Detalhe do processo

0803714-18.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803714-18.2025.8.19.0045/RJ AUTOR : MARCELO SERPA SALVIANO ADVOGADO(A) : LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1) O benefício da gratuidade de justiça destina-se à garantia de acesso ao Judiciário daqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese dos autos, embora a parte autora aufira rendimentos brutos superiores aos parâmetros objetivos usuais, os documentos juntados ao evento 36 evidenciam elevado comprometimento de sua renda líquida, justificando a concessão da benesse sob a ótica subjetiva. Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA . CONTRACHEQUE JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL EM TORNO DE R$ 7.700,00 BRUTOS. NO ENTANTO, TAL VALOR SOFRE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO EM RAZÃO DE DIVERSOS DESCONTOS, O QUE FAZ COM QUE O RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO DA AUTORA SEJA INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE SE CONSTATA NO CONTEXTO GERAL, VIABILIZANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRAM PRESENTES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art . 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4 . O magistrado deve considerar não apenas o fato de a parte perceber renda mensal, mas também, e principalmente, o contexto financeiro a demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família , como ocorre na espécie, uma vez que restou comprovado que a autora/agravante aufere rendimento mensal líquido inferior a quatro salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de comprometer a subsistência da agravante e de sua família. 5. Decisão que se reforma. 6 . Recurso conhecido e provido." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00593853420248190000, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) 2) Inexistindo hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, saneio e organizo o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A prática de capitalização de juros pela parte ré; b) A cobrança de taxas de juros em desacordo com a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie; c) A eventual cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou multa contratual. Fixo como pontos controvertidos de direito: a) A observância dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva na contratação; b) A legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito do Juízo o Dr. Bernardo Steele Saraiva (e-mail: saraiva.economista@gmail.com, telefone: 24 98846-6442), profissional habilitado em Contabilidade. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intime-se o perito nomeado para manifestar a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá esclarecer, objetivamente: I. Se vislumbra vício de informação nos contratos ou faturas acostados aos autos; II. Se houve prática de capitalização de juros; III. Se as taxas de juros cobradas destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade; IV. Se ocorreu cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO SERPA SALVIANO

Réu MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

LUCAS FECHER GAYOSO PRATES

OAB: 210989/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803714-18.2025.8.19.0045/RJ AUTOR : MARCELO SERPA SALVIANO ADVOGADO(A) : LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1) O benefício da gratuidade de justiça destina-se à garantia de acesso ao Judiciário daqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese dos autos, embora a parte autora aufira rendimentos brutos superiores aos parâmetros objetivos usuais, os documentos juntados ao evento 36 evidenciam elevado comprometimento de sua renda líquida, justificando a concessão da benesse sob a ótica subjetiva. Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA . CONTRACHEQUE JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL EM TORNO DE R$ 7.700,00 BRUTOS. NO ENTANTO, TAL VALOR SOFRE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO EM RAZÃO DE DIVERSOS DESCONTOS, O QUE FAZ COM QUE O RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO DA AUTORA SEJA INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE SE CONSTATA NO CONTEXTO GERAL, VIABILIZANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRAM PRESENTES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art . 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4 . O magistrado deve considerar não apenas o fato de a parte perceber renda mensal, mas também, e principalmente, o contexto financeiro a demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família , como ocorre na espécie, uma vez que restou comprovado que a autora/agravante aufere rendimento mensal líquido inferior a quatro salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de comprometer a subsistência da agravante e de sua família. 5. Decisão que se reforma. 6 . Recurso conhecido e provido." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00593853420248190000, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) 2) Inexistindo hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, saneio e organizo o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A prática de capitalização de juros pela parte ré; b) A cobrança de taxas de juros em desacordo com a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie; c) A eventual cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou multa contratual. Fixo como pontos controvertidos de direito: a) A observância dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva na contratação; b) A legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito do Juízo o Dr. Bernardo Steele Saraiva (e-mail: saraiva.economista@gmail.com, telefone: 24 98846-6442), profissional habilitado em Contabilidade. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intime-se o perito nomeado para manifestar a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá esclarecer, objetivamente: I. Se vislumbra vício de informação nos contratos ou faturas acostados aos autos; II. Se houve prática de capitalização de juros; III. Se as taxas de juros cobradas destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade; IV. Se ocorreu cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.