Detalhe do processo

0803571-03.2026.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo:0803571-03.2026.8.19.0204 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEX MEDEIROS DOS SANTOS LOVATE, MARCELO LIMA DOS SANTOS Mantenho a decisão que recebeu a denúncia em face deMARCELO LIMA DOS SANTOS, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026, às 13:00h. Intimem-se/Requisitem-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Oficie-se ao 14º BPM/SEPMERJ para que encaminhe a este Juízo a íntegra das imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência ou, em caso de impossibilidade, informe expressamente as razões da não apresentação do material. Certifique-se quanto à juntada do laudo pericial referente aos rádios comunicadores apreendidos, tendo em vista já requisitado o exame pericial pela autoridade policial. Em caso negativo, oficie-se solicitando o envio. Certifique-se, também, quanto à apresentação de resposta à acusação pelo corréu ALEX MEDEIROS DOS SANTOS LOVATE. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX MEDEIROS DOS SANTOS LOVATE

Réu MARCELO LIMA DOS SANTOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA

OAB: 216694/RJ

MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS

OAB: 230489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo:0803571-03.2026.8.19.0204 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEX MEDEIROS DOS SANTOS LOVATE, MARCELO LIMA DOS SANTOS Mantenho a decisão que recebeu a denúncia em face deMARCELO LIMA DOS SANTOS, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026, às 13:00h. Intimem-se/Requisitem-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Oficie-se ao 14º BPM/SEPMERJ para que encaminhe a este Juízo a íntegra das imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência ou, em caso de impossibilidade, informe expressamente as razões da não apresentação do material. Certifique-se quanto à juntada do laudo pericial referente aos rádios comunicadores apreendidos, tendo em vista já requisitado o exame pericial pela autoridade policial. Em caso negativo, oficie-se solicitando o envio. Certifique-se, também, quanto à apresentação de resposta à acusação pelo corréu ALEX MEDEIROS DOS SANTOS LOVATE. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular