Detalhe do processo

0803730-47.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803730-47.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803730-47.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442414 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JOSE AMERICO DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH OAB/RJ-161101 ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em razão de cobranças excessivas nas faturas de energia elétrica, com pedido de refaturamento e reparação por danos morais.2. Sentença de parcial procedência que condenou a concessionária ao refaturamento das contas, conforme parâmetros do laudo pericial, e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Recurso de Apelação interposto pela concessionária, sustentando ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado e inexistência de falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, justificando o refaturamento das contas; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e se o valor fixado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária.6. O laudo pericial concluiu que os valores cobrados estavam em desacordo com o consumo real da unidade, evidenciando falha na prestação do serviço.7. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nem causa excludente de responsabilidade.8. A cobrança indevida de serviço essencial e a interrupção do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral in re ipsa, agravado pela necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário e pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.9. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00, observa os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não comportando redução.10. Manutenção da condenação ao refaturamento das contas e ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu JOSE AMERICO DA CRUZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

THIAGO GARRIDO GABRICH

OAB: 156435/RJ

NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH

OAB: 161101/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803730-47.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803730-47.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442414 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JOSE AMERICO DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH OAB/RJ-161101 ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em razão de cobranças excessivas nas faturas de energia elétrica, com pedido de refaturamento e reparação por danos morais.2. Sentença de parcial procedência que condenou a concessionária ao refaturamento das contas, conforme parâmetros do laudo pericial, e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Recurso de Apelação interposto pela concessionária, sustentando ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado e inexistência de falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, justificando o refaturamento das contas; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e se o valor fixado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária.6. O laudo pericial concluiu que os valores cobrados estavam em desacordo com o consumo real da unidade, evidenciando falha na prestação do serviço.7. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nem causa excludente de responsabilidade.8. A cobrança indevida de serviço essencial e a interrupção do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral in re ipsa, agravado pela necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário e pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.9. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00, observa os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não comportando redução.10. Manutenção da condenação ao refaturamento das contas e ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.