0803683-49.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803683-49.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA Trata-se de Açãode Obrigação de Fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgênciaproposta porELIZABETH GONÇALVES DE SOUZAem face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese,ser servidorapública municipal aposentada, tendo sido admitida para exercer suas funções comoprofessora,matrícula nº 5961, admitida em 19/04/1988,vinculada àSecretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, tendo se aposentadocom paridadeem 02/05/2017. Alega ser portadora decegueira monocular,CID H33/H54.5, conforme laudo juntado no id 114964404, de 07/06/2022,fazendo jus aodireito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais,teve seu pedido negado através do requerimento administrativo sob o n.2022.7.400136, razão pela qual requer a declaração de isenção e a restituição dos valores descontadosdesde junho de 2022, devidamente atualizados. Petição inicial devidamente instruída. Despacho determinando emenda à inicial no id 158421333, para inclusão da PREVIBAM no polo passivo. Emenda apresentada no id 163924921. Decisão de id 184610607 deferindo gratuidade judiciária, bem como recebendo a emenda determinando a inclusão da PREVIBAM -Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, no polo passivoda demanda, e ainda indeferindo a tutela antecipada. Citado, o réu ofereceu contestação no id188255529tempestiva, alegando ilegitimidade passivado Fundo,requerendoimprocedênciado pedido alegando que a doença não se enquadra nas hipóteses de isenção, conformeperícia médica realizada no procedimento administrativo mencionado pela autora. Réplica no id219113861. Em provas, a autora se manifestou no id267877844. Ausência de manifestação do réu, conforme certificado no id287326096. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, reconheço a ilegitimidadepassiva do PREVIBAM- FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA, por ser órgão integrante da Secretaria Municipal deFazenda, não possuindo personalidade jurídica, tampoucocapacidade processual própria,criado pela Lei nº3545/2005, que em seu artigo 13 assim dispõe: "Art. 13 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipalde Fazenda, o Fundo de Previdência Social do Municípiode Barra Mansa - FPS/BM, de acordo com o art. 71 daLei nº4.320, de 17 de março de 1964, para garantir oplano de benefício do RPPS/BM, observados os critériosestabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único: Caberá à Secretaria mencionada nocaput a gestão do FPS/BM." Isso posto,julgo extinto o processo em relação ao PREVIBAM, nos termos do art.485,VIdoCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se à exclusão do referido réu do polo passivo, certificando nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora é portadora da doença alegada,bem como se a referida moléstia se enquadra no roldeisenção do imposto de renda. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado na área médica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, requerida pelas partes, a ser realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 464 do CPC. Nomeiopara atuar como perita aDrª.ANA CAROLINA COSTA RESENDE - CREMERJ 527767-50 - e-mailresende.carol@hotmail.com. Intime-se a peritapara manifestar-seacerca da aceitação do encargo,bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, ciente de que a parte autora, única requerente da prova, é beneficiária de gratuidade judiciária, ficando a remuneração inicial consistente na ajuda de custo disponibilizada por este Tribunal. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-seofício ao SEJUD para ajuda de custo, edê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 4 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA
Réu FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA
Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA MOTA SILVA
OAB: 182547/RJ
HERCULES ANTON DE ALMEIDA
OAB: 59505/RJ
ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO
OAB: 160494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803683-49.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA Trata-se de Açãode Obrigação de Fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgênciaproposta porELIZABETH GONÇALVES DE SOUZAem face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese,ser servidorapública municipal aposentada, tendo sido admitida para exercer suas funções comoprofessora,matrícula nº 5961, admitida em 19/04/1988,vinculada àSecretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, tendo se aposentadocom paridadeem 02/05/2017. Alega ser portadora decegueira monocular,CID H33/H54.5, conforme laudo juntado no id 114964404, de 07/06/2022,fazendo jus aodireito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais,teve seu pedido negado através do requerimento administrativo sob o n.2022.7.400136, razão pela qual requer a declaração de isenção e a restituição dos valores descontadosdesde junho de 2022, devidamente atualizados. Petição inicial devidamente instruída. Despacho determinando emenda à inicial no id 158421333, para inclusão da PREVIBAM no polo passivo. Emenda apresentada no id 163924921. Decisão de id 184610607 deferindo gratuidade judiciária, bem como recebendo a emenda determinando a inclusão da PREVIBAM -Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, no polo passivoda demanda, e ainda indeferindo a tutela antecipada. Citado, o réu ofereceu contestação no id188255529tempestiva, alegando ilegitimidade passivado Fundo,requerendoimprocedênciado pedido alegando que a doença não se enquadra nas hipóteses de isenção, conformeperícia médica realizada no procedimento administrativo mencionado pela autora. Réplica no id219113861. Em provas, a autora se manifestou no id267877844. Ausência de manifestação do réu, conforme certificado no id287326096. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, reconheço a ilegitimidadepassiva do PREVIBAM- FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA, por ser órgão integrante da Secretaria Municipal deFazenda, não possuindo personalidade jurídica, tampoucocapacidade processual própria,criado pela Lei nº3545/2005, que em seu artigo 13 assim dispõe: "Art. 13 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipalde Fazenda, o Fundo de Previdência Social do Municípiode Barra Mansa - FPS/BM, de acordo com o art. 71 daLei nº4.320, de 17 de março de 1964, para garantir oplano de benefício do RPPS/BM, observados os critériosestabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único: Caberá à Secretaria mencionada nocaput a gestão do FPS/BM." Isso posto,julgo extinto o processo em relação ao PREVIBAM, nos termos do art.485,VIdoCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se à exclusão do referido réu do polo passivo, certificando nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora é portadora da doença alegada,bem como se a referida moléstia se enquadra no roldeisenção do imposto de renda. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado na área médica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, requerida pelas partes, a ser realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 464 do CPC. Nomeiopara atuar como perita aDrª.ANA CAROLINA COSTA RESENDE - CREMERJ 527767-50 - e-mailresende.carol@hotmail.com. Intime-se a peritapara manifestar-seacerca da aceitação do encargo,bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, ciente de que a parte autora, única requerente da prova, é beneficiária de gratuidade judiciária, ficando a remuneração inicial consistente na ajuda de custo disponibilizada por este Tribunal. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-seofício ao SEJUD para ajuda de custo, edê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 4 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular