Detalhe do processo

0803626-55.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803626-55.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803626-55.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442671 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SIMONE CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA OAB/RJ-218362 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS COM CONSUMO SUPERIOR AO REAL. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.Caso em exameApelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o refaturamento das contas de energia referentes ao período controvertido e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais.Questão em discussãoDiscute-se se as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora do autor e, em caso negativo, se estão presentes os pressupostos para o refaturamento das faturas e para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.Razões de decidirA prova pericial produzida nos autos concluiu de forma inequívoca que a média de consumo utilizada pela concessionária para faturamento da unidade consumidora revelou-se excessiva e incompatível com o consumo efetivamente apurado, evidenciando a irregularidade das cobranças.Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das faturas vencidas relativas ao período indicado na inicial, observando-se a média de consumo apurada no laudo pericial, em consonância com o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 192 desta Corte.A imposição de cobranças manifestamente superiores ao consumo real obrigou o consumidor a despender tempo e esforços para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, circunstância apta a caracterizar dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 8.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação e harmonizando-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes.DispositivoRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários recursais majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo definida na sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu SIMONE CRISTINA DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA

OAB: 218362/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803626-55.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803626-55.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442671 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SIMONE CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA OAB/RJ-218362 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS COM CONSUMO SUPERIOR AO REAL. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.Caso em exameApelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o refaturamento das contas de energia referentes ao período controvertido e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais.Questão em discussãoDiscute-se se as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora do autor e, em caso negativo, se estão presentes os pressupostos para o refaturamento das faturas e para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.Razões de decidirA prova pericial produzida nos autos concluiu de forma inequívoca que a média de consumo utilizada pela concessionária para faturamento da unidade consumidora revelou-se excessiva e incompatível com o consumo efetivamente apurado, evidenciando a irregularidade das cobranças.Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das faturas vencidas relativas ao período indicado na inicial, observando-se a média de consumo apurada no laudo pericial, em consonância com o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 192 desta Corte.A imposição de cobranças manifestamente superiores ao consumo real obrigou o consumidor a despender tempo e esforços para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, circunstância apta a caracterizar dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 8.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação e harmonizando-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes.DispositivoRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários recursais majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo definida na sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.