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON FELLIPE RAMOS FERREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta porMAYCON FELLIPE RAMOS FERREIRAem face deENEL BRASIL S/A, por meio da qual se objetiva (i)adeclaração de nulidade do TOI n° 50718835 e das cobranças dele advindas; (ii) a restituição, em dobro, das parcelas já pagas pela parte autora em razão do termo;e (iii) o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que recebeu correspondência da concessionária ré informando a constatação de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, com base em termo de ocorrência unilateral que apontou diferença entre a energia consumida e a faturada no período de junho a dezembro de 2022, resultando em cobrança no valor de R$ 5.603,63. Relata que o consumo de sua residência sempre foi baixo, em razão de sua rotina laboral em plataforma de petróleo, permanecendo longos períodos ausente e mantendo poucos equipamentos em funcionamento, o que torna incompatível a cobrança apresentada. Alega que não houve prévia notificação da inspeção, tampouco sua participação ou acompanhamento técnico no ato, sendo o procedimento realizado à sua revelia e sem realização de perícia adequada, em desacordo com as normas da ANEEL. Aponta que o termo de ocorrência não possui presunção de veracidade, sendo necessária prova pericial para apuração da alegada irregularidade. Relata o risco de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, bem como de inscrição em cadastros restritivos, pleiteando tutela de urgência para impedir tais medidas. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência. Aponta que a cobrança indevida e a ameaça de corte configuram falha na prestação do serviço e violação à dignidade, ensejando indenização por dano moral. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a realização de perícia técnica, a repetição de eventual indébito, a manutenção do fornecimento de energia, a abstenção de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial constante do id. 58637395, acompanhada de documentos em id. 58637398 e ss. Decisão de id. 65674876, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na contestação de id. 66701470, em sede de preliminares, a parte ré suscita a tempestividade da contestação e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustenta a existência de relação contratual de fornecimento de energia elétrica, da qual decorre a obrigação do autor de adimplir os valores correspondentes ao consumo efetivamente realizado. Afirma que, durante inspeção regular na unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, circunstância que impedia a correta medição do consumo de energia. Alega que o procedimento de fiscalização, bem como a retirada e aferição do medidor, observou integralmente os parâmetros previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta, ainda, que o TOI foi regularmente lavrado, acompanhado de elementos técnicos suficientes e com garantia de participação e acompanhamento pelo consumidor. Defende a legalidade da cobrança referente ao consumo não faturado, em conformidade com os critérios normativos aplicáveis, argumentando que a responsabilidade decorre do benefício obtido pelo consumo não registrado, independentemente da comprovação de dolo. Aduz que o procedimento adotado não foi unilateral, tendo havido coleta de provas e possibilidade de acompanhamento técnico. Afirma que a cobrança visa evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e que sua atuação encontra respaldo na jurisprudência e nos precedentes do STJ acerca da validade do TOI. Defende, também, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, nos termos da legislação e das normas regulatórias pertinentes, bem como a regularidade de eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos diante da mora. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito ou violação aos direitos da parte autora. Petição de id. 66932447, por meio da qual a parte autora requer a juntada da declaração de imposto de renda. Petição de id. 70256750, diante da qual a parte autora requer medida antecipatória para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos. Decisão de id. 73461567, a qual deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela. Réplica em id. 79719343. Petição de id. 80621538, por meio da qual a parte ré informa o cumprimento da liminar. Petição de id. 108746011, diante da qual a parte autora requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Petição de id. 109236462, por meio da qual a parte ré se manifesta em provas requerendo a produção de prova documental suplementar. Decisão de id. 129268066, a qual deferiu a inversão do ônus da prova. Petição de id. 130851473, diante da qual a parte ré requer a produção de prova documental suplementar. Decisão de id. 153642426, a qual deferiu a produção de prova documental suplementar. Petição de id. 154976038, por meio da qual a parte ré informa não possuir mais provas a produzir. Petição de id. 186295677, diante da qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro. No mesmo sentido, a orientação extraída do Verbete Sumular nº 256 do E. TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o T.O.I. é insuficiente para demonstrar o erro na medição do consumo de energia, devendo ser confirmado por outras provas. Ressalta-se que, ausente laudo produzido por perito de confiança deste juízo,as fotografias (id. 66702705) juntadas pela ré, bem como o vídeo em id.66702711 em nada comprovam a irregularidade apontada no termo. Além disso, destaca-se que a parte autora não esteve presente no momento da inspeção, circunstância a violar o contraditório e a ampla defesa. Assim, não vindo aos autos prova técnica idônea a comprovar a alegada irregularidade do consumo de energia elétrica, o TOI lavrado deve ser desconstituído em razão de sua nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. NULIDADE DO TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6. Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9. Desprovimento do recurso.(TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22). Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e desconstituição da dívida. Repetição do indébito em dobro. Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 -Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos. Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade. A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração". A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas. Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades 6 -Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, (sec) único CDC) Doutrina. Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura. Violação a direitos da personalidade. Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00). Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual. Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, (sec) 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Do mesmo modo, deve a parte ré devolver à parte autora os valores pagos indevidamente em razão da lavratura do TOI de nº 50718835, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. A devolução deverá ser em dobro, sendo certo que a conduta da parte ré violou os ditames da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015). No caso vertente, entendo pela inocorrência de danos morais, notadamente pela ausência de emprego de métodos vexatórios de cobrança de dívida, de anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e de suspensão do serviço de fornecimento de energia. Nesse sentido também entende este TJRJ: Apelação Cível. Ação indenizatória por dano material e moral. Light. (TOI). No caso em exame, a autora alega a ocorrência de cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo ao período de 25/01/2015 a 25/07/2015, pretendendo devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais A sentença julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignação da autora. Razões de decidir: 1) A lavratura de TOI, por si só, não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor de energia elétrica. Súmula nº 256 do TJRJ. 2) O laudo pericial não apenas desconstituiu a alegação de irregularidade nas instalações da unidade consumidora, como também evidenciou que o cálculo de consumo realizado pela ré foi superdimensionado. 3) O expert apontou que o consumo médio da unidade era de aproximadamente 170 kWh mensais, enquanto a ré adotou valores de 516 kWh, sem fundamentação suficiente para tal estimativa. 4) Evidenciada a falha na prestação do serviço, é cabível o cancelamento do TOI e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJRJ, 0114880-41.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para: A)DECLARAR a nulidade do TOI nº 50718835, desconstituindo-o juntamente com a dívida a ele vinculada,proibindo-sea suspensão do serviço de energia elétrica, a cobrança de valores, bem como a anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos por débitos a ele vinculados; e B)CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do TOI nulo (montante a ser apurado em liquidação de sentença), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices desta CGJ desde cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno parte autora e ré,pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos respectivos patronos, os quaisem 10% sobre o valor da condenação; na proporção de 66,6% devidos pela ré e 33,4% devidos pela parte autora, considerada a gratuidade de justiça deferida a esta última. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I RIO DAS OSTRAS, 24 de maio de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor MAYCON FELLIPE RAMOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
ADRIEL DOS SANTOS SILVA
OAB: 103985/RJ
LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA
OAB: 229062/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0803734-08.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON FELLIPE RAMOS FERREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta porMAYCON FELLIPE RAMOS FERREIRAem face deENEL BRASIL S/A, por meio da qual se objetiva (i)adeclaração de nulidade do TOI n° 50718835 e das cobranças dele advindas; (ii) a restituição, em dobro, das parcelas já pagas pela parte autora em razão do termo;e (iii) o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que recebeu correspondência da concessionária ré informando a constatação de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, com base em termo de ocorrência unilateral que apontou diferença entre a energia consumida e a faturada no período de junho a dezembro de 2022, resultando em cobrança no valor de R$ 5.603,63. Relata que o consumo de sua residência sempre foi baixo, em razão de sua rotina laboral em plataforma de petróleo, permanecendo longos períodos ausente e mantendo poucos equipamentos em funcionamento, o que torna incompatível a cobrança apresentada. Alega que não houve prévia notificação da inspeção, tampouco sua participação ou acompanhamento técnico no ato, sendo o procedimento realizado à sua revelia e sem realização de perícia adequada, em desacordo com as normas da ANEEL. Aponta que o termo de ocorrência não possui presunção de veracidade, sendo necessária prova pericial para apuração da alegada irregularidade. Relata o risco de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, bem como de inscrição em cadastros restritivos, pleiteando tutela de urgência para impedir tais medidas. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência. Aponta que a cobrança indevida e a ameaça de corte configuram falha na prestação do serviço e violação à dignidade, ensejando indenização por dano moral. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a realização de perícia técnica, a repetição de eventual indébito, a manutenção do fornecimento de energia, a abstenção de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial constante do id. 58637395, acompanhada de documentos em id. 58637398 e ss. Decisão de id. 65674876, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na contestação de id. 66701470, em sede de preliminares, a parte ré suscita a tempestividade da contestação e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustenta a existência de relação contratual de fornecimento de energia elétrica, da qual decorre a obrigação do autor de adimplir os valores correspondentes ao consumo efetivamente realizado. Afirma que, durante inspeção regular na unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, circunstância que impedia a correta medição do consumo de energia. Alega que o procedimento de fiscalização, bem como a retirada e aferição do medidor, observou integralmente os parâmetros previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta, ainda, que o TOI foi regularmente lavrado, acompanhado de elementos técnicos suficientes e com garantia de participação e acompanhamento pelo consumidor. Defende a legalidade da cobrança referente ao consumo não faturado, em conformidade com os critérios normativos aplicáveis, argumentando que a responsabilidade decorre do benefício obtido pelo consumo não registrado, independentemente da comprovação de dolo. Aduz que o procedimento adotado não foi unilateral, tendo havido coleta de provas e possibilidade de acompanhamento técnico. Afirma que a cobrança visa evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e que sua atuação encontra respaldo na jurisprudência e nos precedentes do STJ acerca da validade do TOI. Defende, também, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, nos termos da legislação e das normas regulatórias pertinentes, bem como a regularidade de eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos diante da mora. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito ou violação aos direitos da parte autora. Petição de id. 66932447, por meio da qual a parte autora requer a juntada da declaração de imposto de renda. Petição de id. 70256750, diante da qual a parte autora requer medida antecipatória para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos. Decisão de id. 73461567, a qual deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela. Réplica em id. 79719343. Petição de id. 80621538, por meio da qual a parte ré informa o cumprimento da liminar. Petição de id. 108746011, diante da qual a parte autora requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Petição de id. 109236462, por meio da qual a parte ré se manifesta em provas requerendo a produção de prova documental suplementar. Decisão de id. 129268066, a qual deferiu a inversão do ônus da prova. Petição de id. 130851473, diante da qual a parte ré requer a produção de prova documental suplementar. Decisão de id. 153642426, a qual deferiu a produção de prova documental suplementar. Petição de id. 154976038, por meio da qual a parte ré informa não possuir mais provas a produzir. Petição de id. 186295677, diante da qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro. No mesmo sentido, a orientação extraída do Verbete Sumular nº 256 do E. TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o T.O.I. é insuficiente para demonstrar o erro na medição do consumo de energia, devendo ser confirmado por outras provas. Ressalta-se que, ausente laudo produzido por perito de confiança deste juízo,as fotografias (id. 66702705) juntadas pela ré, bem como o vídeo em id.66702711 em nada comprovam a irregularidade apontada no termo. Além disso, destaca-se que a parte autora não esteve presente no momento da inspeção, circunstância a violar o contraditório e a ampla defesa. Assim, não vindo aos autos prova técnica idônea a comprovar a alegada irregularidade do consumo de energia elétrica, o TOI lavrado deve ser desconstituído em razão de sua nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. NULIDADE DO TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6. Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9. Desprovimento do recurso.(TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22). Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e desconstituição da dívida. Repetição do indébito em dobro. Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 -Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos. Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade. A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração". A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas. Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades 6 -Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, (sec) único CDC) Doutrina. Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura. Violação a direitos da personalidade. Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00). Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual. Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, (sec) 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Do mesmo modo, deve a parte ré devolver à parte autora os valores pagos indevidamente em razão da lavratura do TOI de nº 50718835, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. A devolução deverá ser em dobro, sendo certo que a conduta da parte ré violou os ditames da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015). No caso vertente, entendo pela inocorrência de danos morais, notadamente pela ausência de emprego de métodos vexatórios de cobrança de dívida, de anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e de suspensão do serviço de fornecimento de energia. Nesse sentido também entende este TJRJ: Apelação Cível. Ação indenizatória por dano material e moral. Light. (TOI). No caso em exame, a autora alega a ocorrência de cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo ao período de 25/01/2015 a 25/07/2015, pretendendo devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais A sentença julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignação da autora. Razões de decidir: 1) A lavratura de TOI, por si só, não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor de energia elétrica. Súmula nº 256 do TJRJ. 2) O laudo pericial não apenas desconstituiu a alegação de irregularidade nas instalações da unidade consumidora, como também evidenciou que o cálculo de consumo realizado pela ré foi superdimensionado. 3) O expert apontou que o consumo médio da unidade era de aproximadamente 170 kWh mensais, enquanto a ré adotou valores de 516 kWh, sem fundamentação suficiente para tal estimativa. 4) Evidenciada a falha na prestação do serviço, é cabível o cancelamento do TOI e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJRJ, 0114880-41.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para: A)DECLARAR a nulidade do TOI nº 50718835, desconstituindo-o juntamente com a dívida a ele vinculada,proibindo-sea suspensão do serviço de energia elétrica, a cobrança de valores, bem como a anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos por débitos a ele vinculados; e B)CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do TOI nulo (montante a ser apurado em liquidação de sentença), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices desta CGJ desde cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno parte autora e ré,pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos respectivos patronos, os quaisem 10% sobre o valor da condenação; na proporção de 66,6% devidos pela ré e 33,4% devidos pela parte autora, considerada a gratuidade de justiça deferida a esta última. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I RIO DAS OSTRAS, 24 de maio de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença