Detalhe do processo

0803574-20.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803574-20.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0803574-20.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00581371 APELANTE: DEDIER MOREIRA GONCALVES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO AMBIENTAL COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por suposto pescador artesanal em face de empresa siderúrgica, fundada na alegação de que evento ocorrido em 16/03/2021, consistente no vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, teria causado degradação ambiental, mortandade de peixes e inviabilizado o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente vinte e quatro meses. O recorrente sustenta a existência de dano ambiental presumido, impugna a perícia judicial e afirma ter comprovado sua condição de pescador profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de dano ambiental e o nexo causal entre o evento imputado à ré e os prejuízos individuais alegados pelo autor; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam o exercício regular da atividade de pescador profissional à época dos fatos, legitimando a pretensão indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo agente e o prejuízo individual alegado.2.Os relatórios técnicos do INEA e laudo pericial. Os relatórios técnicos elaborados pelo INEA e a prova pericial judicial concluem pela inexistência de contaminação ambiental relevante, de mortandade de peixes ou de impacto apto a comprometer a atividade pesqueira, atribuindo a alteração visual da água ao revolvimento temporário de matéria orgânica decorrente do escoamento de águas pluviais.3.Bases técnicas. Documentação oficial. Histórico ambiental. As impugnações dirigidas à prova pericial não afastam sua força probatória, pois o laudo é fundamentado em análises laboratoriais contemporâneas aos fatos, em documentação técnica oficial e em histórico de monitoramento ambiental, sem que o autor tenha apresentado prova técnica idônea em sentido contrário.4.Caso distinto. O precedente invocado pelo recorrente relativo ao dano ambiental presumido se refere à situação fática distinta, envolvendo lançamento contínuo de esgoto em ambiente estuarino, não sendo aplicável ao episódio isolado examinado nos autos.5.Ausência de prova mínima. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exonera o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto ao dano individual e ao nexo causal.6.Por mera divagação há ainda problemas com a documentação do autor/apelante como pescador profissional. A documentaç Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEDIER MOREIRA GONCALVES

Réu TERNIUM BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ

CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

OAB: 43837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803574-20.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0803574-20.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00581371 APELANTE: DEDIER MOREIRA GONCALVES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO AMBIENTAL COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por suposto pescador artesanal em face de empresa siderúrgica, fundada na alegação de que evento ocorrido em 16/03/2021, consistente no vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, teria causado degradação ambiental, mortandade de peixes e inviabilizado o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente vinte e quatro meses. O recorrente sustenta a existência de dano ambiental presumido, impugna a perícia judicial e afirma ter comprovado sua condição de pescador profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de dano ambiental e o nexo causal entre o evento imputado à ré e os prejuízos individuais alegados pelo autor; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam o exercício regular da atividade de pescador profissional à época dos fatos, legitimando a pretensão indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo agente e o prejuízo individual alegado.2.Os relatórios técnicos do INEA e laudo pericial. Os relatórios técnicos elaborados pelo INEA e a prova pericial judicial concluem pela inexistência de contaminação ambiental relevante, de mortandade de peixes ou de impacto apto a comprometer a atividade pesqueira, atribuindo a alteração visual da água ao revolvimento temporário de matéria orgânica decorrente do escoamento de águas pluviais.3.Bases técnicas. Documentação oficial. Histórico ambiental. As impugnações dirigidas à prova pericial não afastam sua força probatória, pois o laudo é fundamentado em análises laboratoriais contemporâneas aos fatos, em documentação técnica oficial e em histórico de monitoramento ambiental, sem que o autor tenha apresentado prova técnica idônea em sentido contrário.4.Caso distinto. O precedente invocado pelo recorrente relativo ao dano ambiental presumido se refere à situação fática distinta, envolvendo lançamento contínuo de esgoto em ambiente estuarino, não sendo aplicável ao episódio isolado examinado nos autos.5.Ausência de prova mínima. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exonera o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto ao dano individual e ao nexo causal.6.Por mera divagação há ainda problemas com a documentação do autor/apelante como pescador profissional. A documentaç Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.