0803575-94.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803575-94.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO RO CACHACARIA E PRESENTES LTDA RÉU: ITAU SEGUROS S/A 1.No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. Nessa linha é o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:Súmula STJ nº 481 "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido é o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça:Súmula TJRJ nº 121 "a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." ACorte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.º 2.225.061/PE e n.º 2.234.386/PE, referentes ao Tema Repetitivo n.º 1.424-STJ, firmou a seguinte tese jurídica:"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 29/06/2026). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de comprovantes de rendimento, declaração de bens dos últimos 3 (três) anos, demonstrativo da receita dos últimos 12 (doze) meses e prova do evento alegado. No caso vertente, o demandante deixou de cumprir integralmente o determinado no despacho do ID 229651528, não trazendo aos autosdeclaração de bens dos últimos três anos.A parte autora promoveu a juntada assistemática de documentos, sem qualquer esclarecimento quanto à sua pertinência probatória. Foram colacionadosboleto bancário (ID 247553245),orçamentos (IDs247558404, 247556186, 247556184 e 247556182) e faturas (IDs247554403 e 247554402) desprovidos dos indispensáveis comprovantes de pagamento ou de demonstração de efetivo desembolso. De igual modo, a apresentação isolada do extrato do Simples Nacionaldo ID 247550277, período de apuração 09/2025,sem a devida contextualização ou indicação do que se pretende comprovar com as informações fiscais ali contidas, revela-seinócuapara o deslinde do feito. Na verdade, os dados indicam atividade econômica regular, com faturamento contínuo,revelando receita bruta acumulada superior a R$ 100.000,00 no ano-calendário, de modo que a simples declaração fiscal de receita, desacompanhada dos livros contábeis, do balanço patrimonial e dos extratos bancários, não permite aferir a real situação financeira dapessoa jurídica,nem comprova a alegada hipossuficiência. Em que pese a parte autora sustentara ocorrência de sinistro (incêndio) no estabelecimento comercial para justificara alegadasituação, deixou de trazer aos autos elemento probatório mínimo do alegado evento, tais como registro de ocorrência policial,laudo pericial lavrado por corpo de bombeirosetc. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, uma vez que não comprovado óbice ao pagamento das custas judiciais. 2.Intime-se o autor para que venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPORIO RO CACHACARIA E PRESENTES LTDA
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA SANTORO ANGELO
OAB: 273067/SP
AVILA AZEVEDO FRANCO
OAB: 219530/RJ
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS
OAB: 169056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803575-94.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO RO CACHACARIA E PRESENTES LTDA RÉU: ITAU SEGUROS S/A 1.No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. Nessa linha é o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:Súmula STJ nº 481 "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido é o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça:Súmula TJRJ nº 121 "a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." ACorte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.º 2.225.061/PE e n.º 2.234.386/PE, referentes ao Tema Repetitivo n.º 1.424-STJ, firmou a seguinte tese jurídica:"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 29/06/2026). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de comprovantes de rendimento, declaração de bens dos últimos 3 (três) anos, demonstrativo da receita dos últimos 12 (doze) meses e prova do evento alegado. No caso vertente, o demandante deixou de cumprir integralmente o determinado no despacho do ID 229651528, não trazendo aos autosdeclaração de bens dos últimos três anos.A parte autora promoveu a juntada assistemática de documentos, sem qualquer esclarecimento quanto à sua pertinência probatória. Foram colacionadosboleto bancário (ID 247553245),orçamentos (IDs247558404, 247556186, 247556184 e 247556182) e faturas (IDs247554403 e 247554402) desprovidos dos indispensáveis comprovantes de pagamento ou de demonstração de efetivo desembolso. De igual modo, a apresentação isolada do extrato do Simples Nacionaldo ID 247550277, período de apuração 09/2025,sem a devida contextualização ou indicação do que se pretende comprovar com as informações fiscais ali contidas, revela-seinócuapara o deslinde do feito. Na verdade, os dados indicam atividade econômica regular, com faturamento contínuo,revelando receita bruta acumulada superior a R$ 100.000,00 no ano-calendário, de modo que a simples declaração fiscal de receita, desacompanhada dos livros contábeis, do balanço patrimonial e dos extratos bancários, não permite aferir a real situação financeira dapessoa jurídica,nem comprova a alegada hipossuficiência. Em que pese a parte autora sustentara ocorrência de sinistro (incêndio) no estabelecimento comercial para justificara alegadasituação, deixou de trazer aos autos elemento probatório mínimo do alegado evento, tais como registro de ocorrência policial,laudo pericial lavrado por corpo de bombeirosetc. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, uma vez que não comprovado óbice ao pagamento das custas judiciais. 2.Intime-se o autor para que venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta