0803598-74.2024.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803598-74.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. L. D. A. RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada porCAUÃ LIMA DE ALENCAR, representado pela genitora, TATIANE LIMA RIBAS em face deUNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO. Decisão saneadorano ID 214301487, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré, indeferindo a prova pericial médica requerida pela ré e indeferindo o requerimento de prova documental superveniente formulado pela ré. Manifestação da parte ré no ID 217011302, requerendo o ajuste da decisão saneadora para afastar a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, delimitá-la, mantendo com o autor o encargo de comprovar o atendimento aos requisitos do artigo 10,(sec) 13, da Lei 9.656/98 (eficácia baseada em evidências e plano terapêutico ou recomendação CONITEC/HTA internacional aplicável). É o breve relatório. 1.No que se refere ao pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, esse não merece prosperar. A relação jurídicaestabelecidaentre as partes é nitidamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), restando plenamente caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional do autor, absolutamente incapaz, frente à robustez da operadora de saúde ré. Por conseguinte, cabível e necessária a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, razão pela qual rejeito o pedido de ajuste emantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, de acordo com a súmula 330 do TJ-RJ.,consubstanciadana comprovação da patologia e na indicação médica fundamentada acerca da indispensabilidade do tratamentopleiteado. 2.Considerando a manutenção do ônus da prova em desfavor da parte ré, afim de se evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligênciae: 2.1DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré, devendo a juntada de documentos ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Havendo a juntada, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, se manifeste sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante (sec)1º do artigo 437 do CPC, sob pena de preclusão. 2.2DEFIRO a produção da prova pericial médica pleiteada pela ré, haja vista que a tese defensivaversa sobre areal necessidade do tratamento de equoterapia como único meio eficaz de assistência ao menor,em detrimento dosmétodos terapêuticos convencionais. 3. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o médicoDr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, especialista em neurologia pediátrica,RQE Nº: 42506,endereço de e-mailjosevmsilva@icloud.comintegrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD. 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, devendo ser cientificado de queos honorários periciais serão integralmente custeados pela parte ré, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, conquanto o profissional nomeado não integre o cadastro deste 11º NUR, sua designação justifica-se por se tratar do único médico especialista em neurologia pediátrica atualmente cadastrado no SEJUD/TJRJ. 5.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C. L. D. A.
Réu UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH CRISTIAN FARIA MONCAO BELISARIO
OAB: 118138/RJ
LEANDRO ZANDONADI BRANDAO
OAB: 151361/RJ
RENATA LIMA DE ALENCAR
OAB: 172786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803598-74.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. L. D. A. RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada porCAUÃ LIMA DE ALENCAR, representado pela genitora, TATIANE LIMA RIBAS em face deUNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO. Decisão saneadorano ID 214301487, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré, indeferindo a prova pericial médica requerida pela ré e indeferindo o requerimento de prova documental superveniente formulado pela ré. Manifestação da parte ré no ID 217011302, requerendo o ajuste da decisão saneadora para afastar a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, delimitá-la, mantendo com o autor o encargo de comprovar o atendimento aos requisitos do artigo 10,(sec) 13, da Lei 9.656/98 (eficácia baseada em evidências e plano terapêutico ou recomendação CONITEC/HTA internacional aplicável). É o breve relatório. 1.No que se refere ao pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, esse não merece prosperar. A relação jurídicaestabelecidaentre as partes é nitidamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), restando plenamente caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional do autor, absolutamente incapaz, frente à robustez da operadora de saúde ré. Por conseguinte, cabível e necessária a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, razão pela qual rejeito o pedido de ajuste emantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, de acordo com a súmula 330 do TJ-RJ.,consubstanciadana comprovação da patologia e na indicação médica fundamentada acerca da indispensabilidade do tratamentopleiteado. 2.Considerando a manutenção do ônus da prova em desfavor da parte ré, afim de se evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligênciae: 2.1DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré, devendo a juntada de documentos ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Havendo a juntada, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, se manifeste sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante (sec)1º do artigo 437 do CPC, sob pena de preclusão. 2.2DEFIRO a produção da prova pericial médica pleiteada pela ré, haja vista que a tese defensivaversa sobre areal necessidade do tratamento de equoterapia como único meio eficaz de assistência ao menor,em detrimento dosmétodos terapêuticos convencionais. 3. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o médicoDr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, especialista em neurologia pediátrica,RQE Nº: 42506,endereço de e-mailjosevmsilva@icloud.comintegrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD. 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, devendo ser cientificado de queos honorários periciais serão integralmente custeados pela parte ré, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, conquanto o profissional nomeado não integre o cadastro deste 11º NUR, sua designação justifica-se por se tratar do único médico especialista em neurologia pediátrica atualmente cadastrado no SEJUD/TJRJ. 5.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta