0803595-14.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803595-14.2024.8.19.0006/RJ RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de tutela cautelar antecedente com pedido de exibição de documentos proposta por SERGIO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Aduziu ser pessoa idosa e semi-analfabeta, sofrendo descontos elevados da financeira ré devido a um empréstimo consignado, sendo constatado que também possuía um empréstimo pessoal e enviado, na data de 09/05/2024, o Ofício nº 254/2024 para fornecimento de todos os Contratos de Empréstimo pessoais e consignados, além de outros eventualmente existentes, vigentes ou já vencidos, comprovantes de creditação dos valores relacionados, além do extrato detalhado da Conta Corrente vinculado ao autor. Narrou que o Ofício sequer foi respondido pela Ré, sendo reiterado, na data de 06/06/2024, outro Ofício, 351/2024, solicitando mais uma vez que fossem fornecidos todos os Contratos de Empréstimos pessoais e consignados além de outros eventualmente existentes, vigentes ou já vencidos, e comprovantes vinculados de creditação dos valores relacionados ao autor, em especial os Contratos nº 1510266956 e nº 1256358590, além do extrato detalhado da conta vinculada ao autor, desde o início de outubro de 2023. Destacou que o réu acusou o recebimento do e-mail, pugnando pela dilação de prazo para o envio das informações e, até o dia de 09/07/2024, não respondeu o autor, motivo pelo qual pretendeu a exibição dos documentos para análise quanto a legalidade dos encargos e contratos. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela na decisão de evento 5. No ensejo, determinada a citação da parte ré. No evento 9.1, informou a parte autor a interposição de agravo contra a decisão de evento 5. Mantida a decisão inicial por seus próprios fundamentos na decisão de evento 12. Manifestação do réu no evento 14.2, afirmando a carência de ação por ausência de interesse de agir em razão da ausência de negativa do banco. Destacando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a dilação de prazo, para juntada de outros documentos, se necessário. Decisão no agravo (evento 15.2) deferindo o efeito suspensivo e determinando que a parte ré exiba os documentos requeridos pela parte autora, sendo determinado o cumprimento da decisão proferida em instância superior no evento 17. Manifestação da parte ré no evento 23.1, seguida dos documentos 23.2 a 23.20. Acórdão juntado no evento 28.2, informando provimento ao agravo de instrumento interposto. Aditamento da inicial apresentada no evento 38.1, com a afirmação de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo nº 1256358590, fixada acima da média de mercado na época da contratação. Pugnou o autor pelo reconhecimento da abusividade e, consequentemente, pela revisão do contrato com a descaracterização da mora em decorrência dos encargos abusivos. Pugnou ainda pela repetição do indébito e pela condenação do réu aos danos morais praticados. Afirmou a impossibilidade, momentânea, de apuração do valor incontroverso. Por fim, requereu o deferimento da tutela provisória para suspensão do desconto mensal em folha de benefício previdenciário e conta bancária do peticionário até o julgamento do feito e abstenção do réu em inscrever e ou manter o autor em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão do contrato e declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, para limitar os juros remuneratórios do contrato com direito a compensação e repetição do indébito em dobro, bem como a descaracterização de eventual mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos e a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Acórdão juntado no evento 42.3, informando provimento ao agravo de instrumento interposto. Manifestação da parte ré no evento 48, pugnando pela improcedência da ação em razão da exibição dos documentos. Certificado no evento 52, a tempestividade do aditamento apresentado. Na decisão de evento 54, recebido o aditamento e deferida a tutela para suspensão dos descontos até o julgamento do processo. No ensejo, determinada a citação/intimação do réu para, querendo, contestar o aditamento apresentado. Contestação apresentada no evento 61.1, afirmando a carência de ação por ausência de interesse de agir em razão da ausência de negativa do banco. Destacou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 65. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não possuir novas provas (evento 72). Já a parte autora, pugnou pela produção de prova pericial contábil (evento 74). Intimadas sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, informou a parte autora o interesse (evento 84), enquanto a parte ré apenas pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 85). É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88. Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: i) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato objeto da demanda e sua correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período; ii) a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, considerando as circunstâncias específicas da operação e os parâmetros de mercado aplicáveis; iii) sendo reconhecida eventual abusividade, a necessidade de revisão da taxa contratual e os critérios a serem utilizados para sua adequação, inclusive quanto à eventual adoção da taxa média de mercado como parâmetro; iv) a existência e a extensão de eventual dano material decorrente da cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, inclusive quanto aos valores eventualmente pagos a maior e à possibilidade de restituição; v) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em razão da cobrança dos encargos contratuais questionados, bem como, em caso positivo, a existência de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento ou dissabor decorrente da relação contratual e o respectivo valor da indenização. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela autora. Nomeio para tanto o(a) perito(a) RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES, CRC-SC 040290/O-0. Intime-se o expert por sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Não havendo impugnação, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0803595-14.2024.8.19.0006/RJ RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de tutela cautelar antecedente com pedido de exibição de documentos proposta por SERGIO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Aduziu ser pessoa idosa e semi-analfabeta, sofrendo descontos elevados da financeira ré devido a um empréstimo consignado, sendo constatado que também possuía um empréstimo pessoal e enviado, na data de 09/05/2024, o Ofício nº 254/2024 para fornecimento de todos os Contratos de Empréstimo pessoais e consignados, além de outros eventualmente existentes, vigentes ou já vencidos, comprovantes de creditação dos valores relacionados, além do extrato detalhado da Conta Corrente vinculado ao autor. Narrou que o Ofício sequer foi respondido pela Ré, sendo reiterado, na data de 06/06/2024, outro Ofício, 351/2024, solicitando mais uma vez que fossem fornecidos todos os Contratos de Empréstimos pessoais e consignados além de outros eventualmente existentes, vigentes ou já vencidos, e comprovantes vinculados de creditação dos valores relacionados ao autor, em especial os Contratos nº 1510266956 e nº 1256358590, além do extrato detalhado da conta vinculada ao autor, desde o início de outubro de 2023. Destacou que o réu acusou o recebimento do e-mail, pugnando pela dilação de prazo para o envio das informações e, até o dia de 09/07/2024, não respondeu o autor, motivo pelo qual pretendeu a exibição dos documentos para análise quanto a legalidade dos encargos e contratos. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela na decisão de evento 5. No ensejo, determinada a citação da parte ré. No evento 9.1, informou a parte autor a interposição de agravo contra a decisão de evento 5. Mantida a decisão inicial por seus próprios fundamentos na decisão de evento 12. Manifestação do réu no evento 14.2, afirmando a carência de ação por ausência de interesse de agir em razão da ausência de negativa do banco. Destacando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a dilação de prazo, para juntada de outros documentos, se necessário. Decisão no agravo (evento 15.2) deferindo o efeito suspensivo e determinando que a parte ré exiba os documentos requeridos pela parte autora, sendo determinado o cumprimento da decisão proferida em instância superior no evento 17. Manifestação da parte ré no evento 23.1, seguida dos documentos 23.2 a 23.20. Acórdão juntado no evento 28.2, informando provimento ao agravo de instrumento interposto. Aditamento da inicial apresentada no evento 38.1, com a afirmação de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo nº 1256358590, fixada acima da média de mercado na época da contratação. Pugnou o autor pelo reconhecimento da abusividade e, consequentemente, pela revisão do contrato com a descaracterização da mora em decorrência dos encargos abusivos. Pugnou ainda pela repetição do indébito e pela condenação do réu aos danos morais praticados. Afirmou a impossibilidade, momentânea, de apuração do valor incontroverso. Por fim, requereu o deferimento da tutela provisória para suspensão do desconto mensal em folha de benefício previdenciário e conta bancária do peticionário até o julgamento do feito e abstenção do réu em inscrever e ou manter o autor em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão do contrato e declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, para limitar os juros remuneratórios do contrato com direito a compensação e repetição do indébito em dobro, bem como a descaracterização de eventual mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos e a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Acórdão juntado no evento 42.3, informando provimento ao agravo de instrumento interposto. Manifestação da parte ré no evento 48, pugnando pela improcedência da ação em razão da exibição dos documentos. Certificado no evento 52, a tempestividade do aditamento apresentado. Na decisão de evento 54, recebido o aditamento e deferida a tutela para suspensão dos descontos até o julgamento do processo. No ensejo, determinada a citação/intimação do réu para, querendo, contestar o aditamento apresentado. Contestação apresentada no evento 61.1, afirmando a carência de ação por ausência de interesse de agir em razão da ausência de negativa do banco. Destacou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 65. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não possuir novas provas (evento 72). Já a parte autora, pugnou pela produção de prova pericial contábil (evento 74). Intimadas sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, informou a parte autora o interesse (evento 84), enquanto a parte ré apenas pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 85). É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88. Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: i) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato objeto da demanda e sua correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período; ii) a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, considerando as circunstâncias específicas da operação e os parâmetros de mercado aplicáveis; iii) sendo reconhecida eventual abusividade, a necessidade de revisão da taxa contratual e os critérios a serem utilizados para sua adequação, inclusive quanto à eventual adoção da taxa média de mercado como parâmetro; iv) a existência e a extensão de eventual dano material decorrente da cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, inclusive quanto aos valores eventualmente pagos a maior e à possibilidade de restituição; v) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em razão da cobrança dos encargos contratuais questionados, bem como, em caso positivo, a existência de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento ou dissabor decorrente da relação contratual e o respectivo valor da indenização. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela autora. Nomeio para tanto o(a) perito(a) RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES, CRC-SC 040290/O-0. Intime-se o expert por sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Não havendo impugnação, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.