0803716-29.2024.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0803716-29.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SANTOS LISBOA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A decisão anteriormente proferida fundamentou-se na insuficiência dos elementos probatórios então existentes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, reputando necessária a produção de prova pericial. Sobreveio aos autos laudo pericial judicial, o qual concluiu que os consumos registrados na unidade consumidora da autora mostram-se tecnicamente incompatíveis com a carga elétrica instalada e com o perfil de utilização do imóvel, consignando, ainda, que não foram constatadas irregularidades nas instalações internas, fuga de corrente ou qualquer circunstância capaz de justificar os elevados registros de consumo, concluindo que o sistema de medição não se mostrou confiável para aferição do consumo real da unidade consumidora. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, em razão da superveniência da prova técnica produzida nos autos, circunstância que altera o panorama probatório existente quando do indeferimento da tutela anteriormente requerida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a autora permanece privada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, situação apta a ocasionar prejuízos de difícil reparação. Assim, diante da alteração do contexto probatório,reconsidero a decisão anteriormente proferidae, com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC,DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 2049204-9, no prazo de48 horas,sob pena de multa diária deR$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 2 -Intime-se a ré por OJA de plantão, preferencialmente. Caso o endereço seja de outro estado, intime-se pelo sistema se a empresa for cadastrada ou através de seu patrono, caso habilitado nos autos. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a ser cumprida pelo OJA de plantão. 3- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, nos termos do art. 364, (sec) 2º, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para sentença. MAGÉ, 29 de julho de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor SILVANA SANTOS LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
THIAGO GARRIDO GABRICH
OAB: 156435/RJ
NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH
OAB: 161101/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0803716-29.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SANTOS LISBOA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A decisão anteriormente proferida fundamentou-se na insuficiência dos elementos probatórios então existentes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, reputando necessária a produção de prova pericial. Sobreveio aos autos laudo pericial judicial, o qual concluiu que os consumos registrados na unidade consumidora da autora mostram-se tecnicamente incompatíveis com a carga elétrica instalada e com o perfil de utilização do imóvel, consignando, ainda, que não foram constatadas irregularidades nas instalações internas, fuga de corrente ou qualquer circunstância capaz de justificar os elevados registros de consumo, concluindo que o sistema de medição não se mostrou confiável para aferição do consumo real da unidade consumidora. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, em razão da superveniência da prova técnica produzida nos autos, circunstância que altera o panorama probatório existente quando do indeferimento da tutela anteriormente requerida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a autora permanece privada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, situação apta a ocasionar prejuízos de difícil reparação. Assim, diante da alteração do contexto probatório,reconsidero a decisão anteriormente proferidae, com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC,DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 2049204-9, no prazo de48 horas,sob pena de multa diária deR$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 2 -Intime-se a ré por OJA de plantão, preferencialmente. Caso o endereço seja de outro estado, intime-se pelo sistema se a empresa for cadastrada ou através de seu patrono, caso habilitado nos autos. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a ser cumprida pelo OJA de plantão. 3- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, nos termos do art. 364, (sec) 2º, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para sentença. MAGÉ, 29 de julho de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Substituto