Detalhe do processo

0803697-40.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Grupo de Sentença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0803697-40.2023.8.19.0210/RJ AUTOR : PENHA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) RÉU : BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por PENHA MARIA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, em 24 de outubro de 2018, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.153,00. Contudo, sustenta que a parte ré teria aplicado taxa de juros superior à contratada, afirmando que, embora o instrumento previsse juros remuneratórios de 1,52% ao mês, o banco teria utilizado taxa de 1,88% ao mês, ocasionando cobrança indevida de R$ 84,49 por parcela, totalizando R$ 4.055,51. Relata, ainda, a existência de cobrança de tarifas reputadas ilegais, consistentes em tarifa de registro, tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira, totalizando R$ 2.704,33, bem como afirma ter sido compelida à contratação do seguro como condição para a liberação do financiamento, caracterizando prática de venda casada. Afirma, por fim, que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré proceda a emissão de boletos das parcelas vincendas considerando o valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 1.068,51 por prestação, bem como seja impedida a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e assegurada sua permanência na posse do veículo. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1,52% ao mês, a exclusão das tarifas e encargos impugnados, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente, além da reparação financeira por danos morais. Declínio de competência sob o evento 5, DOC1. Decisão judicial (evento 12, DOC1), deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16, DOC2), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, destacando, inclusive, a constituição de advogado particular e a contratação de financiamento para aquisição de veículo. No mérito, sustenta, em suma, que o contrato foi regularmente celebrado, com plena ciência da autora acerca de todas as cláusulas e encargos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou cobrança indevida. Sustenta que as tarifas impugnadas encontram respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à tarifa de cadastro e à despesa de registro do contrato, as quais estariam expressamente previstas no instrumento contratual e corresponderiam a serviços efetivamente prestados. Quanto ao seguro de proteção financeira, sustenta que sua contratação foi facultativa, realizada por instrumento apartado, mediante manifestação expressa de vontade da autora, inexistindo venda casada. Aduz, ainda, que a seguradora não integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, razão pela qual o banco seria parte ilegítima para responder por eventual restituição do prêmio securitário. Acrescenta que a autora usufruiu da cobertura contratada e poderia, a qualquer tempo, cancelar o seguro junto à seguradora, motivo pelo qual eventual restituição integral caracterizaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a legalidade da cobrança da despesa de registro do contrato, por corresponder ao registro da alienação fiduciária perante o DETRAN, bem como sustenta a regularidade de eventual contratação de título de capitalização e de seguro automotivo (RCF), afirmando que todos esses produtos foram livremente aderidos pela autora em instrumentos autônomos. No tocante aos juros remuneratórios, alega inexistir onerosidade excessiva ou abusividade, sustentando que a taxa contratada foi livremente pactuada, encontra-se abaixo dos parâmetros admitidos pela jurisprudência e foi claramente informada no contrato, inclusive no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET). Defende, ainda, a licitude da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da multa contratual e afasta a alegação de cobrança de comissão de permanência, afirmando que tal encargo sequer foi previsto no contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré protestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29, DOC2). Lado outro, a parte autora dispensou a produção de novas provas (evento 30, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 35, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 93, DOC1. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o evento 114, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 146, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à alegada abusividade de encargos incidentes em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, notadamente quanto à suposta aplicação de taxa de juros superior à contratada, capitalização indevida, cobrança de tarifas administrativas, seguro e demais encargos contratuais. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial o laudo pericial contábil produzido nos autos, verifica-se que o expert consignou expressamente a ausência de prática de anatocismo, tampouco cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou superiores aos parâmetros de mercado vigentes à época da contratação, afastando a pretensão autoral de revisão dos juros remuneratórios. O expert destacou, ainda, que não seria tecnicamente possível apresentar fluxo financeiro alternativo, justamente porque a taxa contratada não se revelou abusiva, encontrando respaldo nas estatísticas oficiais do mercado financeiro. Ressalte-se, ainda, a conclusão pericial segundo a qual não foram identificadas práticas abusivas nem capitalização ilícita de juros, restando expressamente consignado que o contrato observa o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), método amplamente aceito pela jurisprudência e pela prática bancária nacional. É certo que o perito identificou pequena divergência matemática na composição das parcelas, apontando excesso de cobrança da ordem de R$ 157,68, correspondente a reflexo financeiro aproximado de R$ 4,71 por prestação, decorrente da aplicação prática da taxa de juros utilizada pelo banco ao longo do fluxo contratual. Contudo, o expert esclareceu que tal diferença possui baixa materialidade econômica, não sendo suficiente para caracterizar prática abusiva, anatocismo ou violação sistemática do equilíbrio contratual, mantendo a conclusão final de inexistência de abusividade na contratação. Assim, a perícia judicial ? prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por elemento probatório de maior consistência ? afasta os principais fundamentos da pretensão inicial, evidenciando a inexistência de anatocismo, de juros abusivos e de práticas financeiras ilegais capazes de justificar a revisão integral do contrato. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Dessa forma, A pequena diferença matemática apurada pelo expert, de reduzidíssima expressão econômica, mostra-se insuficiente para descaracterizar a regularidade do contrato ou autorizar a procedência do pedido revisional, sobretudo porque o próprio perito concluiu, de forma categórica, pela inexistência de práticas abusivas na relação contratual. No que concerne à despesa com o registro de contrato, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP - Tema nº 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade de ambas as cobranças, restando consignado expressamente: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (...)?. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada pela Corte Superior, mostra-se legítima a cobrança relativa ao registro do contrato, razão pela qual o pedido não merece prosperar. No que tange à tarifa de cadastro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de sua legitimidade, constando: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).", inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança da referida tarifa, motivo pelo qual o pleito igualmente não procede. Ademais, quanto ao seguro de proteção financeira impugnado pela parte autora, este igualmente não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do artigo 36 da Lei nº 10.931/04, é facultado ao credor da cédula de crédito bancário exigir do devedor a contratação de cobertura securitária sobre o bem dado em garantia, conforme expressa previsão legal: ?Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.? Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia dos autos restringe-se à existência de pequena divergência na composição matemática das parcelas do contrato, apurada pela perícia em montante reduzido, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de qualquer conduta abusiva da instituição financeira. Assim, inexistindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S A

Autor PENHA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

LILIAN VIDAL PINHEIRO

OAB: 340877/SP

MARYKELLER DE MELLO

OAB: 336677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0803697-40.2023.8.19.0210/RJ AUTOR : PENHA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) RÉU : BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por PENHA MARIA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, em 24 de outubro de 2018, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.153,00. Contudo, sustenta que a parte ré teria aplicado taxa de juros superior à contratada, afirmando que, embora o instrumento previsse juros remuneratórios de 1,52% ao mês, o banco teria utilizado taxa de 1,88% ao mês, ocasionando cobrança indevida de R$ 84,49 por parcela, totalizando R$ 4.055,51. Relata, ainda, a existência de cobrança de tarifas reputadas ilegais, consistentes em tarifa de registro, tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira, totalizando R$ 2.704,33, bem como afirma ter sido compelida à contratação do seguro como condição para a liberação do financiamento, caracterizando prática de venda casada. Afirma, por fim, que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré proceda a emissão de boletos das parcelas vincendas considerando o valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 1.068,51 por prestação, bem como seja impedida a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e assegurada sua permanência na posse do veículo. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1,52% ao mês, a exclusão das tarifas e encargos impugnados, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente, além da reparação financeira por danos morais. Declínio de competência sob o evento 5, DOC1. Decisão judicial (evento 12, DOC1), deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16, DOC2), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, destacando, inclusive, a constituição de advogado particular e a contratação de financiamento para aquisição de veículo. No mérito, sustenta, em suma, que o contrato foi regularmente celebrado, com plena ciência da autora acerca de todas as cláusulas e encargos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou cobrança indevida. Sustenta que as tarifas impugnadas encontram respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à tarifa de cadastro e à despesa de registro do contrato, as quais estariam expressamente previstas no instrumento contratual e corresponderiam a serviços efetivamente prestados. Quanto ao seguro de proteção financeira, sustenta que sua contratação foi facultativa, realizada por instrumento apartado, mediante manifestação expressa de vontade da autora, inexistindo venda casada. Aduz, ainda, que a seguradora não integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, razão pela qual o banco seria parte ilegítima para responder por eventual restituição do prêmio securitário. Acrescenta que a autora usufruiu da cobertura contratada e poderia, a qualquer tempo, cancelar o seguro junto à seguradora, motivo pelo qual eventual restituição integral caracterizaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a legalidade da cobrança da despesa de registro do contrato, por corresponder ao registro da alienação fiduciária perante o DETRAN, bem como sustenta a regularidade de eventual contratação de título de capitalização e de seguro automotivo (RCF), afirmando que todos esses produtos foram livremente aderidos pela autora em instrumentos autônomos. No tocante aos juros remuneratórios, alega inexistir onerosidade excessiva ou abusividade, sustentando que a taxa contratada foi livremente pactuada, encontra-se abaixo dos parâmetros admitidos pela jurisprudência e foi claramente informada no contrato, inclusive no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET). Defende, ainda, a licitude da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da multa contratual e afasta a alegação de cobrança de comissão de permanência, afirmando que tal encargo sequer foi previsto no contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré protestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29, DOC2). Lado outro, a parte autora dispensou a produção de novas provas (evento 30, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 35, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 93, DOC1. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o evento 114, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 146, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à alegada abusividade de encargos incidentes em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, notadamente quanto à suposta aplicação de taxa de juros superior à contratada, capitalização indevida, cobrança de tarifas administrativas, seguro e demais encargos contratuais. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial o laudo pericial contábil produzido nos autos, verifica-se que o expert consignou expressamente a ausência de prática de anatocismo, tampouco cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou superiores aos parâmetros de mercado vigentes à época da contratação, afastando a pretensão autoral de revisão dos juros remuneratórios. O expert destacou, ainda, que não seria tecnicamente possível apresentar fluxo financeiro alternativo, justamente porque a taxa contratada não se revelou abusiva, encontrando respaldo nas estatísticas oficiais do mercado financeiro. Ressalte-se, ainda, a conclusão pericial segundo a qual não foram identificadas práticas abusivas nem capitalização ilícita de juros, restando expressamente consignado que o contrato observa o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), método amplamente aceito pela jurisprudência e pela prática bancária nacional. É certo que o perito identificou pequena divergência matemática na composição das parcelas, apontando excesso de cobrança da ordem de R$ 157,68, correspondente a reflexo financeiro aproximado de R$ 4,71 por prestação, decorrente da aplicação prática da taxa de juros utilizada pelo banco ao longo do fluxo contratual. Contudo, o expert esclareceu que tal diferença possui baixa materialidade econômica, não sendo suficiente para caracterizar prática abusiva, anatocismo ou violação sistemática do equilíbrio contratual, mantendo a conclusão final de inexistência de abusividade na contratação. Assim, a perícia judicial ? prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por elemento probatório de maior consistência ? afasta os principais fundamentos da pretensão inicial, evidenciando a inexistência de anatocismo, de juros abusivos e de práticas financeiras ilegais capazes de justificar a revisão integral do contrato. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Dessa forma, A pequena diferença matemática apurada pelo expert, de reduzidíssima expressão econômica, mostra-se insuficiente para descaracterizar a regularidade do contrato ou autorizar a procedência do pedido revisional, sobretudo porque o próprio perito concluiu, de forma categórica, pela inexistência de práticas abusivas na relação contratual. No que concerne à despesa com o registro de contrato, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP - Tema nº 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade de ambas as cobranças, restando consignado expressamente: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (...)?. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada pela Corte Superior, mostra-se legítima a cobrança relativa ao registro do contrato, razão pela qual o pedido não merece prosperar. No que tange à tarifa de cadastro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de sua legitimidade, constando: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).", inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança da referida tarifa, motivo pelo qual o pleito igualmente não procede. Ademais, quanto ao seguro de proteção financeira impugnado pela parte autora, este igualmente não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do artigo 36 da Lei nº 10.931/04, é facultado ao credor da cédula de crédito bancário exigir do devedor a contratação de cobertura securitária sobre o bem dado em garantia, conforme expressa previsão legal: ?Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.? Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia dos autos restringe-se à existência de pequena divergência na composição matemática das parcelas do contrato, apurada pela perícia em montante reduzido, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de qualquer conduta abusiva da instituição financeira. Assim, inexistindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.