0803704-65.2024.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0803704-65.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA ROSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por desvio produtivo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudia da Silva Rosa em face de Grupo Casas Bahia S.A., na qual a autora narra que, em 11 de março de 2024, adquiriu junto à ré, em sua loja física de Itaperuna, um guarda-roupa em MDF pelo valor de R$1.399,00, pago à vista. Alega que, em 13 de março de 2024, a ré entregou o produto em sua residência, mas o guarda-roupa apresentava portas rachadas e era fabricado em material inferior ao MDF contratado, sendo que os montadores da própria ré se recusaram a montá-lo em razão das avarias constatadas (Id 126046972). Sustenta que, após a recusa dos montadores, o produto foi retirado de sua casa em 10 de abril de 2024, com a promessa de substituição em até dez dias, o que não ocorreu (Id 126046972). Afirma que, nos mais de três meses seguintes, realizou diversos contatos telefônicos e compareceu por múltiplas vezes à loja da ré em Itaperuna, registrando protocolos de atendimento (nº 240321002172 e nº 40034335, entre outros), sem obter qualquer solução administrativa (Id 126046972). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição em dobro do valor pago (R$2.798,00), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, à reparação por desvio produtivo do consumidor no valor de R$7.000,00, e ao reembolso de despesas com passagens de ônibus no valor de R$87,00 (Id 126046972). A decisão de Id 140851670 deferiu a gratuidade de justiça à autora, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A ré foi citada eletronicamente, conforme mandado de Id 141435050. Citada, a ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação no Id 147759727, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria disponibilizado um vale-compras à consumidora. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro (transportadora) como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; defendeu a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé; a inexistência de dano moral indenizável; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (Id 147759727). A autora apresentou réplica no Id 149541010, reiterada no Id 158730996, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que jamais lhe foi oferecido qualquer vale-compras ou solução amigável pelas rés. No mérito, sustentou que a transportadora integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária da ré; defendeu a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e reafirmou a configuração de danos morais e do desvio produtivo do consumidor (Ids 149541010 e 158730996). A decisão saneadora de Id 242444218 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou como pontos controvertidos a existência de vício de qualidade no produto, a responsabilidade da ré e a ocorrência de danos materiais e morais; indeferiu a prova testemunhal requerida pela autora por considerá-la desnecessária; e, reconhecendo a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a ré se manifestasse sobre o interesse na produção de outras provas. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id 218340964. A autora, por sua vez, informou a desistência da ação em face de Via Varejo S.A. e requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado dos pedidos, conforme petição de Id 190376252. A certidão de Id 181668077 atestou que a ré, embora intimada, não se manifestou no prazo, restando preclusa a decisão saneadora. O feito foi encaminhado ao Grupo de Sentença em 28 de maio de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por desvio produtivo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudia da Silva Rosa em face de Grupo Casas Bahia S.A., aduzindo que o guarda-roupa adquirido apresentou vício de qualidade. Não há questões processuais pendentes. A única preliminar arguida pela ré (falta de interesse de agir) foi rejeitada pela decisão saneadora de Id 242444218, que declarou o feito saneado, sem impugnação das partes, estando a matéria preclusa. Mérito. Da controvérsia. Cinge-se a controvérsia a definir se a ré deve restituir o valor pago pela autora e indenizá-la por danos morais em razão de vício de qualidade em guarda-roupa adquirido pela consumidora, bem como se é cabível a restituição em dobro e a reparação autônoma por desvio produtivo do consumidor. Da natureza da relação jurídica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora qualifica-se como consumidora final destinatária do produto, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, por exercer atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos no mercado varejista. A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos vícios de qualidade do produto independentemente de culpa, nos termos do artigo 18 do CDC, que estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma expressa, a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante por vício do produto é amplamente reconhecida pela jurisprudência, que reafirma não se tratar de hipótese de responsabilidade subsidiária do artigo 13 do CDC, mas de solidariedade própria do artigo 18 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC. 7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 2. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. REsp n. 2.129.389/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. No caso concreto, a ré Grupo Casas Bahia S.A., na qualidade de comerciante varejista que inseriu o produto no mercado de consumo e auferiu lucro com a venda, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do guarda-roupa adquirido pela autora. Do vício do produto e dos danos materiais. O conjunto probatório dos autos evidencia que o guarda-roupa adquirido pela autora apresentou vícios de qualidade que inviabilizaram sua finalidade primordial de mobiliário doméstico. É incontroverso que o produto foi adquirido em 11 de março de 2024, pelo valor de R$1.399,00, conforme nota fiscal juntada aos autos (Id 126053240). A autora comprovou suas alegações mediante fotografias do guarda-roupa com as portas rachadas (Id 126053247), comprovante de retirada do produto pela própria ré em 10 de abril de 2024 (Id 126055956) e comprovante de devolução da mercadoria (Ids 126055958 e 126055964), além de protocolos de atendimento que demonstram as múltiplas tentativas de solução administrativa (Id 126053234). A própria ré, em sua contestação, não nega a existência das avarias no produto. Atribui o defeito à transportadora contratada, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC (Id 147759727). A tese defensiva não merece acolhimento. A transportadora contratada pela ré para realizar a entrega do produto integra a cadeia de fornecimento, atuando como preposta ou prestadora de serviço da própria fornecedora. Eventual dano causado durante o transporte não constitui fortuito externo, mas risco inerente à atividade empresarial da ré, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e prestadores de serviço. A distinção entre o fato do produto, regulado pelo artigo 13 do CDC, e o vício do produto, disciplinado pelo artigo 18 do mesmo diploma, é relevante para afastar a tese defensiva. O artigo 13 da Lei Consumerista disciplina a responsabilidade subsidiária do comerciante pelos acidentes de consumo, nas hipóteses em que o fabricante não puder ser identificado, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Na hipótese dos autos, a controvérsia refere-se a vício de qualidade do produto, aplicando-se a regra de solidariedade do artigo 18 do CDC, segundo a qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, sem distinção entre fabricante e comerciante. Ademais, a ré tinha o dever de fiscalizar o transporte e a entrega, respondendo por culpa in eligendo e in vigilando em relação aos atos da transportadora por ela contratada. Não se trata de fato de terceiro estranho à relação de consumo, mas de risco próprio da atividade de comércio varejista com entrega domiciliar. Quanto ao ônus da prova, conforme fixado na decisão saneadora de Id 242444218, houve inversão do ônus probatório em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competia à ré demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou provar a culpa exclusiva da consumidora pelo uso inadequado do produto, como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, contudo, quedou-se inerte: não produziu prova pericial ou técnica, limitando-se a alegações unilaterais em sua contestação e, quando instada a especificar provas, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (Id 218340964). Diante do silêncio probatório da ré, consolidaram-se como incontroversos os fatos afirmados na petição inicial. A nota fiscal acostada ao Id 126053240 comprova a aquisição do guarda-roupa pelo valor de R$1.399,00. Do mesmo modo, restou demonstrada a existência de vício de qualidade que tornou o produto inadequado ao uso, bem como a inércia da ré em sanar o defeito, a despeito das reclamações iniciadas em março de 2024. Caracteriza-se, assim, vício de qualidade por inadequação do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, restando violados os deveres de qualidade e adequação assegurados ao adquirente de boa-fé. Como a ré não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, o consumidor possui o direito de exigir a imediata restituição dos valores despendidos. A opção da consumidora pela rescisão do negócio e restituição da quantia paga encontra amparo expresso no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O valor histórico do guarda-roupa é de R$1.399,00, conforme a nota fiscal (Id 126053240). A correção monetária deve incidir desde a data do desembolso (11 de março de 2024), pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Da rejeição da restituição em dobro. A autora pleiteou a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a situação fática não se subsome perfeitamente à hipótese normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ré não cobrou indevidamente valor algum: a autora pagou o preço de compra do guarda-roupa e o contrato foi efetivamente celebrado. O que a ré fez foi descumprir a obrigação contratual de entregar produto adequado e, posteriormente, descumprir o dever legal de restituir o valor pago após a rescisão contratual operada pela opção da consumidora. Essa conduta, embora reprovável e geradora de danos morais, não se confunde com a cobrança indevida que o art. 42 do CDC visa sancionar. No presente caso, conforme alhures delineado, a controvérsia é resolvida pela incidência do art. 18 do CDC, que já disciplina os casos de vícios do produto. Assim, a restituição deve limitar-se ao valor o de R$1.399,00, com as devidas correções supracitadas, rejeitando-se o pedido de devolução em dobro. Dos danos morais e do desvio produtivo. O dano moral pretendido pela consumidora está caracterizado nas circunstâncias do caso concreto. O guarda-roupa constitui bem de mobiliário doméstico essencial, destinado a propiciar organização do lar, conforto e dignidade à moradia. A privação prolongada do uso do bem por mais de três meses, aliada à inércia da ré em solucionar a pendência a despeito das incontáveis tentativas administrativas da autora, supera os meros dissabores do cotidiano. A autora, trabalhadora que exerce a função de repositora e percebe remuneração modesta, conforme comprovam a CTPS e os contracheques