0803635-46.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803635-46.2024.8.19.0054 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEILSA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA SOBRAL, CARLOS DOS SANTOS SOBRAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 3) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i)Conduta médica e hospitalar:Se houve falha, omissão, negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos médicos prestados à autora Geilsa Cruz Figueredo da Silva Sobral no âmbito do Hospital Estadual da Mulher Heloneida Studart e do Hospital Estadual da Mãe nos dias 05/03/2021, 10/03/2021 e durante o período de internação iniciado em 13/03/2021; (ii)Observância de protocolos técnicos:Se os procedimentos de diagnóstico, monitoramento materno-fetal, condução do trabalho de parto e pós-operatório adotados pelas equipes médicas observaram as diretrizes do Ministério da Saúde e a boa prática médica (lex artis), considerando o perfil gestacional da paciente (hipertensão, obesidade, idade materna e peso fetal); (iii)Nexo de causalidade e excludentes:Se os eventos lesivos suportados pelos autores (óbito fetal intrauterino, sofrimento fetal, corioamnionite, necrose uterina, necessidade de histerectomia puerperal e realização de sucessivas laparotomias) decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde ou de complicações e fatores de risco intrínsecos/comorbidades preexistentes da gestante (risco inerente); (iv)Dano e quantificação:A configuração e a extensão dos danos morais alegados por ambos os autores e a adequação do montante indenizatório pleiteado. 4) A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a ocorrência dos danos, o atendimento nos hospitais públicos indicados e os elementos indiciários do nexo causal com a conduta médica; por sua vez, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente a estrita observância das normas técnicas cabíveis, a regularidade dos procedimentos clínicos e cirúrgicos adotados e a configuração de fortuito interno, fato exclusivo da vítima ou ausência de nexo causal decorrente de risco inerente à patologia de base. 5) Por entendê-la pertinente ao feito,DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o i. perito ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DOS SANTOS SOBRAL
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor GEILSA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA SOBRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISAMA RANI DE OLIVEIRA FONSECA
OAB: 250975/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803635-46.2024.8.19.0054 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEILSA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA SOBRAL, CARLOS DOS SANTOS SOBRAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 3) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i)Conduta médica e hospitalar:Se houve falha, omissão, negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos médicos prestados à autora Geilsa Cruz Figueredo da Silva Sobral no âmbito do Hospital Estadual da Mulher Heloneida Studart e do Hospital Estadual da Mãe nos dias 05/03/2021, 10/03/2021 e durante o período de internação iniciado em 13/03/2021; (ii)Observância de protocolos técnicos:Se os procedimentos de diagnóstico, monitoramento materno-fetal, condução do trabalho de parto e pós-operatório adotados pelas equipes médicas observaram as diretrizes do Ministério da Saúde e a boa prática médica (lex artis), considerando o perfil gestacional da paciente (hipertensão, obesidade, idade materna e peso fetal); (iii)Nexo de causalidade e excludentes:Se os eventos lesivos suportados pelos autores (óbito fetal intrauterino, sofrimento fetal, corioamnionite, necrose uterina, necessidade de histerectomia puerperal e realização de sucessivas laparotomias) decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde ou de complicações e fatores de risco intrínsecos/comorbidades preexistentes da gestante (risco inerente); (iv)Dano e quantificação:A configuração e a extensão dos danos morais alegados por ambos os autores e a adequação do montante indenizatório pleiteado. 4) A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a ocorrência dos danos, o atendimento nos hospitais públicos indicados e os elementos indiciários do nexo causal com a conduta médica; por sua vez, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente a estrita observância das normas técnicas cabíveis, a regularidade dos procedimentos clínicos e cirúrgicos adotados e a configuração de fortuito interno, fato exclusivo da vítima ou ausência de nexo causal decorrente de risco inerente à patologia de base. 5) Por entendê-la pertinente ao feito,DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o i. perito ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular