Detalhe do processo

0803681-86.2025.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0803681-86.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA CLARINDA MOREIRA INTERDITANDO: REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta porMaria ClarindaMoreiraem face deReginaldo Moreira dos Santos,filhodarequerente, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, queointerditandonão possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razãodeser portador de doença mental de CID 10 (F70). Gratuidade de justiçadeferida no Id 208910179. Curatela provisória deferida no Id 280396734. Contestação por negativa geral no Id 282501858. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id289866846, atestando queointerditandoapresentatranstorno neuropsiquiátrico crônico, com histórico de lesão cerebral adquirida na infância e posterior desenvolvimento de sintomas psicóticos.Atesta, ainda, queointerditandonão possui capacidade dereger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. No Id296454918, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdiçãodorequeridoe a nomeaçãodarequerente como curadora. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interessedorequerido. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de que ainterditandoapresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais que o acometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Arequerente,mãedointerditando, demonstrareunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,julgo procedenteo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição deReginaldo Moreira dos Santos(CPF:221.976.007-37)e nomeio como curadoradefinitivaMaria Clarinda Moreira(CPF:025.137.277-46). Custa pela requerente, suspensa em razão da gratuidade de justiça. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados.Ointerditandonão poderá, sem representaçãodeseu curador,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/carts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público eàDefensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 7 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 )

Autor MARIA CLARINDA MOREIRA

Réu REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDIMAR TADEU BORGES

OAB: 65833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0803681-86.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA CLARINDA MOREIRA INTERDITANDO: REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta porMaria ClarindaMoreiraem face deReginaldo Moreira dos Santos,filhodarequerente, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, queointerditandonão possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razãodeser portador de doença mental de CID 10 (F70). Gratuidade de justiçadeferida no Id 208910179. Curatela provisória deferida no Id 280396734. Contestação por negativa geral no Id 282501858. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id289866846, atestando queointerditandoapresentatranstorno neuropsiquiátrico crônico, com histórico de lesão cerebral adquirida na infância e posterior desenvolvimento de sintomas psicóticos.Atesta, ainda, queointerditandonão possui capacidade dereger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. No Id296454918, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdiçãodorequeridoe a nomeaçãodarequerente como curadora. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interessedorequerido. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de que ainterditandoapresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais que o acometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Arequerente,mãedointerditando, demonstrareunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,julgo procedenteo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição deReginaldo Moreira dos Santos(CPF:221.976.007-37)e nomeio como curadoradefinitivaMaria Clarinda Moreira(CPF:025.137.277-46). Custa pela requerente, suspensa em razão da gratuidade de justiça. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados.Ointerditandonão poderá, sem representaçãodeseu curador,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/carts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público eàDefensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 7 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0803681-86.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA CLARINDA MOREIRA INTERDITANDO: REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta porMaria ClarindaMoreiraem face deReginaldo Moreira dos Santos,filhodarequerente, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, queointerditandonão possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razãodeser portador de doença mental de CID 10 (F70). Gratuidade de justiçadeferida no Id 208910179. Curatela provisória deferida no Id 280396734. Contestação por negativa geral no Id 282501858. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id289866846, atestando queointerditandoapresentatranstorno neuropsiquiátrico crônico, com histórico de lesão cerebral adquirida na infância e posterior desenvolvimento de sintomas psicóticos.Atesta, ainda, queointerditandonão possui capacidade dereger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. No Id296454918, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdiçãodorequeridoe a nomeaçãodarequerente como curadora. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interessedorequerido. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de que ainterditandoapresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais que o acometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Arequerente,mãedointerditando, demonstrareunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,julgo procedenteo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição deReginaldo Moreira dos Santos(CPF:221.976.007-37)e nomeio como curadoradefinitivaMaria Clarinda Moreira(CPF:025.137.277-46). Custa pela requerente, suspensa em razão da gratuidade de justiça. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados.Ointerditandonão poderá, sem representaçãodeseu curador,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/carts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público eàDefensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 7 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular