Detalhe do processo

0803678-35.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0803678-35.2026.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1.Recebo a emenda à petição inicial de Id282033661 e dianteda justificativa de que os irmãos já compartilham os cuidados familiares, inclusive dividindo a curatela da genitora, acolho o pedido para incluir no polo ativo da presente ação o senhorJOSÉ MARIA DE LIMA JUNIOR(brasileiro, casado, técnico em informática, portador da CNH/DETRAN/RJ nº 00489082940, inscrito no CPF sob o nº 054.714.187-43, residente na Avenida Gilberto Cardoso, 374, Turf-Club, Campos dos Goytacazes/RJ). À Secretaria para que proceda às devidas retificações e anotações no distribuidor e no sistema de processo eletrônico, fazendo constar ambos os irmãos como requerentes. Por conseguinte, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça eJOSÉ MARIA DE LIMA JUNIOR, mediante compromisso, devendo a curatela restringir-se aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se o competente termo de curatela conjunta, fazendo constar ambos os Requerentes como Curadores,com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se para prestar o compromisso de curador(a) provisório(a) em 05 (cinco) dias. 2. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada para o dia 19/08/2026, às 15h20min. 3. Dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 248527/RJ

RAPHAEL RIBEIRO DE ABREU

OAB: 223001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0803678-35.2026.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1.Recebo a emenda à petição inicial de Id282033661 e dianteda justificativa de que os irmãos já compartilham os cuidados familiares, inclusive dividindo a curatela da genitora, acolho o pedido para incluir no polo ativo da presente ação o senhorJOSÉ MARIA DE LIMA JUNIOR(brasileiro, casado, técnico em informática, portador da CNH/DETRAN/RJ nº 00489082940, inscrito no CPF sob o nº 054.714.187-43, residente na Avenida Gilberto Cardoso, 374, Turf-Club, Campos dos Goytacazes/RJ). À Secretaria para que proceda às devidas retificações e anotações no distribuidor e no sistema de processo eletrônico, fazendo constar ambos os irmãos como requerentes. Por conseguinte, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça eJOSÉ MARIA DE LIMA JUNIOR, mediante compromisso, devendo a curatela restringir-se aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se o competente termo de curatela conjunta, fazendo constar ambos os Requerentes como Curadores,com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se para prestar o compromisso de curador(a) provisório(a) em 05 (cinco) dias. 2. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada para o dia 19/08/2026, às 15h20min. 3. Dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto