Detalhe do processo

0803720-04.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803720-04.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOARES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1. As partes são legítimas e bem representadas. Igualmentepresentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como ospressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. 2.Presentes as condições da ação bem como ospressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3. Inexistempreliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processosaneado. 4. Fixo como questão de fato e de direito, sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: a) a legalidade das cobranças emitidas durante o período de abril a setembro de 2024; b) a ocorrência de danos morais e sua extensão. 5. A relação entre as partes é de consumo, porquantopresentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Como meios de provas admitidas, DETERMINO a produção de prova pericial, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mailleonardo_raad@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, NCPC). 7. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. 8. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honoráriospretendidos pelo perito, os quais serão rateados entre as partes. 9. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena depreclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 5 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A

Autor ROBERTO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

JOSE MATHEUS FARIA RAMALHO

OAB: 209325/RJ

VERA LUCIA COUTINHO BENIGNO FILHA

OAB: 199243/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803720-04.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOARES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1. As partes são legítimas e bem representadas. Igualmentepresentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como ospressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. 2.Presentes as condições da ação bem como ospressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3. Inexistempreliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processosaneado. 4. Fixo como questão de fato e de direito, sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: a) a legalidade das cobranças emitidas durante o período de abril a setembro de 2024; b) a ocorrência de danos morais e sua extensão. 5. A relação entre as partes é de consumo, porquantopresentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Como meios de provas admitidas, DETERMINO a produção de prova pericial, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mailleonardo_raad@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, NCPC). 7. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. 8. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honoráriospretendidos pelo perito, os quais serão rateados entre as partes. 9. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena depreclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 5 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular