0803572-62.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0803572-62.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DE ANDRADE GOMES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA", ajuizada por NEIDE DE ANDRADE GOMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narrou-se na petição inicial que"A Autora é viúva, recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte junto ao Banco CCF. A Autora, idosa e doente, é pessoa de poucos conhecimentos. A partir de março/20, em razão da pandemia, passou a não mais sair de casa, somente indo sacar o benefício na companhia de sua filha, fato que perdura até os dias atuais, somente deixando o lar para ir a consultas médicas, receber benefício e comprar remédios. Ocorre que a autora verificou descontos no benefício, os quais, somados, perfazem o montante de R$ 350,64, referente - "consignação empréstimo bancário". Conforme documentos anexos, foram contratados 08 (oito) empréstimos consignados nºs 626034799, 617464734, 619554526, 619954082, 611664522, 619964672, 621434336, e, 628549594, no período de março a outubro/20, no valor total de R$ 17.125,51, todos a serem quitados, em 84 parcelas, vide documento anexo. A autora não reconhece as contratações. A autora foi até uma agência do Banco Itaú, pois não possui com o réu qualquer vínculo, e questionou sobre os empréstimos não solicitados, sendo informada que os valores lhe foram creditados. A autora, então, foi ao Banco Bradesco, onde recebia à época, o benefício previdenciário, e solicitou o extrato do período, onde verificou que o réu depositou em sua conta os seguintes valores, todos no ano de 2020 : 31/03 - R$ 448,96 + R$ 262,85; 24/04 - R$ 282,87; 27/04 - R$ 282,87 + R$ 383,97; 28/04 - R$ 285,40; 29/09 - R$ 256,18; 05/10 - R$ 222,04; 23/10 - R$ 2.245,38, totalizando R$ 4.670,52. Demonstra, assim o banco réu, tamanho desrespeito para com seus clientes, pois a autora não solicitou os empréstimos, somente tomou conhecimento cerca de 02 anos e meio após a suposta contratação, e vem sofrendo com a redução de seu benefício". Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente aos contratos de empréstimos consignados de n.° 626034799, 617464734, 619554526, 619954082, 611664522, 619964672, 621434336, e, 628549594; a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, bem como daqueles que vierem a ser descontados no curso da demanda e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 127579793. Em contestação (ID. 131987825), arguiu preliminarmente a parte ré prejudicial de prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a disponibilidade dos valores na conta da autora. Alegou ausência de fraude nas contratações e defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora, caso acolhidos os pedidos autorais.. Réplica no ID. 162123282. No ID. 194313479, manifestação da parte ré postulando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. No ID. 195269317, manifestação da autora postulando a produção de prova pericial. Decisão saneadora no ID. 239345881, na qual foi invertido o ônus de prova; indeferido o pedido de prova oral e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial o ID. 272003234 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 281493305 e 281549806. É O RELATÓRIO. As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID. 239345881. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda, na forma da súmula 297 do C. STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III -harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumoe compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade dos contratos de empréstimo apresentados pela parte ré, bem como à existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A parte ré juntou aos autos cópias físicas dos contratos de empréstimo, todos contendo assinaturas supostamente apostas pela autora. Entretanto, a demandante impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia (ID.272003234), o expert nomeado pelo Juízo concluiu, de forma categórica, que: "após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem divergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entendendo que as assinaturas presentes nos documentos questionados, descritos no capítulo II do laudo, não partiram do punho escritor de Neide de Andrade Gomes." A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório possui elevado valor probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Ao revés, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar parecer técnico ou qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial. Dessa forma, resta evidenciado que os contratos que fundamentaram os empréstimos impugnados não foram firmados pela autora, inexistindo relação jurídica válida entre as partes capaz de justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não foi feito pela parte ré no caso em tela. Quanto ao pedido de compensação dos valores, assiste razão à parte ré Isso porque o documento acostado ao ID. 105709098 comprova que os valores correspondentes aos contratos de empréstimo discutidos nestes autos foram efetivamente creditados em favor da autora. Embora, em sede de réplica, a demandante tenha impugnado a própria contratação, limitando-se a sustentar a falsidade das assinaturas, deixou de se manifestar especificamente acerca do pleito de compensação deduzido pela ré, tampouco negou o efetivo recebimento das quantias disponibilizadas. Assim, restando demonstrado o ingresso dos valores em seu patrimônio e inexistindo impugnação específica quanto a esse fato, a restituição das partes ao estado anterior impõe a compensação dos valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da restituição integral. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciários decorrentes de empréstimos desconhecidos, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTE a pretensão para: 1) DECALARARa inexistência de relação jurídica entre as partes referentes a todos os contratos de empréstimos discutidos nos autos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; 2) CONDENARa parte ré a pagar à restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil; 3) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil; 4) AUTORIZARa compensação, pela parte ré, do montante total da condenação em danos morais, do valor deR$4.670,52 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor líquido dos empréstimos fraudulentos que permaneceram em posse da autora conforme documento anexado no ID. 105709098. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC) Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor NEIDE DE ANDRADE GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCY SANTOS RIBEIRO RODRIGUES
OAB: 76604/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0803572-62.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DE ANDRADE GOMES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA", ajuizada por NEIDE DE ANDRADE GOMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narrou-se na petição inicial que"A Autora é viúva, recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte junto ao Banco CCF. A Autora, idosa e doente, é pessoa de poucos conhecimentos. A partir de março/20, em razão da pandemia, passou a não mais sair de casa, somente indo sacar o benefício na companhia de sua filha, fato que perdura até os dias atuais, somente deixando o lar para ir a consultas médicas, receber benefício e comprar remédios. Ocorre que a autora verificou descontos no benefício, os quais, somados, perfazem o montante de R$ 350,64, referente - "consignação empréstimo bancário". Conforme documentos anexos, foram contratados 08 (oito) empréstimos consignados nºs 626034799, 617464734, 619554526, 619954082, 611664522, 619964672, 621434336, e, 628549594, no período de março a outubro/20, no valor total de R$ 17.125,51, todos a serem quitados, em 84 parcelas, vide documento anexo. A autora não reconhece as contratações. A autora foi até uma agência do Banco Itaú, pois não possui com o réu qualquer vínculo, e questionou sobre os empréstimos não solicitados, sendo informada que os valores lhe foram creditados. A autora, então, foi ao Banco Bradesco, onde recebia à época, o benefício previdenciário, e solicitou o extrato do período, onde verificou que o réu depositou em sua conta os seguintes valores, todos no ano de 2020 : 31/03 - R$ 448,96 + R$ 262,85; 24/04 - R$ 282,87; 27/04 - R$ 282,87 + R$ 383,97; 28/04 - R$ 285,40; 29/09 - R$ 256,18; 05/10 - R$ 222,04; 23/10 - R$ 2.245,38, totalizando R$ 4.670,52. Demonstra, assim o banco réu, tamanho desrespeito para com seus clientes, pois a autora não solicitou os empréstimos, somente tomou conhecimento cerca de 02 anos e meio após a suposta contratação, e vem sofrendo com a redução de seu benefício". Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente aos contratos de empréstimos consignados de n.° 626034799, 617464734, 619554526, 619954082, 611664522, 619964672, 621434336, e, 628549594; a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, bem como daqueles que vierem a ser descontados no curso da demanda e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 127579793. Em contestação (ID. 131987825), arguiu preliminarmente a parte ré prejudicial de prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a disponibilidade dos valores na conta da autora. Alegou ausência de fraude nas contratações e defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora, caso acolhidos os pedidos autorais.. Réplica no ID. 162123282. No ID. 194313479, manifestação da parte ré postulando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. No ID. 195269317, manifestação da autora postulando a produção de prova pericial. Decisão saneadora no ID. 239345881, na qual foi invertido o ônus de prova; indeferido o pedido de prova oral e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial o ID. 272003234 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 281493305 e 281549806. É O RELATÓRIO. As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID. 239345881. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda, na forma da súmula 297 do C. STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III -harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumoe compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade dos contratos de empréstimo apresentados pela parte ré, bem como à existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A parte ré juntou aos autos cópias físicas dos contratos de empréstimo, todos contendo assinaturas supostamente apostas pela autora. Entretanto, a demandante impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia (ID.272003234), o expert nomeado pelo Juízo concluiu, de forma categórica, que: "após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem divergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entendendo que as assinaturas presentes nos documentos questionados, descritos no capítulo II do laudo, não partiram do punho escritor de Neide de Andrade Gomes." A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório possui elevado valor probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Ao revés, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar parecer técnico ou qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial. Dessa forma, resta evidenciado que os contratos que fundamentaram os empréstimos impugnados não foram firmados pela autora, inexistindo relação jurídica válida entre as partes capaz de justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não foi feito pela parte ré no caso em tela. Quanto ao pedido de compensação dos valores, assiste razão à parte ré Isso porque o documento acostado ao ID. 105709098 comprova que os valores correspondentes aos contratos de empréstimo discutidos nestes autos foram efetivamente creditados em favor da autora. Embora, em sede de réplica, a demandante tenha impugnado a própria contratação, limitando-se a sustentar a falsidade das assinaturas, deixou de se manifestar especificamente acerca do pleito de compensação deduzido pela ré, tampouco negou o efetivo recebimento das quantias disponibilizadas. Assim, restando demonstrado o ingresso dos valores em seu patrimônio e inexistindo impugnação específica quanto a esse fato, a restituição das partes ao estado anterior impõe a compensação dos valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da restituição integral. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciários decorrentes de empréstimos desconhecidos, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTE a pretensão para: 1) DECALARARa inexistência de relação jurídica entre as partes referentes a todos os contratos de empréstimos discutidos nos autos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; 2) CONDENARa parte ré a pagar à restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil; 3) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil; 4) AUTORIZARa compensação, pela parte ré, do montante total da condenação em danos morais, do valor deR$4.670,52 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor líquido dos empréstimos fraudulentos que permaneceram em posse da autora conforme documento anexado no ID. 105709098. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC) Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular