Detalhe do processo

0803644-02.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
42ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0803644-02.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVI LUCAS DA SILVA PINHEIRO 1 - Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas, formulado em favor do acusado DAVI LUCAS no id. 294052749. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, argumentando que a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25/03/2026. No entanto, decorridos mais de 90 dias, o processo permanece pendente da juntada de respostas a ofícios requeridos pelo Ministério Público, o que impede a apresentação de alegações finais. Aduz, outrossim, a fragilidade dos indícios de autoria, sob a alegação de que a vítima não reconheceu o acusado em Juízo. O Ministério Público, no id. 294271364, opinou contrariamente ao pleito defensivo, reforçando a presença dos requisitos para a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. Brevemente relatados, passo a fundamentar e a decidir. Concessa maxima veniado argumentado pela douta e combativa defesa, o pedido de relaxamento da prisão cautelar, ao menos por ora, não comporta acolhimento. No que diz com a alegativa de excesso de prazo à formação da culpa, entende este Magistrado que a construção jurisprudencial, no sentido da fixação de prazos máximos para o encerramento da instrução criminal, pelo somatório dos diversos prazos constantes dos procedimentos cabíveis para cada infração penal, não se revela como absoluta. Conquanto a Emenda Constitucional n.º 45/2004 haja inserido no artigo 5.º, da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, de molde a assegurar a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não houve estipulação de prazo específico de duração do processo, nem ao menos das prisões cautelares. Em que pese estar afiançado o direito de julgamento em prazo razoável, este não vem delimitado. Dessarte, diante da ausência de determinação da duração de um processo crime, fica a critério do julgador, diante das peculiaridades de caso concreto e alicerçado em juízo de proporcionalidade, definir se houve ou não excesso de limite temporal para a formação da culpa. A propósito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÁFICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples soma dos prazos processuais. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento." (RHC n.º 17755/MS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. Em 06/09/2005). Em idêntica esteira, a iterativa jurisprudência deste Augusto Sodalício: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F ART. 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. Segundo a denúncia, em 03/04/2023, policiais militares receberam informação de que um indivíduo estaria na Estrada Aterrado do Tatu entrando e saindo de uma mata com carga de droga, razão pela qual foram ao local e avistaram o paciente saindo da mata com uma mochila preta. A mochila arrecadada continha grande quantidade de maconha, cocaína e crack, acondicionadas em sacolés, sem etiqueta. Além disso, em revista pessoal foi encontrado um celular. A audiência de custódia foi realizada no dia 05/04/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Ofertada a denúncia em 19/05/2023, esta foi recebida em 25/05/2023, tendo o julgador deferido a quebra de sigilo de dados do celular que estava em poder do paciente. Em 12/07/2023, esta Câmara julgou o Habeas Corpus n.º 0043345-11.2023.8.19.0000, que foi objeto de Recurso Ordinário no STJ, julgado em setembro próximo passado, havendo que se perquirir se, daquela data para cá houve alguma letargia ou tempo morto a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em 15/08/2023, ocorreu a primeira AIJ. Nela foram ouvidas as testemunhas de acusação, a saber os policiais militares Leonardo Domingos e Romulo Menezes. No entanto, naquela oportunidade, o laudo de quebra de sigilo ainda não tinha sido juntado aos autos, o que impediu o interrogatório. Em 17/10/2023, ocorreu a segunda AIJ e, mais uma vez, o laudo não havia sido juntado. O Ministério Público insistiu na vinda da prova pericial. Com isso, outra vez o interrogatório não foi realizado e o juízo designou a próxima audiência para a data de 06/02/2024. É consabido que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).In casu, até o momento, não se observa letargia procedimental que possa motivar a soltura do paciente, cuja legalidade da prisão já fora afirmada por esta Câmara e pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Recurso Ordinário interposto.Não se olvide tampouco que, com o recesso forense, os prazos processuais ficam suspensos, causando uma pequena desaceleração da marcha processual. Ademais, em consulta aos autos originários, verifica-se que o laudo requerido pelo MP foi juntado aos autos em 15/01/2024 e a instrução criminal se encerrou por ocasião da AIJ realizada em 06/02/2024, com determinação de juntada da FAC e de vista às partes em alegações finais. A prestação jurisdicional, portanto, já se avizinha, devendo-se invocar, na hipótese, o verbete sumular n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(0092935-54.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 20/02/2024 - OITAVACÂMARA CRIMINAL) Nos presentes autos, o réu foi preso em flagrante em 16/01/2026, convertida a prisão em preventiva pela Central de Audiência de Custódia, em 18/01/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 21/01/2026. Recebida a denúncia em 22/01/2026, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar do increpado. Resposta à acusação apresentada em 29/01/2026. O réu foi pessoalmente citado em 04/02/2026. Por decisão proferida em 06/02/2026, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução e Julgamento para se realizar em 25/03/2026. Realizada a AIJ no dia 25/03/2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, tendo o acusado, em seu interrogatório, optado por permanecer em silêncio. O M.P. requereu a expedição de ofícios ao Hospital Salgado Filho, para que forneça o BAM do acusado, bem como à 23ª D.P., para que forneça o link com as imagens do fato criminoso; e à 24ª D.P. para que remeta ao Juízo cópia do RO 024-00463/2026, pugnando, ainda, pela juntada aos autos do laudo pericial da motocicleta Honda Saara. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Por decisão proferida por este Juízo, foram deferidos os pleitos formulados. O M.P., em 27/03/2026, opinou contrariamente ao pleito libertário. Por decisão proferida em 31/03/2026, foi indeferido o pedido de liberdade e mantida a segregação cautelar do acusado, determinando a expedição das diligências requeridas com a máxima urgência. Em 31/03/2026 e 1º/04/2026, foram expedidas as diligências vistas nos ids. 273012138, 273308839, 273443871 e 273454533. Em 16/04/2023, a autoridade policial da 24ª D.P. informou a transferência do I.P. RO 024-00463/2026 para a 23ª D.P., razão pela qual, em 17/04/2026, foi expedido novo ofício requisitando a vinda da cópia do procedimento. Por decisão proferida em 27/04/2026, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão das respostas aos ofícios expedidos, mesma data em que restou acostado aos autos o BAM do acusado (id. 277947117) e expedido MBA, na forma determinada. Em 18/05/2026, foi informado que o laudo pericial referente à motocicleta Honda Saara (Auto de Apreensão vinculado ao RO nº 024-00463/2026) ainda não havia sido concluído pela DRFA, sob a guia nº 004234-1024/2026 (id. 282608501). Em 21/05/2026, o M.P. informou que aguarda as respostas das diligências requeridas. Em 25/05/2026, foi expedido novo ofício requisitando o laudo da moto. Laudo de Exame de Vistoria em Veículo (Constatação de IPAF) foi acostado aos autos em 08/06/2026 (id. 286605699). Por despacho proferido em 16/06/2026, determinou-se a expedição de novo MBA para a vinda das diligências, devidamente expedido o mandado em 18/06/2026. Nesse cenário, muito embora a defesa aponte que o feito aguarda há mais de 90 dias o cumprimento de ofícios requeridos pelo Ministério Público, tal circunstância decorre de diligências complementares cuja necessidade surgiu no curso da própria instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. A demora na resposta de expedientes oficiais, quando não decorrente de desídia ou inércia do aparato judicial, não caracteriza constrangimento ilegal, devendo o prazo processual ser aferido sob o prisma da razoabilidade e da complexidade do caso concreto. Ademais, a instrução criminal propriamente dita já se encontra encerrada, restando pendente apenas o cumprimento dessas diligências acessórias para a abertura da fase de alegações finais. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 52, que afasta o constrangimento ilegal quando a fase de colheita de provas já se encontra finalizada. SÚMULA STJ nº 52 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL]:Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) Em idêntica esteira, verifico que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, outrossim, que a matéria, inclusive, foi submetida à apreciação pela Instância Superior deste Tribunal de Justiça, sendo certo que, por Acórdão proferido em 14/05/2026, nos autos doHabeas Corpusnº 0021670-84.2026.8.19.0000 impetrado em favor do réu DAVI LUCAS, por unanimidade, foi denegada a ordem, com manutenção da segregação cautelar do increpado. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos. Conforme os elementos informativos colhidos, a vítima relatou que, durante a ação criminosa, colidiu seu automóvel contra a motocicleta utilizada pelo acusado, o qual caiu no solo lesionado, sendo socorrido por policiais militares e posteriormente identificado pela autoridade policial como o autor do fato. Embora a vítima não tenha realizado o reconhecimento formal do réu em juízo, alegando não ter tido condições de fazê-lo, a identificação do acusado decorre de circunstâncias fáticas imediatas e objetivas que, em sede de cognição sumária, o vinculam diretamente ao local e ao momento do crime. Ademais, a motocicleta utilizada pelo agente era produto de crime anterior, registrado sob o RO nº 024-00463/2026, e ostentava placa adulterada, o que culminou na imputação dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pressuposto essencial para a manutenção da medida extrema nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidencia-se pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva. A gravidade concreta do crime sob apuração sobressai do modo de atuação empregado. Trata-se de tentativa de latrocínio praticada mediante extrema violência, em que foram efetuados cerca de dez disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima em plena via pública. O resultado morte e a subtração patrimonial apenas não se consumaram porque o automóvel do lesado era blindado, conforme corroborado pelo Laudo de Constatação de IPAF (id. 262683274), que identificou duas perfurações no para-brisa e cinco no capô do veículo. Tais circunstâncias denotam a periculosidade social do agente e o elevado risco que sua liberdade representa para a coletividade. Outrossim, há fundado receio de reiteração delitiva. A Ficha de Antecedentes Infracionais do acusado (id. 257216778) revela histórico de envolvimento em atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de internação. Embora tais registros não configurem reincidência técnica, constituem elemento idôneo para demonstrar a propensão do agente à prática de condutas violentas e a necessidade da segregação para salvaguardar a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o histórico de atos infracionais pretéritos, com a aplicação de medidas socioeducativas, constitui fundamento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e amparar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695.775/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) A gravidade concreta da conduta e o histórico comportamental do acusado evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. A prisão preventiva mostra-se, portanto, necessária e proporcional como medida de última ratio, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se de crimes dolosos cujas penas máximas, somadas, superam amplamente o patamar de quatro anos. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, combinado com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça eMANTENHOa prisão preventiva do acusado DAVI LUCAS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2. Tocante às diligências faltantes,com MÁXIMA URGÊNCIA: 2.1.Id. 288881133: Cobre-se a devolução do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 2.2. Oficie-se, ainda, à 24ª Delegacia de Polícia para que forneça o 'link'com as imagens do fato criminoso, bem como remeta a este Juízo cópia do RO 024-00463/2026, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e encaminhado por correspondência eletrônica, através de e-mail funcional, à autoridade policial, com alerta de alta prioridade e avisos de confirmação de entrega e leitura. 2.3. Junte-se aos autos o laudo pericial da motocicleta Honda Saara apreendida, via sistema LAUDOWEB, conforme disposto no artigo 259, XX, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial. Caso infrutífera a diligência, expeça-se mandado de busca e apreensão da resposta ao ofício de id. 283775602, além de renovar a diligência, destinando-a ao ICCE. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI LUCAS DA SILVA PINHEIRO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO LEAL AUGUSTO

OAB: 190098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0803644-02.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVI LUCAS DA SILVA PINHEIRO 1 - Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas, formulado em favor do acusado DAVI LUCAS no id. 294052749. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, argumentando que a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25/03/2026. No entanto, decorridos mais de 90 dias, o processo permanece pendente da juntada de respostas a ofícios requeridos pelo Ministério Público, o que impede a apresentação de alegações finais. Aduz, outrossim, a fragilidade dos indícios de autoria, sob a alegação de que a vítima não reconheceu o acusado em Juízo. O Ministério Público, no id. 294271364, opinou contrariamente ao pleito defensivo, reforçando a presença dos requisitos para a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. Brevemente relatados, passo a fundamentar e a decidir. Concessa maxima veniado argumentado pela douta e combativa defesa, o pedido de relaxamento da prisão cautelar, ao menos por ora, não comporta acolhimento. No que diz com a alegativa de excesso de prazo à formação da culpa, entende este Magistrado que a construção jurisprudencial, no sentido da fixação de prazos máximos para o encerramento da instrução criminal, pelo somatório dos diversos prazos constantes dos procedimentos cabíveis para cada infração penal, não se revela como absoluta. Conquanto a Emenda Constitucional n.º 45/2004 haja inserido no artigo 5.º, da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, de molde a assegurar a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não houve estipulação de prazo específico de duração do processo, nem ao menos das prisões cautelares. Em que pese estar afiançado o direito de julgamento em prazo razoável, este não vem delimitado. Dessarte, diante da ausência de determinação da duração de um processo crime, fica a critério do julgador, diante das peculiaridades de caso concreto e alicerçado em juízo de proporcionalidade, definir se houve ou não excesso de limite temporal para a formação da culpa. A propósito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÁFICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples soma dos prazos processuais. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento." (RHC n.º 17755/MS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. Em 06/09/2005). Em idêntica esteira, a iterativa jurisprudência deste Augusto Sodalício: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F ART. 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. Segundo a denúncia, em 03/04/2023, policiais militares receberam informação de que um indivíduo estaria na Estrada Aterrado do Tatu entrando e saindo de uma mata com carga de droga, razão pela qual foram ao local e avistaram o paciente saindo da mata com uma mochila preta. A mochila arrecadada continha grande quantidade de maconha, cocaína e crack, acondicionadas em sacolés, sem etiqueta. Além disso, em revista pessoal foi encontrado um celular. A audiência de custódia foi realizada no dia 05/04/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Ofertada a denúncia em 19/05/2023, esta foi recebida em 25/05/2023, tendo o julgador deferido a quebra de sigilo de dados do celular que estava em poder do paciente. Em 12/07/2023, esta Câmara julgou o Habeas Corpus n.º 0043345-11.2023.8.19.0000, que foi objeto de Recurso Ordinário no STJ, julgado em setembro próximo passado, havendo que se perquirir se, daquela data para cá houve alguma letargia ou tempo morto a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em 15/08/2023, ocorreu a primeira AIJ. Nela foram ouvidas as testemunhas de acusação, a saber os policiais militares Leonardo Domingos e Romulo Menezes. No entanto, naquela oportunidade, o laudo de quebra de sigilo ainda não tinha sido juntado aos autos, o que impediu o interrogatório. Em 17/10/2023, ocorreu a segunda AIJ e, mais uma vez, o laudo não havia sido juntado. O Ministério Público insistiu na vinda da prova pericial. Com isso, outra vez o interrogatório não foi realizado e o juízo designou a próxima audiência para a data de 06/02/2024. É consabido que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).In casu, até o momento, não se observa letargia procedimental que possa motivar a soltura do paciente, cuja legalidade da prisão já fora afirmada por esta Câmara e pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Recurso Ordinário interposto.Não se olvide tampouco que, com o recesso forense, os prazos processuais ficam suspensos, causando uma pequena desaceleração da marcha processual. Ademais, em consulta aos autos originários, verifica-se que o laudo requerido pelo MP foi juntado aos autos em 15/01/2024 e a instrução criminal se encerrou por ocasião da AIJ realizada em 06/02/2024, com determinação de juntada da FAC e de vista às partes em alegações finais. A prestação jurisdicional, portanto, já se avizinha, devendo-se invocar, na hipótese, o verbete sumular n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(0092935-54.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 20/02/2024 - OITAVACÂMARA CRIMINAL) Nos presentes autos, o réu foi preso em flagrante em 16/01/2026, convertida a prisão em preventiva pela Central de Audiência de Custódia, em 18/01/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 21/01/2026. Recebida a denúncia em 22/01/2026, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar do increpado. Resposta à acusação apresentada em 29/01/2026. O réu foi pessoalmente citado em 04/02/2026. Por decisão proferida em 06/02/2026, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução e Julgamento para se realizar em 25/03/2026. Realizada a AIJ no dia 25/03/2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, tendo o acusado, em seu interrogatório, optado por permanecer em silêncio. O M.P. requereu a expedição de ofícios ao Hospital Salgado Filho, para que forneça o BAM do acusado, bem como à 23ª D.P., para que forneça o link com as imagens do fato criminoso; e à 24ª D.P. para que remeta ao Juízo cópia do RO 024-00463/2026, pugnando, ainda, pela juntada aos autos do laudo pericial da motocicleta Honda Saara. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Por decisão proferida por este Juízo, foram deferidos os pleitos formulados. O M.P., em 27/03/2026, opinou contrariamente ao pleito libertário. Por decisão proferida em 31/03/2026, foi indeferido o pedido de liberdade e mantida a segregação cautelar do acusado, determinando a expedição das diligências requeridas com a máxima urgência. Em 31/03/2026 e 1º/04/2026, foram expedidas as diligências vistas nos ids. 273012138, 273308839, 273443871 e 273454533. Em 16/04/2023, a autoridade policial da 24ª D.P. informou a transferência do I.P. RO 024-00463/2026 para a 23ª D.P., razão pela qual, em 17/04/2026, foi expedido novo ofício requisitando a vinda da cópia do procedimento. Por decisão proferida em 27/04/2026, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão das respostas aos ofícios expedidos, mesma data em que restou acostado aos autos o BAM do acusado (id. 277947117) e expedido MBA, na forma determinada. Em 18/05/2026, foi informado que o laudo pericial referente à motocicleta Honda Saara (Auto de Apreensão vinculado ao RO nº 024-00463/2026) ainda não havia sido concluído pela DRFA, sob a guia nº 004234-1024/2026 (id. 282608501). Em 21/05/2026, o M.P. informou que aguarda as respostas das diligências requeridas. Em 25/05/2026, foi expedido novo ofício requisitando o laudo da moto. Laudo de Exame de Vistoria em Veículo (Constatação de IPAF) foi acostado aos autos em 08/06/2026 (id. 286605699). Por despacho proferido em 16/06/2026, determinou-se a expedição de novo MBA para a vinda das diligências, devidamente expedido o mandado em 18/06/2026. Nesse cenário, muito embora a defesa aponte que o feito aguarda há mais de 90 dias o cumprimento de ofícios requeridos pelo Ministério Público, tal circunstância decorre de diligências complementares cuja necessidade surgiu no curso da própria instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. A demora na resposta de expedientes oficiais, quando não decorrente de desídia ou inércia do aparato judicial, não caracteriza constrangimento ilegal, devendo o prazo processual ser aferido sob o prisma da razoabilidade e da complexidade do caso concreto. Ademais, a instrução criminal propriamente dita já se encontra encerrada, restando pendente apenas o cumprimento dessas diligências acessórias para a abertura da fase de alegações finais. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 52, que afasta o constrangimento ilegal quando a fase de colheita de provas já se encontra finalizada. SÚMULA STJ nº 52 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL]:Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) Em idêntica esteira, verifico que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, outrossim, que a matéria, inclusive, foi submetida à apreciação pela Instância Superior deste Tribunal de Justiça, sendo certo que, por Acórdão proferido em 14/05/2026, nos autos doHabeas Corpusnº 0021670-84.2026.8.19.0000 impetrado em favor do réu DAVI LUCAS, por unanimidade, foi denegada a ordem, com manutenção da segregação cautelar do increpado. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos. Conforme os elementos informativos colhidos, a vítima relatou que, durante a ação criminosa, colidiu seu automóvel contra a motocicleta utilizada pelo acusado, o qual caiu no solo lesionado, sendo socorrido por policiais militares e posteriormente identificado pela autoridade policial como o autor do fato. Embora a vítima não tenha realizado o reconhecimento formal do réu em juízo, alegando não ter tido condições de fazê-lo, a identificação do acusado decorre de circunstâncias fáticas imediatas e objetivas que, em sede de cognição sumária, o vinculam diretamente ao local e ao momento do crime. Ademais, a motocicleta utilizada pelo agente era produto de crime anterior, registrado sob o RO nº 024-00463/2026, e ostentava placa adulterada, o que culminou na imputação dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pressuposto essencial para a manutenção da medida extrema nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidencia-se pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva. A gravidade concreta do crime sob apuração sobressai do modo de atuação empregado. Trata-se de tentativa de latrocínio praticada mediante extrema violência, em que foram efetuados cerca de dez disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima em plena via pública. O resultado morte e a subtração patrimonial apenas não se consumaram porque o automóvel do lesado era blindado, conforme corroborado pelo Laudo de Constatação de IPAF (id. 262683274), que identificou duas perfurações no para-brisa e cinco no capô do veículo. Tais circunstâncias denotam a periculosidade social do agente e o elevado risco que sua liberdade representa para a coletividade. Outrossim, há fundado receio de reiteração delitiva. A Ficha de Antecedentes Infracionais do acusado (id. 257216778) revela histórico de envolvimento em atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de internação. Embora tais registros não configurem reincidência técnica, constituem elemento idôneo para demonstrar a propensão do agente à prática de condutas violentas e a necessidade da segregação para salvaguardar a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o histórico de atos infracionais pretéritos, com a aplicação de medidas socioeducativas, constitui fundamento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e amparar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695.775/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) A gravidade concreta da conduta e o histórico comportamental do acusado evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. A prisão preventiva mostra-se, portanto, necessária e proporcional como medida de última ratio, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se de crimes dolosos cujas penas máximas, somadas, superam amplamente o patamar de quatro anos. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, combinado com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça eMANTENHOa prisão preventiva do acusado DAVI LUCAS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2. Tocante às diligências faltantes,com MÁXIMA URGÊNCIA: 2.1.Id. 288881133: Cobre-se a devolução do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 2.2. Oficie-se, ainda, à 24ª Delegacia de Polícia para que forneça o 'link'com as imagens do fato criminoso, bem como remeta a este Juízo cópia do RO 024-00463/2026, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e encaminhado por correspondência eletrônica, através de e-mail funcional, à autoridade policial, com alerta de alta prioridade e avisos de confirmação de entrega e leitura. 2.3. Junte-se aos autos o laudo pericial da motocicleta Honda Saara apreendida, via sistema LAUDOWEB, conforme disposto no artigo 259, XX, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial. Caso infrutífera a diligência, expeça-se mandado de busca e apreensão da resposta ao ofício de id. 283775602, além de renovar a diligência, destinando-a ao ICCE. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito