Detalhe do processo

0803630-58.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803630-58.2023.8.19.0054 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0803630-58.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00101380 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-206678 APELANTE: EODILIO VITOR VIEIRA ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARY PONTES GONZALEZ OAB/RJ-137879 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÕES. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.1. ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿ (Súmula nº 256-TJRJ). É ônus da fornecedora, ao acusar o usuário de ardilosa fraude no aparelho medidor, comprovar o ato ilícito e sua autoria, reunindo ¿conjunto de evidências suficientes à fiel caracterização da irregularidade¿ (art. 590 da Resolução Aneel nº 1.000/2021).2. Não só a concessionária deixou de provar as alegações, como o exaustivo laudo pericial produzido nos autos concluiu peremptoriamente pela ausência de irregularidade.3. Configura inequívoco dano moral in re ipsa, não apenas a interrupção do serviço essencial (Súmula nº 192-TJRJ) ? que se deu às vésperas do carnaval e perdurou por todo o feriado prolongado, em pleno verão carioca ?, como também a temerária atribuição de fraude ao consumidor. À duplicidade de causas autônomas de dano moral, constituídas em dois fatos lesivos diversos, ainda que conexos, deve corresponder verba compensatória proporcional.4. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL e PROVIMENTO DO ADESIVO para majorar a indenização de dano moral para R$ 15.000,00 e os honorários de sucumbência para 15% da condenação (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso principal e deu-se provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EODILIO VITOR VIEIRA ( RECURSO ADESIVO)

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY PONTES GONZALEZ

OAB: 137879/RJ

MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 206678/RJ

MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA

OAB: 64037/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803630-58.2023.8.19.0054 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0803630-58.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00101380 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-206678 APELANTE: EODILIO VITOR VIEIRA ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARY PONTES GONZALEZ OAB/RJ-137879 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÕES. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.1. ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿ (Súmula nº 256-TJRJ). É ônus da fornecedora, ao acusar o usuário de ardilosa fraude no aparelho medidor, comprovar o ato ilícito e sua autoria, reunindo ¿conjunto de evidências suficientes à fiel caracterização da irregularidade¿ (art. 590 da Resolução Aneel nº 1.000/2021).2. Não só a concessionária deixou de provar as alegações, como o exaustivo laudo pericial produzido nos autos concluiu peremptoriamente pela ausência de irregularidade.3. Configura inequívoco dano moral in re ipsa, não apenas a interrupção do serviço essencial (Súmula nº 192-TJRJ) ? que se deu às vésperas do carnaval e perdurou por todo o feriado prolongado, em pleno verão carioca ?, como também a temerária atribuição de fraude ao consumidor. À duplicidade de causas autônomas de dano moral, constituídas em dois fatos lesivos diversos, ainda que conexos, deve corresponder verba compensatória proporcional.4. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL e PROVIMENTO DO ADESIVO para majorar a indenização de dano moral para R$ 15.000,00 e os honorários de sucumbência para 15% da condenação (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso principal e deu-se provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Des. Relator.