juntados aos autos (Id 126049730 e Id 126049750), foi tratada com descaso pela ré. Adquiriu um guarda-roupa em MDF, pagou o valor integral à vista, e recebeu produto avariado e fabricado em material inferior. Após a retirada do produto pela própria ré em 10 de abril de 2024, com promessa de substituição em dez dias, jamais obteve solução. A autora registrou múltiplos protocolos de atendimento (Id 126053234), compareceu reiteradamente à loja em Itaperuna, e não recebeu qualquer posição conclusiva da ré. A ré sustenta que emitiu vale-compras e que isso afastaria o dano moral. Essa tese não se sustenta. Primeiro, a ré não comprovou que a autora foi comunicada da existência do vale-compras. A consumidora nega ter recebido qualquer oferta de solução amigável, conforme expressamente consignado na réplica de Id 149541010. Segundo, ainda que o vale-compras tivesse sido disponibilizado, a mera emissão unilateral de crédito em loja não supre o dever legal da fornecedora de sanar o vício do produto no prazo de trinta dias nem restitui em espécie o valor pago pela consumidora, que é a opção que lhe assiste por lei. A conduta da ré atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora foi compelida a desperdiçar tempo útil em tentativas exaustivas e infrutíferas de solucionar administrativamente um vício de responsabilidade exclusiva da fornecedora, sendo forçada a buscar a tutela jurisdicional. Essa perda injustificada do tempo do consumidor constitui dano moral passível de compensação financeira e, no caso concreto, é absorvida na indenização por danos morais, sem constituir rubrica indenizatória autônoma. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a privação prolongada do uso de bem essencial, somada à falha na prestação do serviço e à recalcitrância do fornecedor em solucionar o problema, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do abalo psíquico, porquanto decorre da própria natureza dos fatos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vício apresentado por refrigerador adquirido com garantia estendida. O produto apresentou defeito poucos dias após a compra, sem que a assistência técnica indicada solucionasse a falha. A sentença reconheceu o vício e a responsabilidade objetiva da ré, determinando a substituição do bem e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da privação prolongada do uso de bem essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício no produto está comprovado por laudo pericial, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, diante da falha na solução administrativa e da ausência de excludentes legais. 4. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que decorre diretamente da privação do uso de bem essencial e da ineficácia na reparação, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e violando a dignidade do consumidor. 5. O valor fixado pela sentença (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência e os critérios estabelecidos por este Tribunal, não havendo razão para sua majoração. 6. A Súmula nº 343 do TJRJ veda a modificação do valor indenizatório por danos morais quando observados os critérios adequados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A privação prolongada do uso de bem essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. 2. O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisto quando não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ impede a alteração do quantum fixado quando presentes critérios adequados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0803984-43.2022.8.19.0014, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 04.11.2024; Súmula nº 343 do TJRJ. (0009926-56.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No que concerne à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo que sirva como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela ré sem ensejar enriquecimento sem causa à autora. A autora também pleiteou o reembolso de despesas com passagens de ônibus no valor de R$ 87,00, correspondentes a seis deslocamentos entre Natividade/RJ e Itaperuna/RJ para comparecer à loja da ré (Id 126046972). O pedido, contudo, não veio acompanhado dos bilhetes de passagem ou de comprovantes de gastos que pudessem dar lastro documental à pretensão. Em que pese a verossimilhança da alegação, a condenação por danos materiais exige demonstração do efetivo desembolso, não bastando a mera alegação da parte. Assim, esses gastos, embora presumivelmente realizados, serão absorvidos pela indenização por danos morais, que contempla o espectro completo de transtornos suportados pela consumidora. Diante disso, sopesando o tempo de privação do uso do bem, a condição de vulnerabilidade econômica da consumidora, o prolongado calvário administrativo suportado e a conduta desidiosa da ré, fixo a reparação moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela condizente com a extensão da lesão e adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por CLAUDIA DA SILVA ROSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos seguintes termos: (i)CONDENOa ré ao pagamento de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de restituição do valor pago pelo produto, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a contar de 11 de março de 2024 (data do desembolso) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (03 de setembro de 2024, Id 141435050), nos termos do art. 405 do Código Civil; (ii)CONDENOa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização compensatória por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPERUNA, 30 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DA SILVA ROSA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILSA DA SILVA ROSA ALVES
OAB: 149739/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
HUGO FILARDI PEREIRA
OAB: 120550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0803704-65.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA ROSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por desvio produtivo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudia da Silva Rosa em face de Grupo Casas Bahia S.A., na qual a autora narra que, em 11 de março de 2024, adquiriu junto à ré, em sua loja física de Itaperuna, um guarda-roupa em MDF pelo valor de R$1.399,00, pago à vista. Alega que, em 13 de março de 2024, a ré entregou o produto em sua residência, mas o guarda-roupa apresentava portas rachadas e era fabricado em material inferior ao MDF contratado, sendo que os montadores da própria ré se recusaram a montá-lo em razão das avarias constatadas (Id 126046972). Sustenta que, após a recusa dos montadores, o produto foi retirado de sua casa em 10 de abril de 2024, com a promessa de substituição em até dez dias, o que não ocorreu (Id 126046972). Afirma que, nos mais de três meses seguintes, realizou diversos contatos telefônicos e compareceu por múltiplas vezes à loja da ré em Itaperuna, registrando protocolos de atendimento (nº 240321002172 e nº 40034335, entre outros), sem obter qualquer solução administrativa (Id 126046972). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição em dobro do valor pago (R$2.798,00), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, à reparação por desvio produtivo do consumidor no valor de R$7.000,00, e ao reembolso de despesas com passagens de ônibus no valor de R$87,00 (Id 126046972). A decisão de Id 140851670 deferiu a gratuidade de justiça à autora, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A ré foi citada eletronicamente, conforme mandado de Id 141435050. Citada, a ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação no Id 147759727, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria disponibilizado um vale-compras à consumidora. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro (transportadora) como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; defendeu a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé; a inexistência de dano moral indenizável; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (Id 147759727). A autora apresentou réplica no Id 149541010, reiterada no Id 158730996, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que jamais lhe foi oferecido qualquer vale-compras ou solução amigável pelas rés. No mérito, sustentou que a transportadora integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária da ré; defendeu a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e reafirmou a configuração de danos morais e do desvio produtivo do consumidor (Ids 149541010 e 158730996). A decisão saneadora de Id 242444218 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou como pontos controvertidos a existência de vício de qualidade no produto, a responsabilidade da ré e a ocorrência de danos materiais e morais; indeferiu a prova testemunhal requerida pela autora por considerá-la desnecessária; e, reconhecendo a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a ré se manifestasse sobre o interesse na produção de outras provas. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id 218340964. A autora, por sua vez, informou a desistência da ação em face de Via Varejo S.A. e requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado dos pedidos, conforme petição de Id 190376252. A certidão de Id 181668077 atestou que a ré, embora intimada, não se manifestou no prazo, restando preclusa a decisão saneadora. O feito foi encaminhado ao Grupo de Sentença em 28 de maio de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por desvio produtivo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudia da Silva Rosa em face de Grupo Casas Bahia S.A., aduzindo que o guarda-roupa adquirido apresentou vício de qualidade. Não há questões processuais pendentes. A única preliminar arguida pela ré (falta de interesse de agir) foi rejeitada pela decisão saneadora de Id 242444218, que declarou o feito saneado, sem impugnação das partes, estando a matéria preclusa. Mérito. Da controvérsia. Cinge-se a controvérsia a definir se a ré deve restituir o valor pago pela autora e indenizá-la por danos morais em razão de vício de qualidade em guarda-roupa adquirido pela consumidora, bem como se é cabível a restituição em dobro e a reparação autônoma por desvio produtivo do consumidor. Da natureza da relação jurídica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora qualifica-se como consumidora final destinatária do produto, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, por exercer atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos no mercado varejista. A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos vícios de qualidade do produto independentemente de culpa, nos termos do artigo 18 do CDC, que estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma expressa, a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante por vício do produto é amplamente reconhecida pela jurisprudência, que reafirma não se tratar de hipótese de responsabilidade subsidiária do artigo 13 do CDC, mas de solidariedade própria do artigo 18 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC. 7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 2. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. REsp n. 2.129.389/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. No caso concreto, a ré Grupo Casas Bahia S.A., na qualidade de comerciante varejista que inseriu o produto no mercado de consumo e auferiu lucro com a venda, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do guarda-roupa adquirido pela autora. Do vício do produto e dos danos materiais. O conjunto probatório dos autos evidencia que o guarda-roupa adquirido pela autora apresentou vícios de qualidade que inviabilizaram sua finalidade primordial de mobiliário doméstico. É incontroverso que o produto foi adquirido em 11 de março de 2024, pelo valor de R$1.399,00, conforme nota fiscal juntada aos autos (Id 126053240). A autora comprovou suas alegações mediante fotografias do guarda-roupa com as portas rachadas (Id 126053247), comprovante de retirada do produto pela própria ré em 10 de abril de 2024 (Id 126055956) e comprovante de devolução da mercadoria (Ids 126055958 e 126055964), além de protocolos de atendimento que demonstram as múltiplas tentativas de solução administrativa (Id 126053234). A própria ré, em sua contestação, não nega a existência das avarias no produto. Atribui o defeito à transportadora contratada, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC (Id 147759727). A tese defensiva não merece acolhimento. A transportadora contratada pela ré para realizar a entrega do produto integra a cadeia de fornecimento, atuando como preposta ou prestadora de serviço da própria fornecedora. Eventual dano causado durante o transporte não constitui fortuito externo, mas risco inerente à atividade empresarial da ré, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e prestadores de serviço. A distinção entre o fato do produto, regulado pelo artigo 13 do CDC, e o vício do produto, disciplinado pelo artigo 18 do mesmo diploma, é relevante para afastar a tese defensiva. O artigo 13 da Lei Consumerista disciplina a responsabilidade subsidiária do comerciante pelos acidentes de consumo, nas hipóteses em que o fabricante não puder ser identificado, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Na hipótese dos autos, a controvérsia refere-se a vício de qualidade do produto, aplicando-se a regra de solidariedade do artigo 18 do CDC, segundo a qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, sem distinção entre fabricante e comerciante. Ademais, a ré tinha o dever de fiscalizar o transporte e a entrega, respondendo por culpa in eligendo e in vigilando em relação aos atos da transportadora por ela contratada. Não se trata de fato de terceiro estranho à relação de consumo, mas de risco próprio da atividade de comércio varejista com entrega domiciliar. Quanto ao ônus da prova, conforme fixado na decisão saneadora de Id 242444218, houve inversão do ônus probatório em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competia à ré demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou provar a culpa exclusiva da consumidora pelo uso inadequado do produto, como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, contudo, quedou-se inerte: não produziu prova pericial ou técnica, limitando-se a alegações unilaterais em sua contestação e, quando instada a especificar provas, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (Id 218340964). Diante do silêncio probatório da ré, consolidaram-se como incontroversos os fatos afirmados na petição inicial. A nota fiscal acostada ao Id 126053240 comprova a aquisição do guarda-roupa pelo valor de R$1.399,00. Do mesmo modo, restou demonstrada a existência de vício de qualidade que tornou o produto inadequado ao uso, bem como a inércia da ré em sanar o defeito, a despeito das reclamações iniciadas em março de 2024. Caracteriza-se, assim, vício de qualidade por inadequação do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, restando violados os deveres de qualidade e adequação assegurados ao adquirente de boa-fé. Como a ré não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, o consumidor possui o direito de exigir a imediata restituição dos valores despendidos. A opção da consumidora pela rescisão do negócio e restituição da quantia paga encontra amparo expresso no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O valor histórico do guarda-roupa é de R$1.399,00, conforme a nota fiscal (Id 126053240). A correção monetária deve incidir desde a data do desembolso (11 de março de 2024), pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Da rejeição da restituição em dobro. A autora pleiteou a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a situação fática não se subsome perfeitamente à hipótese normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ré não cobrou indevidamente valor algum: a autora pagou o preço de compra do guarda-roupa e o contrato foi efetivamente celebrado. O que a ré fez foi descumprir a obrigação contratual de entregar produto adequado e, posteriormente, descumprir o dever legal de restituir o valor pago após a rescisão contratual operada pela opção da consumidora. Essa conduta, embora reprovável e geradora de danos morais, não se confunde com a cobrança indevida que o art. 42 do CDC visa sancionar. No presente caso, conforme alhures delineado, a controvérsia é resolvida pela incidência do art. 18 do CDC, que já disciplina os casos de vícios do produto. Assim, a restituição deve limitar-se ao valor o de R$1.399,00, com as devidas correções supracitadas, rejeitando-se o pedido de devolução em dobro. Dos danos morais e do desvio produtivo. O dano moral pretendido pela consumidora está caracterizado nas circunstâncias do caso concreto. O guarda-roupa constitui bem de mobiliário doméstico essencial, destinado a propiciar organização do lar, conforto e dignidade à moradia. A privação prolongada do uso do bem por mais de três meses, aliada à inércia da ré em solucionar a pendência a despeito das incontáveis tentativas administrativas da autora, supera os meros dissabores do cotidiano. A autora, trabalhadora que exerce a função de