Detalhe do processo

0803704-56.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803704-56.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: VINICIUS CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS QUESTÕES PRÉVIAS 2.1)Do pedido de reapreciação de concessão do benefício da gratuidade de justiça O autor postula a reapreciação do requerimento de gratuidade de justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, posteriormente ao indeferimento originário e ao parcelamento facultado no recurso probatório, o demandante trouxe aos autos comprovantes supervenientes que atestam a rescisão de seu vínculo empregatício, o consequente desemprego involuntário, bem como a percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa, somados a exames e laudos médicos recentes que ratificam a drástica alteração de sua condição socioeconômica. O art. 98,caput, do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Constatado o decréscimo patrimonial do autor e o comprometimento de sua renda familiar para a manutenção de sua subsistência e de seus dependentes, a revogação do indeferimento anterior é medida imperativa de justiça para assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Diante do exposto,DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇAem favor do autor VINICIUS CAVALCANTI DE SOUZA, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. 3) DAS PREJUDICIAIS 3.1)Da alegação de prescrição A ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição ânua, forte no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os exames médicos acostados aos autos remontam ao ano de 2014. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do enunciado nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,"o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Outrossim, dispõe o verbete nº 229 do mesmo Tribunal Superior que"o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Na hipótese em exame, infere-se dos documentos instrutórios que a ciência inequívoca da alegada consolidação da incapacidade permanente do segurado culminou com o aviso de sinistro administrativo formalizado perante a ré em 05/04/2022 (sinistro nº 05042022154048), tendo a seguradora ré emitido a carta de recusa de cobertura em 18/04/2022 (com posterior encerramento de reclamação administrativa em 31/05/2022). Considerando que o transcurso do prazo prescricional ânuo permaneceu suspenso durante o trâmite da regulação administrativa do sinistro e que a presente demanda foi distribuída em 10/03/2023, evidencia-se a tempestividade da pretensão, tendo sido respeitado o lapso temporal previsto no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil. Por tais fundamentos,REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. 4) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 5) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a existência, a natureza, a extensão e o grau de eventual incapacidade laboral ou funcional apresentada pelo autor (se total ou parcial, permanente ou temporária); (ii) a existência de nexo de causalidade entre o quadro mórbido alegado nos membros superiores do demandante e as atividades profissionais por ele desempenhadas perante o estipulante do seguro; (iii) a caracterização do evento alegado como risco coberto pelas apólices de seguro contratadas (distinção entre acidente pessoal e doença profissional/ocupacional) e a validade/oponibilidade de cláusulas de exclusão de cobertura, à luz do dever de informação clara e ostensiva do fornecedor ao consumidor; (iv) o valor exato da indenização securitária eventualmente devida, considerando os critérios de cálculo contratados, o salário de referência do segurado e os múltiplos salariais pactuados. 6) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 7)DEFIROo requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte ré e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Dr. Carlos Eduardo de Araujo Pacheco. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento devido no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito em juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 8) Consigno que somente será avaliada a pertinência da necessidade de expedição de ofícios, como requerido pela parte ré, após a realização e juntada do laudo pericial médico aos autos. 9) Desde já,INDEFIROo pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), porquanto a aferição do quadro clínico, da incapacidade técnica e do nexo biomédico constitui matéria estritamente científica, dependente de perícia médica e prova documental, revelando-se a prova oral inútil e protelatória para o julgamento do mérito, na forma do art. 370, parágrafo único, e do art. 443, II, do CPC. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A

Autor VINICIUS CAVALCANTI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

GUILHERME DAMASCENO MARQUES

OAB: 178211/RJ

LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS

OAB: 168241/RJ

EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES

OAB: 15672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803704-56.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: VINICIUS CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS QUESTÕES PRÉVIAS 2.1)Do pedido de reapreciação de concessão do benefício da gratuidade de justiça O autor postula a reapreciação do requerimento de gratuidade de justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, posteriormente ao indeferimento originário e ao parcelamento facultado no recurso probatório, o demandante trouxe aos autos comprovantes supervenientes que atestam a rescisão de seu vínculo empregatício, o consequente desemprego involuntário, bem como a percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa, somados a exames e laudos médicos recentes que ratificam a drástica alteração de sua condição socioeconômica. O art. 98,caput, do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Constatado o decréscimo patrimonial do autor e o comprometimento de sua renda familiar para a manutenção de sua subsistência e de seus dependentes, a revogação do indeferimento anterior é medida imperativa de justiça para assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Diante do exposto,DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇAem favor do autor VINICIUS CAVALCANTI DE SOUZA, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. 3) DAS PREJUDICIAIS 3.1)Da alegação de prescrição A ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição ânua, forte no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os exames médicos acostados aos autos remontam ao ano de 2014. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do enunciado nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,"o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Outrossim, dispõe o verbete nº 229 do mesmo Tribunal Superior que"o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Na hipótese em exame, infere-se dos documentos instrutórios que a ciência inequívoca da alegada consolidação da incapacidade permanente do segurado culminou com o aviso de sinistro administrativo formalizado perante a ré em 05/04/2022 (sinistro nº 05042022154048), tendo a seguradora ré emitido a carta de recusa de cobertura em 18/04/2022 (com posterior encerramento de reclamação administrativa em 31/05/2022). Considerando que o transcurso do prazo prescricional ânuo permaneceu suspenso durante o trâmite da regulação administrativa do sinistro e que a presente demanda foi distribuída em 10/03/2023, evidencia-se a tempestividade da pretensão, tendo sido respeitado o lapso temporal previsto no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil. Por tais fundamentos,REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. 4) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 5) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a existência, a natureza, a extensão e o grau de eventual incapacidade laboral ou funcional apresentada pelo autor (se total ou parcial, permanente ou temporária); (ii) a existência de nexo de causalidade entre o quadro mórbido alegado nos membros superiores do demandante e as atividades profissionais por ele desempenhadas perante o estipulante do seguro; (iii) a caracterização do evento alegado como risco coberto pelas apólices de seguro contratadas (distinção entre acidente pessoal e doença profissional/ocupacional) e a validade/oponibilidade de cláusulas de exclusão de cobertura, à luz do dever de informação clara e ostensiva do fornecedor ao consumidor; (iv) o valor exato da indenização securitária eventualmente devida, considerando os critérios de cálculo contratados, o salário de referência do segurado e os múltiplos salariais pactuados. 6) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 7)DEFIROo requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte ré e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Dr. Carlos Eduardo de Araujo Pacheco. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento devido no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito em juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 8) Consigno que somente será avaliada a pertinência da necessidade de expedição de ofícios, como requerido pela parte ré, após a realização e juntada do laudo pericial médico aos autos. 9) Desde já,INDEFIROo pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), porquanto a aferição do quadro clínico, da incapacidade técnica e do nexo biomédico constitui matéria estritamente científica, dependente de perícia médica e prova documental, revelando-se a prova oral inútil e protelatória para o julgamento do mérito, na forma do art. 370, parágrafo único, e do art. 443, II, do CPC. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular