Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0803722-94.2022.8.19.0046 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A RÉU: DENISE BEZZ QUINTANILHA, ANDREIA CATININ PINTO, AINDA FARIAS NASCIMENTO, ARILDO SANTANA, LUIS ANTÔNIO DA SILVA, ALMIR LABRE VIEIRA, IRACEMA MUNIZ RIBEIRO, LELI OLIVEIRA DOS SANTOS, CFAF - CENTRO DE FORMAÇÃO DE ATLETAS DE FUTEBOL, LANCHONETE CHEGA MAIS, DÉRCIO LEAL DIAS, LANCHONETE E RESTAURANTE RECANTO DA EMPADA LTDA, FMC LOCAÇÃO DE MAQUINAS, 360 PISCINAS, PERFECT SIGN COMUNICAÇÃO VISUAL, HMC TERRAPLANAGEM, RAUL PINO GOMES DA SILVA, SÔ DO MILHO PAMONHERIA, CONFIANÇA MACAÉ TRANSPORTADORA LTDA, SHAMMAH LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA - ME, MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA, RENAN DA SILVA RAIMUNDO MOTTA, TODOS OS OUTROS 12 (DOZE) OCUPANTES IRREGULARES DA FAIXA DE DOMÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE RIO BONITO, 6º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA ( 4865 ) 1. Citem-se os réus identificados, através de OJA, autorizando desde já que a diligência possa ser feita em horários alternativos, conforme o disposto no art. 212, (sec) 2º, CPC. Outrossim, defiro, ainda, que o OJA realize a identificação dos demais réus/ocupantes não identificados. Para tanto, deve a parte autora entrar em contato com a Central de Mandados a fim de agendar a realização da diligência, devendo enviar um preposto para o acompanhamento. Venham as custas, no prazo de 15 dias. 2. Considerando a natureza da presente demanda de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, proposta pela parte autora, e a manifestação da Defensoria Pública, nota-se que a controvérsia exige a produção de prova técnica especializada a fim de delimitar com precisão a área objeto da lide. A Defensoria Pública apontou divergências quanto à extensão da faixa de domínio e da área não edificável, bem como a necessidade de comprovação documental da discriminação dos bens da União e da legislação municipal aplicável. Por sua vez, a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial para delimitar de forma assertiva quais construções se encontram dentro da área pública e identificar os respectivos ocupantes. De fato, não é possível decidir sobre a reintegração de posse sem que se tenha clareza técnica acerca da delimitação da faixa de domínio da União e da área não edificável, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica. Defiro a produção de prova pericial requerida e nomeioo perito engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, eng.wellingtonporto@gmail.com, (21) 99633-3057.Intime-se parainformar sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar a proposta de honorários. Sobre aproposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham osquesitos eindicação deeventuais assistentestécnicos noprazo de15 dias, comoprevisto noartigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intime-se o autor para depositar cota parte referente a 50% dos honorários periciais em até 10 dias. Comprovado o depósito pelo autor, na forma doart.465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos doartigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo/mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 29 de junho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu 1ª DEFENSORIA PúBLICA DE RIO BONITO
Réu 360 PISCINAS
Réu 6º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA ( 4865 )
Réu AINDA FARIAS NASCIMENTO
Réu ALMIR LABRE VIEIRA
Réu ANDREIA CATININ PINTO
Réu ARILDO SANTANA
Autor AUTOPISTA FLUMINENSE S A
Réu CFAF - CENTRO DE FORMAÇÃO DE ATLETAS DE FUTEBOL
Réu CONFIANÇA MACAÉ TRANSPORTADORA LTDA
Réu DENISE BEZZ QUINTANILHA
Réu DÉRCIO LEAL DIAS
Réu FMC LOCAÇÃO DE MAQUINAS
Réu HMC TERRAPLANAGEM
Réu IRACEMA MUNIZ RIBEIRO
Réu LANCHONETE CHEGA MAIS
Réu LANCHONETE E RESTAURANTE RECANTO DA EMPADA LTDA
Réu LELI OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu LUIS ANTÔNIO DA SILVA
Réu MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA
Réu PERFECT SIGN COMUNICAÇÃO VISUAL
Réu RAUL PINO GOMES DA SILVA
Réu RENAN DA SILVA RAIMUNDO MOTTA
Réu SHAMMAH LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA - ME
Réu SÔ DO MILHO PAMONHERIA
Réu TODOS OS OUTROS 12 (DOZE) OCUPANTES IRREGULARES DA FAIXA DE DOMÍNIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0803722-94.2022.8.19.0046 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A RÉU: DENISE BEZZ QUINTANILHA, ANDREIA CATININ PINTO, AINDA FARIAS NASCIMENTO, ARILDO SANTANA, LUIS ANTÔNIO DA SILVA, ALMIR LABRE VIEIRA, IRACEMA MUNIZ RIBEIRO, LELI OLIVEIRA DOS SANTOS, CFAF - CENTRO DE FORMAÇÃO DE ATLETAS DE FUTEBOL, LANCHONETE CHEGA MAIS, DÉRCIO LEAL DIAS, LANCHONETE E RESTAURANTE RECANTO DA EMPADA LTDA, FMC LOCAÇÃO DE MAQUINAS, 360 PISCINAS, PERFECT SIGN COMUNICAÇÃO VISUAL, HMC TERRAPLANAGEM, RAUL PINO GOMES DA SILVA, SÔ DO MILHO PAMONHERIA, CONFIANÇA MACAÉ TRANSPORTADORA LTDA, SHAMMAH LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA - ME, MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA, RENAN DA SILVA RAIMUNDO MOTTA, TODOS OS OUTROS 12 (DOZE) OCUPANTES IRREGULARES DA FAIXA DE DOMÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE RIO BONITO, 6º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA ( 4865 ) 1. Citem-se os réus identificados, através de OJA, autorizando desde já que a diligência possa ser feita em horários alternativos, conforme o disposto no art. 212, (sec) 2º, CPC. Outrossim, defiro, ainda, que o OJA realize a identificação dos demais réus/ocupantes não identificados. Para tanto, deve a parte autora entrar em contato com a Central de Mandados a fim de agendar a realização da diligência, devendo enviar um preposto para o acompanhamento. Venham as custas, no prazo de 15 dias. 2. Considerando a natureza da presente demanda de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, proposta pela parte autora, e a manifestação da Defensoria Pública, nota-se que a controvérsia exige a produção de prova técnica especializada a fim de delimitar com precisão a área objeto da lide. A Defensoria Pública apontou divergências quanto à extensão da faixa de domínio e da área não edificável, bem como a necessidade de comprovação documental da discriminação dos bens da União e da legislação municipal aplicável. Por sua vez, a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial para delimitar de forma assertiva quais construções se encontram dentro da área pública e identificar os respectivos ocupantes. De fato, não é possível decidir sobre a reintegração de posse sem que se tenha clareza técnica acerca da delimitação da faixa de domínio da União e da área não edificável, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica. Defiro a produção de prova pericial requerida e nomeioo perito engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, eng.wellingtonporto@gmail.com, (21) 99633-3057.Intime-se parainformar sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar a proposta de honorários. Sobre aproposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham osquesitos eindicação deeventuais assistentestécnicos noprazo de15 dias, comoprevisto noartigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intime-se o autor para depositar cota parte referente a 50% dos honorários periciais em até 10 dias. Comprovado o depósito pelo autor, na forma doart.465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos doartigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo/mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 29 de junho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular