0803716-27.2024.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803716-27.2024.8.19.0011 AUTOR: GECILDO BARRETO VENTURA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Gecildo Barreto Ventura em face de Prolagos S/A - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto. O autor afirma, em síntese, que, em junho de 2023, foi surpreendido com a alteração unilateral de seu cadastro de consumo, que passou de umaeconomiasresidencial para quatro residenciais e uma comercial. Aduz que, por conta disso, passou a receber cobranças abusivas e desproporcionais. Sustenta que o hidrômetro instalado no local abastece exclusivamente a sua residência, não havendo compartilhamento do serviço com nenhuma outra moradia. Alega que, devido ao não pagamento da quantia que entende indevida, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Requer o deferimento de tutela de urgência para a exclusão do apontamento em seu nome, o cancelamento definitivo das cobranças indevidas com o devido refaturamento para o valor de uma única economia, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 109129543 a 109135405. Decisão ao ID 109210801 indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação ao ID 114631539, na qual afirma a ré que, em vistoria técnica realizada em junho de 2023, constatou-se a existência de três economias residenciais no lote do autor. Aduz que o cadastro do autor foi posteriormente atualizado para quatro residências e uma economia comercial, após a realização de nova diligência. Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Alega que não houve falhas na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisões de saneamento aos IDs 173523117 e 201620895 deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao ID 270883036. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação. A produção de outras provas mostra-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessário rechaçar a alegação formulada pela ré ao ID 270930524 no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da suposta ausência de definição do horário em que a perícia seria realizada. Com efeito, verifica-se que a vistoria doexpertfoi agendada para o dia 17 de março de 2026, na parte da tarde, e que ambas as partes foram devidamente intimadas (ID 263711720). O fato de não ter sido especificada a hora exata da realização da vistoria não tem o condão de acarretar a nulidade do ato, uma vez que a definição acerca do local, da data e do período do dia para a diligência se mostra suficiente para possibilitar ao interessado o comparecimento ao ato processual em questão. Ademais, subsistindo o real interesse de alguma das partes em saber com exatidão o horário em que o perito compareceria ao local, bastaria simples contato telefônico ou por e-mail com o próprio profissional, visto que tanto seu telefone quanto seu e-mail se encontram devidamente disponibilizados em todas as suas manifestações nos autos. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia reside em avaliar se o hidrômetro de titularidade do autor abastece múltiplas economias no lote de terreno em que reside, legitimando a alteração cadastral operada pela concessionária, ou se atende de forma individualizada apenas à sua residência. A partir de tal definição, será analisada a regularidade ou não das faturas de consumo emitidas com base na multiplicação de tarifas, o cabimento do refaturamento solicitado e a ocorrência de dano moral indenizável. Para a resolução da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial técnico foi regularmente apresentado pelo perito nomeado pelo juízo ao ID 270883036. Nas conclusões apresentadas pelo profissional, restou esclarecido que, embora o terreno original tenha sido subdividido e de fato abrigue outras três moradias e um estabelecimento comercial, o hidrômetro vinculado à matrícula do autor atende de forma exclusiva apenas à residência deste. Oexpertdemonstrou que todas as demais unidades do terreno são abastecidas por poços artesianos próprios e independentes, possuindo reservatórios de água particulares, sem qualquer ligação física com o ramal de água medido pelo aparelho do autor. Com efeito, a cobrança pelo fornecimento de água mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias pressupõe, logicamente, que o medidor único do imóvel esteja de fato distribuindo água e beneficiando as diversas unidades de consumo associadas. No entanto, uma vez comprovado que o hidrômetro atende de forma exclusiva a uma única residência, a tentativa de computar unidades independentes que não estão conectadas e não se utilizam daquele ramal para aumentar o valor da cobrança constitui prática abusiva e ilegal. Embora o artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 preveja a obrigatoriedade de conexão das edificações urbanas às redes públicas de saneamento básico, eventuais irregularidades das demais construções vizinhas que se utilizam de poços artesianos devem ser fiscalizadas e sancionadas pela concessionária ou pelo poder público por meio dos canais administrativos próprios e adequados. Destarte, mostra-se indevida a conduta da ré de cobrar do autor tarifas decorrentes de serviços que sequer estão disponibilizados a terceiros. Assim, constatada a manifesta irregularidade da alteração do cadastro do autor, que deve permanecer limitado a apenas uma economia residencial, impõe-se declarar a nulidade da fatura com vencimento em julho de 2023 no valor de R$ 426,85, bem como de quaisquer outras faturas emitidas com base na multiplicação de economias no período subsequente, cabendo à ré proceder ao refaturamento de tais contas, adequando-as ao consumo real registrado para uma única economia residencial. Insta frisar que a presente hipótese não versa sobre condomínios com múltiplas unidades abastecidas por um único hidrômetro, razão pela qual não incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Quanto aos danos morais, deve ser considerado que houve corte do fornecimento de água da residência da parte autora em razão do não pagamento das contas ora questionadas (ID 128291763), assim como a negativação de seu nome (ID 109129543). O fato, ante a irregularidade da cobrança e a essencialidade do serviço, configura dano moralin re ipsa. Conclui-se, pois, que não houve mero aborrecimento, mas abuso praticado pela concessionária, o que justifica a fixação de indenização em valor razoável, capaz de compensar o consumidor sem implicar enriquecimento indevido, preservando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à parte ré que proceda à imediata retificação da forma de cobrança da unidade consumidora objeto da presente demanda, de modo que passe a ser considerada como uma única economia de natureza residencial, com efeitos a partir das faturas emitidas em julho de 2023, bem como em relação às contas vencidas e que se venceram no curso do processo, devendo emitir as respectivas faturas corrigidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Concedo a tutela de urgência para que seja desde já oficiado aos cadastros restritivos de crédito para que procedam à imediata exclusão do nome do autor em relação aos débitos aqui discutidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e ao preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec) 3°, do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cabo Frio, 13 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GECILDO BARRETO VENTURA
Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA
OAB: 139435/RJ
PAULA XAVIER DE SOUZA
OAB: 181329/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803716-27.2024.8.19.0011 AUTOR: GECILDO BARRETO VENTURA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Gecildo Barreto Ventura em face de Prolagos S/A - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto. O autor afirma, em síntese, que, em junho de 2023, foi surpreendido com a alteração unilateral de seu cadastro de consumo, que passou de umaeconomiasresidencial para quatro residenciais e uma comercial. Aduz que, por conta disso, passou a receber cobranças abusivas e desproporcionais. Sustenta que o hidrômetro instalado no local abastece exclusivamente a sua residência, não havendo compartilhamento do serviço com nenhuma outra moradia. Alega que, devido ao não pagamento da quantia que entende indevida, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Requer o deferimento de tutela de urgência para a exclusão do apontamento em seu nome, o cancelamento definitivo das cobranças indevidas com o devido refaturamento para o valor de uma única economia, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 109129543 a 109135405. Decisão ao ID 109210801 indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação ao ID 114631539, na qual afirma a ré que, em vistoria técnica realizada em junho de 2023, constatou-se a existência de três economias residenciais no lote do autor. Aduz que o cadastro do autor foi posteriormente atualizado para quatro residências e uma economia comercial, após a realização de nova diligência. Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Alega que não houve falhas na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisões de saneamento aos IDs 173523117 e 201620895 deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao ID 270883036. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação. A produção de outras provas mostra-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessário rechaçar a alegação formulada pela ré ao ID 270930524 no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da suposta ausência de definição do horário em que a perícia seria realizada. Com efeito, verifica-se que a vistoria doexpertfoi agendada para o dia 17 de março de 2026, na parte da tarde, e que ambas as partes foram devidamente intimadas (ID 263711720). O fato de não ter sido especificada a hora exata da realização da vistoria não tem o condão de acarretar a nulidade do ato, uma vez que a definição acerca do local, da data e do período do dia para a diligência se mostra suficiente para possibilitar ao interessado o comparecimento ao ato processual em questão. Ademais, subsistindo o real interesse de alguma das partes em saber com exatidão o horário em que o perito compareceria ao local, bastaria simples contato telefônico ou por e-mail com o próprio profissional, visto que tanto seu telefone quanto seu e-mail se encontram devidamente disponibilizados em todas as suas manifestações nos autos. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia reside em avaliar se o hidrômetro de titularidade do autor abastece múltiplas economias no lote de terreno em que reside, legitimando a alteração cadastral operada pela concessionária, ou se atende de forma individualizada apenas à sua residência. A partir de tal definição, será analisada a regularidade ou não das faturas de consumo emitidas com base na multiplicação de tarifas, o cabimento do refaturamento solicitado e a ocorrência de dano moral indenizável. Para a resolução da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial técnico foi regularmente apresentado pelo perito nomeado pelo juízo ao ID 270883036. Nas conclusões apresentadas pelo profissional, restou esclarecido que, embora o terreno original tenha sido subdividido e de fato abrigue outras três moradias e um estabelecimento comercial, o hidrômetro vinculado à matrícula do autor atende de forma exclusiva apenas à residência deste. Oexpertdemonstrou que todas as demais unidades do terreno são abastecidas por poços artesianos próprios e independentes, possuindo reservatórios de água particulares, sem qualquer ligação física com o ramal de água medido pelo aparelho do autor. Com efeito, a cobrança pelo fornecimento de água mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias pressupõe, logicamente, que o medidor único do imóvel esteja de fato distribuindo água e beneficiando as diversas unidades de consumo associadas. No entanto, uma vez comprovado que o hidrômetro atende de forma exclusiva a uma única residência, a tentativa de computar unidades independentes que não estão conectadas e não se utilizam daquele ramal para aumentar o valor da cobrança constitui prática abusiva e ilegal. Embora o artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 preveja a obrigatoriedade de conexão das edificações urbanas às redes públicas de saneamento básico, eventuais irregularidades das demais construções vizinhas que se utilizam de poços artesianos devem ser fiscalizadas e sancionadas pela concessionária ou pelo poder público por meio dos canais administrativos próprios e adequados. Destarte, mostra-se indevida a conduta da ré de cobrar do autor tarifas decorrentes de serviços que sequer estão disponibilizados a terceiros. Assim, constatada a manifesta irregularidade da alteração do cadastro do autor, que deve permanecer limitado a apenas uma economia residencial, impõe-se declarar a nulidade da fatura com vencimento em julho de 2023 no valor de R$ 426,85, bem como de quaisquer outras faturas emitidas com base na multiplicação de economias no período subsequente, cabendo à ré proceder ao refaturamento de tais contas, adequando-as ao consumo real registrado para uma única economia residencial. Insta frisar que a presente hipótese não versa sobre condomínios com múltiplas unidades abastecidas por um único hidrômetro, razão pela qual não incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Quanto aos danos morais, deve ser considerado que houve corte do fornecimento de água da residência da parte autora em razão do não pagamento das contas ora questionadas (ID 128291763), assim como a negativação de seu nome (ID 109129543). O fato, ante a irregularidade da cobrança e a essencialidade do serviço, configura dano moralin re ipsa. Conclui-se, pois, que não houve mero aborrecimento, mas abuso praticado pela concessionária, o que justifica a fixação de indenização em valor razoável, capaz de compensar o consumidor sem implicar enriquecimento indevido, preservando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à parte ré que proceda à imediata retificação da forma de cobrança da unidade consumidora objeto da presente demanda, de modo que passe a ser considerada como uma única economia de natureza residencial, com efeitos a partir das faturas emitidas em julho de 2023, bem como em relação às contas vencidas e que se venceram no curso do processo, devendo emitir as respectivas faturas corrigidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Concedo a tutela de urgência para que seja desde já oficiado aos cadastros restritivos de crédito para que procedam à imediata exclusão do nome do autor em relação aos débitos aqui discutidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e ao preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec) 3°, do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cabo Frio, 13 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090