Detalhe do processo

0803645-37.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803645-37.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DA SILVA RÉU: VIACAO FALCAO LTDA DENUNCIADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a alegada falha na prestação de serviços pela ré. Adinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão, especialmente se o evento decorreu de conduta culposa do motorista da ré ou de culpa exclusiva do condutor do caminhão, terceiro estranho à relação processual; a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pelo autor, bem como a extensão das sequelas eventualmente permanentes, da incapacidade laborativa e do dano estético; a ocorrência e a extensão dos danos materiais, abrangendo despesas médicas, tratamento, lucros cessantes e danos emergentes, bem como a efetiva comprovação dos respectivos prejuízos; A configuração e o quantum dos danos morais e estéticos eventualmente devidos; Em relação à litisdenunciada, a existência e os limites da obrigação regressiva decorrente do contrato de seguro, observadas as coberturas contratadas e os limites da apólice. Para tanto, defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré VIAÇÃO FALCÃO LTDA, desde que superveniente devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze), dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos documentos acostados, inclusive os juntados no id. 283173256, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. Indefiro o pedido da litisdenunciada ALLSEG SEGURADORA S/A para expedição de ofício à CEF para obtenção de informação quanto ao DPVAT, vez que desnecessário ao deslinde da lide. Noutro giro, defiro o pedido da ALLSEG SEGURADORA S/A para expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte autora gozou a partir de fevereiro de 2024 ou está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, devendo enviar a este juízo a cópia da CNIS. Expeça-se ofício via PREVJUD. Por sua vez, defiro a prova pericial médica requerida pela litisdenunciada. Nomeio perito do Juízo o médico do trabalho Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, e-mail periciadrnasser@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, o qual será arcado pela requerente da prova (ALLSEG SEGURADORA S/A). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal do demandante requerida pela ré VIAÇÃO FALCÃO LTDA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026 às 13h00min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo. 357, (sec) 4º, do CPC, sob pena de revogação do deferimento da modalidade probatória. Cientifique-se a parte ré requerente da prova de que as intimações das testemunhas correrão por sua responsabilidade, na forma do artigo 455, (sec)(sec)1º a 3º do CPC. Intimem-se. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré, deverão as custas incidentes serem recolhidas por esta (VIAÇÃO FALCÃO LTDA), em 5 (cinco) dias, sob pena de perda de tal prova. Recolhidas as custas, intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento, sob pena de confesso, conforme disposto no artigo 385, (sec)1º do CPC. Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela. Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração de que não teve responsabilidade no acidente e nas lesões e prejuízos sofridos pelo autor. Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida. Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dê-se ciência às partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. BARRA MANSA, 01 de julho de 2026. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu VIACAO FALCAO LTDA

Autor WESLEY DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

ULISSES COELHO NANTES

OAB: 157768/RJ

ARTHUR BOYNARD DE ALMEIDA RAMOS

OAB: 249581/RJ

PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA

OAB: 74559/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803645-37.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DA SILVA RÉU: VIACAO FALCAO LTDA DENUNCIADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a alegada falha na prestação de serviços pela ré. Adinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão, especialmente se o evento decorreu de conduta culposa do motorista da ré ou de culpa exclusiva do condutor do caminhão, terceiro estranho à relação processual; a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pelo autor, bem como a extensão das sequelas eventualmente permanentes, da incapacidade laborativa e do dano estético; a ocorrência e a extensão dos danos materiais, abrangendo despesas médicas, tratamento, lucros cessantes e danos emergentes, bem como a efetiva comprovação dos respectivos prejuízos; A configuração e o quantum dos danos morais e estéticos eventualmente devidos; Em relação à litisdenunciada, a existência e os limites da obrigação regressiva decorrente do contrato de seguro, observadas as coberturas contratadas e os limites da apólice. Para tanto, defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré VIAÇÃO FALCÃO LTDA, desde que superveniente devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze), dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos documentos acostados, inclusive os juntados no id. 283173256, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. Indefiro o pedido da litisdenunciada ALLSEG SEGURADORA S/A para expedição de ofício à CEF para obtenção de informação quanto ao DPVAT, vez que desnecessário ao deslinde da lide. Noutro giro, defiro o pedido da ALLSEG SEGURADORA S/A para expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte autora gozou a partir de fevereiro de 2024 ou está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, devendo enviar a este juízo a cópia da CNIS. Expeça-se ofício via PREVJUD. Por sua vez, defiro a prova pericial médica requerida pela litisdenunciada. Nomeio perito do Juízo o médico do trabalho Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, e-mail periciadrnasser@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, o qual será arcado pela requerente da prova (ALLSEG SEGURADORA S/A). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal do demandante requerida pela ré VIAÇÃO FALCÃO LTDA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026 às 13h00min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo. 357, (sec) 4º, do CPC, sob pena de revogação do deferimento da modalidade probatória. Cientifique-se a parte ré requerente da prova de que as intimações das testemunhas correrão por sua responsabilidade, na forma do artigo 455, (sec)(sec)1º a 3º do CPC. Intimem-se. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré, deverão as custas incidentes serem recolhidas por esta (VIAÇÃO FALCÃO LTDA), em 5 (cinco) dias, sob pena de perda de tal prova. Recolhidas as custas, intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento, sob pena de confesso, conforme disposto no artigo 385, (sec)1º do CPC. Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela. Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração de que não teve responsabilidade no acidente e nas lesões e prejuízos sofridos pelo autor. Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida. Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dê-se ciência às partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. BARRA MANSA, 01 de julho de 2026. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular