Detalhe do processo

0803695-83.2026.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Bangu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803695-83.2026.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14:30 horas, realizou-se a audiência designada nestes autos, presidida pelaMM. Dra. Juíza Ellen Garcia Mesquita.Ao pregão, responderam a parte requerente e a parte curatelanda, representadas por seu patrono/Curadoria Especial, bem como as demais filhas da curatelanda Ivanete e Margarete. Presente o ilustre membro do Ministério Público.Participou da presentevideoconferênciaa parte interditanda, representadas por seu patrono/Curadoria Especial, mediante acesso ao link constante nos autos.Aberta a audiência, foi dito por Ivanete e Margarete que desejavam também exercer a curatela de sua mãe, de forma compartilhada com Marcia. Marcia, por sua vez, indicou que não concordava com o compartilhamento da curatela, considerando a existência de conflito com as irmãs Margareth e Ivanete. Posteriormente, procedeu-se à realização de entrevista pessoal da parte curatelanda, nos seguintes termos: que toma muitos remédios; que a saúde está ruim; que é diabética; que a neta leva ao médico e tem o nome de todos os remédios; que está esquecida, não se lembrando de nada; que esqueceu a data de hoje; que hoje é quarta feira, mas que não sabe o ano e o mês; que está em um apartamento, sua casa e de seu marido; que mora apenas ela e seu marido; que coloca "moças" para trabalhar na casa e fazer companhia para os dois.Pela parte curatelanda, através de seu patrono/ Curador Especial, foi dito que não pretende oferecer a impugnação a que alude ao artigo 752 do novo CPC no prazo legal, posto que, presente a este ato verificou que a parte curatelanda não tem condições de expressar validamente a vontade e a medida pleiteada visa a sua proteção. Haja vista a ausência de impugnação pela parte curatelanda, bem como a presença do Dr. Perito na presente audiência, prosseguiu-se com o exame médico pericial.Dada a palavra ao Dr. Perito pelo mesmo foi dito: Sylvio de Azevedo Guimarães, perito nomeado por V. Exa. na ação de interdição em epígrafe, após ter examinado o paciente, nas dependências desta Regional, na data abaixo, vem apresentar o respectivo laudo pericial: 'O(a) interditando(a) é portador(a) de DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F00)que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil". A demência é uma síndrome decorrente de uma doença cerebral, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, como memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, linguagem, capacidade de aprendizagem e julgamento.Em resposta aos quesitos do Juízo: 1) O curatelando apresenta alguma anomalia psíquica ou doença mental que afete o seu discernimento para os atos de natureza patrimonial e negocial? R: Sim. O curatelando é portador de quadro sugestivo de DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F00), que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. 2) Em caso positivo, qual o tipo e em que consiste a doença diagnosticada e a sintomatologia? R: A demência é uma síndrome decorrente de uma doença cerebral de natureza crônica ou progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, como memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, linguagem, capacidade de aprendizagem e julgamento. 3) Especifique o Sr. Perito se a doença mental impede o discernimento do curatelando em relação aos atos patrimoniais e negociais abaixo enumerados: a) reconhecer e realizar transação com moeda e outros bens de valor; R: Sim. b) administrar bens e rendimentos; R: Sim. c) outorgar procuração; R: Sim. d) dispor em testamento; R: Sim. e) celebrar contratos. R: Sim. 4) Em caso negativo, a doença mental tão somente limita o discernimento do curatelando para a realização dos acima especificados? R: Prejudicado. 5) A doença mental que acomete o curatelando é irreversível? R: Sim. 6) E se for realizado tratamento adequado, o curatelando pode ter o seu discernimento restabelecido? R: Não. 7) É possível determinar um prazo para a reversão dos efeitos da doença mental do curatelando se realizado tratamento adequado? R: Prejudicado, a doença é incurável. 8) A doença mental que acomete o curatelando impede a sua manifestação de vontade no que diz respeito à eleição do regime de bens do casamento? R: Sim. 9) A doença mental que acomete o curatelando impede o mesmo de exercer seus direitos políticos? R: Sim. Em caso negativo, tal exercício é limitado pela doença mental? R: Prejudicado. Tendo em vista o resultado do laudo pericial que concluiu pela total deficiência cognitiva da parte curatelanda de expressar validamente sua vontade, e considerando que existe divergência quanto a pessoa que irá exercer a curatelareputa-se necessário, no presente caso, o acompanhamento por Equipe Multidisciplinar, na forma da nova legislação aplicável à matéria (art. 1°, paragrafo 1° da Lei 13.146/2015 c/c art. 753, paragrafo 1° do novo CPC), sendo certo que a realização do estudo social já foi determinada em decisão anterior.Dada a palavra ao Ministério Públiconada foi perguntado, opinando favoravelmente à interdição da parte requerida, tendo em vista a impressão pessoal, bem como o laudo pericial. No que se refere ao curado a ser nomeado, imprescindível se mostra a realização do estudo social já determinado, pelo que guarda vinda deste aos autos para sobre esta questão se manifestar.Pela MM. Dra. Juíza, foi proferida a seguinte decisão:1°) Oficie-se a ETIC para que envie ao Juízo o relatório social já determinado. 2°) Dê-se vista as partes, ao MP e a DP; 3°) Após, voltem conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. Ellen Garcia Mesquita Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE

OAB: 181091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803695-83.2026.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14:30 horas, realizou-se a audiência designada nestes autos, presidida pelaMM. Dra. Juíza Ellen Garcia Mesquita.Ao pregão, responderam a parte requerente e a parte curatelanda, representadas por seu patrono/Curadoria Especial, bem como as demais filhas da curatelanda Ivanete e Margarete. Presente o ilustre membro do Ministério Público.Participou da presentevideoconferênciaa parte interditanda, representadas por seu patrono/Curadoria Especial, mediante acesso ao link constante nos autos.Aberta a audiência, foi dito por Ivanete e Margarete que desejavam também exercer a curatela de sua mãe, de forma compartilhada com Marcia. Marcia, por sua vez, indicou que não concordava com o compartilhamento da curatela, considerando a existência de conflito com as irmãs Margareth e Ivanete. Posteriormente, procedeu-se à realização de entrevista pessoal da parte curatelanda, nos seguintes termos: que toma muitos remédios; que a saúde está ruim; que é diabética; que a neta leva ao médico e tem o nome de todos os remédios; que está esquecida, não se lembrando de nada; que esqueceu a data de hoje; que hoje é quarta feira, mas que não sabe o ano e o mês; que está em um apartamento, sua casa e de seu marido; que mora apenas ela e seu marido; que coloca "moças" para trabalhar na casa e fazer companhia para os dois.Pela parte curatelanda, através de seu patrono/ Curador Especial, foi dito que não pretende oferecer a impugnação a que alude ao artigo 752 do novo CPC no prazo legal, posto que, presente a este ato verificou que a parte curatelanda não tem condições de expressar validamente a vontade e a medida pleiteada visa a sua proteção. Haja vista a ausência de impugnação pela parte curatelanda, bem como a presença do Dr. Perito na presente audiência, prosseguiu-se com o exame médico pericial.Dada a palavra ao Dr. Perito pelo mesmo foi dito: Sylvio de Azevedo Guimarães, perito nomeado por V. Exa. na ação de interdição em epígrafe, após ter examinado o paciente, nas dependências desta Regional, na data abaixo, vem apresentar o respectivo laudo pericial: 'O(a) interditando(a) é portador(a) de DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F00)que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil". A demência é uma síndrome decorrente de uma doença cerebral, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, como memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, linguagem, capacidade de aprendizagem e julgamento.Em resposta aos quesitos do Juízo: 1) O curatelando apresenta alguma anomalia psíquica ou doença mental que afete o seu discernimento para os atos de natureza patrimonial e negocial? R: Sim. O curatelando é portador de quadro sugestivo de DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F00), que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. 2) Em caso positivo, qual o tipo e em que consiste a doença diagnosticada e a sintomatologia? R: A demência é uma síndrome decorrente de uma doença cerebral de natureza crônica ou progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, como memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, linguagem, capacidade de aprendizagem e julgamento. 3) Especifique o Sr. Perito se a doença mental impede o discernimento do curatelando em relação aos atos patrimoniais e negociais abaixo enumerados: a) reconhecer e realizar transação com moeda e outros bens de valor; R: Sim. b) administrar bens e rendimentos; R: Sim. c) outorgar procuração; R: Sim. d) dispor em testamento; R: Sim. e) celebrar contratos. R: Sim. 4) Em caso negativo, a doença mental tão somente limita o discernimento do curatelando para a realização dos acima especificados? R: Prejudicado. 5) A doença mental que acomete o curatelando é irreversível? R: Sim. 6) E se for realizado tratamento adequado, o curatelando pode ter o seu discernimento restabelecido? R: Não. 7) É possível determinar um prazo para a reversão dos efeitos da doença mental do curatelando se realizado tratamento adequado? R: Prejudicado, a doença é incurável. 8) A doença mental que acomete o curatelando impede a sua manifestação de vontade no que diz respeito à eleição do regime de bens do casamento? R: Sim. 9) A doença mental que acomete o curatelando impede o mesmo de exercer seus direitos políticos? R: Sim. Em caso negativo, tal exercício é limitado pela doença mental? R: Prejudicado. Tendo em vista o resultado do laudo pericial que concluiu pela total deficiência cognitiva da parte curatelanda de expressar validamente sua vontade, e considerando que existe divergência quanto a pessoa que irá exercer a curatelareputa-se necessário, no presente caso, o acompanhamento por Equipe Multidisciplinar, na forma da nova legislação aplicável à matéria (art. 1°, paragrafo 1° da Lei 13.146/2015 c/c art. 753, paragrafo 1° do novo CPC), sendo certo que a realização do estudo social já foi determinada em decisão anterior.Dada a palavra ao Ministério Públiconada foi perguntado, opinando favoravelmente à interdição da parte requerida, tendo em vista a impressão pessoal, bem como o laudo pericial. No que se refere ao curado a ser nomeado, imprescindível se mostra a realização do estudo social já determinado, pelo que guarda vinda deste aos autos para sobre esta questão se manifestar.Pela MM. Dra. Juíza, foi proferida a seguinte decisão:1°) Oficie-se a ETIC para que envie ao Juízo o relatório social já determinado. 2°) Dê-se vista as partes, ao MP e a DP; 3°) Após, voltem conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. Ellen Garcia Mesquita Juíza de Direito