repositora e percebe remuneração modesta, conforme comprovam a CTPS e os contracheques juntados aos autos (Id 126049730 e Id 126049750), foi tratada com descaso pela ré. Adquiriu um guarda-roupa em MDF, pagou o valor integral à vista, e recebeu produto avariado e fabricado em material inferior. Após a retirada do produto pela própria ré em 10 de abril de 2024, com promessa de substituição em dez dias, jamais obteve solução. A autora registrou múltiplos protocolos de atendimento (Id 126053234), compareceu reiteradamente à loja em Itaperuna, e não recebeu qualquer posição conclusiva da ré. A ré sustenta que emitiu vale-compras e que isso afastaria o dano moral. Essa tese não se sustenta. Primeiro, a ré não comprovou que a autora foi comunicada da existência do vale-compras. A consumidora nega ter recebido qualquer oferta de solução amigável, conforme expressamente consignado na réplica de Id 149541010. Segundo, ainda que o vale-compras tivesse sido disponibilizado, a mera emissão unilateral de crédito em loja não supre o dever legal da fornecedora de sanar o vício do produto no prazo de trinta dias nem restitui em espécie o valor pago pela consumidora, que é a opção que lhe assiste por lei. A conduta da ré atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora foi compelida a desperdiçar tempo útil em tentativas exaustivas e infrutíferas de solucionar administrativamente um vício de responsabilidade exclusiva da fornecedora, sendo forçada a buscar a tutela jurisdicional. Essa perda injustificada do tempo do consumidor constitui dano moral passível de compensação financeira e, no caso concreto, é absorvida na indenização por danos morais, sem constituir rubrica indenizatória autônoma. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a privação prolongada do uso de bem essencial, somada à falha na prestação do serviço e à recalcitrância do fornecedor em solucionar o problema, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do abalo psíquico, porquanto decorre da própria natureza dos fatos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vício apresentado por refrigerador adquirido com garantia estendida. O produto apresentou defeito poucos dias após a compra, sem que a assistência técnica indicada solucionasse a falha. A sentença reconheceu o vício e a responsabilidade objetiva da ré, determinando a substituição do bem e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da privação prolongada do uso de bem essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício no produto está comprovado por laudo pericial, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, diante da falha na solução administrativa e da ausência de excludentes legais. 4. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que decorre diretamente da privação do uso de bem essencial e da ineficácia na reparação, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e violando a dignidade do consumidor. 5. O valor fixado pela sentença (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência e os critérios estabelecidos por este Tribunal, não havendo razão para sua majoração. 6. A Súmula nº 343 do TJRJ veda a modificação do valor indenizatório por danos morais quando observados os critérios adequados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A privação prolongada do uso de bem essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. 2. O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisto quando não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ impede a alteração do quantum fixado quando presentes critérios adequados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0803984-43.2022.8.19.0014, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 04.11.2024; Súmula nº 343 do TJRJ. (0009926-56.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No que concerne à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo que sirva como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela ré sem ensejar enriquecimento sem causa à autora. A autora também pleiteou o reembolso de despesas com passagens de ônibus no valor de R$ 87,00, correspondentes a seis deslocamentos entre Natividade/RJ e Itaperuna/RJ para comparecer à loja da ré (Id 126046972). O pedido, contudo, não veio acompanhado dos bilhetes de passagem ou de comprovantes de gastos que pudessem dar lastro documental à pretensão. Em que pese a verossimilhança da alegação, a condenação por danos materiais exige demonstração do efetivo desembolso, não bastando a mera alegação da parte. Assim, esses gastos, embora presumivelmente realizados, serão absorvidos pela indenização por danos morais, que contempla o espectro completo de transtornos suportados pela consumidora. Diante disso, sopesando o tempo de privação do uso do bem, a condição de vulnerabilidade econômica da consumidora, o prolongado calvário administrativo suportado e a conduta desidiosa da ré, fixo a reparação moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela condizente com a extensão da lesão e adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por CLAUDIA DA SILVA ROSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos seguintes termos: (i)CONDENOa ré ao pagamento de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de restituição do valor pago pelo produto, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a contar de 11 de março de 2024 (data do desembolso) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (03 de setembro de 2024, Id 141435050), nos termos do art. 405 do Código Civil; (ii)CONDENOa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização compensatória por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPERUNA, 30 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença