0803687-40.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803687-40.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : CLAUDIONOR JOSE MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA (OAB RJ132244) RÉU : GMT ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018) DESPACHO/DECISÃO Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Não há que se falar em chamamento ao processo. A inclusão de outras partes no polo passivo, seja por denunciação da lide ou chamamento ao processo, encontra óbice no sistema protetivo do consumidor, cujo entendimento consolidado veda a introdução de discussões paralelas sobre culpa. Assim, prevalece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo suficiente ao consumidor demandar qualquer um deles, a seu critério. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se houve - ou não falha na prestação do serviço, bem como se a conduta da ré é passível de justificar a indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme evento 40, PET1 . Não houve manifestação da parte ré. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de odontologia. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perita Dra. Artemis Barreiros de Moura Braga, CRO-RJ 15.713, e-mail cdartemis@yahoo.com.br . Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIONOR JOSE MONTEIRO FILHO
Réu GMT ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DE SOUZA
OAB: 132244/RJ
MARCIO RAMOS VIEIRA
OAB: 129018/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0803687-40.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : CLAUDIONOR JOSE MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA (OAB RJ132244) RÉU : GMT ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018) DESPACHO/DECISÃO Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Não há que se falar em chamamento ao processo. A inclusão de outras partes no polo passivo, seja por denunciação da lide ou chamamento ao processo, encontra óbice no sistema protetivo do consumidor, cujo entendimento consolidado veda a introdução de discussões paralelas sobre culpa. Assim, prevalece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo suficiente ao consumidor demandar qualquer um deles, a seu critério. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se houve - ou não falha na prestação do serviço, bem como se a conduta da ré é passível de justificar a indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme evento 40, PET1 . Não houve manifestação da parte ré. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de odontologia. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perita Dra. Artemis Barreiros de Moura Braga, CRO-RJ 15.713, e-mail cdartemis@yahoo.com.br . Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se.