0803569-91.2024.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo:0803569-91.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS RÉU: MARGARETH PAUL DE ANDRADE ID 286457329: A parte ré impugna a proposta de honorários periciais, questionando a inclusão do custo relacionado ao deslocamento da perita. A expert estimou 15 (quinze) horas de trabalho, ao valor unitário de R$ 507,00, compreendendo o estudo dos autos, a vistoria e inspeção de campo, a coleta de dados, as pesquisas necessárias e a elaboração do laudo pericial. Esclareceu, ainda, que o período destinado à vistoria inclui o tempo de viagem, além de indicar despesas operacionais relacionadas a transporte e alimentação. Pois bem. O deslocamento até o local da vistoria constitui atividade necessária à realização da prova técnica e demanda disponibilidade de tempo da profissional nomeada, não se mostrando inadequada, por si só, sua consideração na fixação da remuneração. No caso, devem ser ponderados a natureza da perícia, a necessidade de inspeção presencial, o tempo estimado para os trabalhos, a qualificação da profissional e a importância da prova para o julgamento da controvérsia. Considero, ainda, a necessidade de assegurar remuneração compatível com o encargo, evitando-se nova dificuldade para a realização da perícia e consequente atraso na prestação jurisdicional. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apenas para esclarecer a abrangência da verba e HOMOLOGO os honorários periciais no valor global de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais). O valor ora arbitrado possui caráter global e compreende todas as atividades necessárias à realização da perícia, inclusive o tempo de deslocamento, transporte, alimentação e demais despesas operacionais indicadas na proposta, não sendo devido acréscimo autônomo. Nos termos do art. 465, (sec) 4º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos honorários homologados. Comprovado o depósito inicial, intime-se a perita para informar a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 6 de agosto de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARGARETH PAUL DE ANDRADE
Autor MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DE ANDRADE COSTA
OAB: 242437/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo:0803569-91.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS RÉU: MARGARETH PAUL DE ANDRADE ID 286457329: A parte ré impugna a proposta de honorários periciais, questionando a inclusão do custo relacionado ao deslocamento da perita. A expert estimou 15 (quinze) horas de trabalho, ao valor unitário de R$ 507,00, compreendendo o estudo dos autos, a vistoria e inspeção de campo, a coleta de dados, as pesquisas necessárias e a elaboração do laudo pericial. Esclareceu, ainda, que o período destinado à vistoria inclui o tempo de viagem, além de indicar despesas operacionais relacionadas a transporte e alimentação. Pois bem. O deslocamento até o local da vistoria constitui atividade necessária à realização da prova técnica e demanda disponibilidade de tempo da profissional nomeada, não se mostrando inadequada, por si só, sua consideração na fixação da remuneração. No caso, devem ser ponderados a natureza da perícia, a necessidade de inspeção presencial, o tempo estimado para os trabalhos, a qualificação da profissional e a importância da prova para o julgamento da controvérsia. Considero, ainda, a necessidade de assegurar remuneração compatível com o encargo, evitando-se nova dificuldade para a realização da perícia e consequente atraso na prestação jurisdicional. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apenas para esclarecer a abrangência da verba e HOMOLOGO os honorários periciais no valor global de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais). O valor ora arbitrado possui caráter global e compreende todas as atividades necessárias à realização da perícia, inclusive o tempo de deslocamento, transporte, alimentação e demais despesas operacionais indicadas na proposta, não sendo devido acréscimo autônomo. Nos termos do art. 465, (sec) 4º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos honorários homologados. Comprovado o depósito inicial, intime-se a perita para informar a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 6 de agosto de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular