0803550-31.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803550-31.2023.8.19.0075/RJ AUTOR : CAROLINE ARAUJO SOARES DE PAULA ADVOGADO(A) : PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA (OAB RJ246735) RÉU : CASA DE FRUTAS NA PRAIA HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : ISIS FERREIRA BARRETTO (OAB RJ256176) RÉU : ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB SP185441) DESPACHO/DECISÃO 1- Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar as manifestações constantes dos IDs 153187598 e 270608374, das quais se extrai que a parte autora requereu tempestivamente a produção de prova pericial no local dos fatos, reiterando tal pleito mesmo após a perda superveniente do objeto da perícia anteriormente requerida sobre o animal, em razão de seu falecimento. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão, afastando-se o reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de produção da prova pericial no local dos fatos. Quanto ao alegado pedido de produção de prova oral testemunhal, também assiste razão à embargante ao apontar a ausência de manifestação na decisão saneadora. Todavia, a apreciação de sua necessidade fica postergada para momento posterior à realização da perícia , ocasião em que este Juízo poderá avaliar, à luz das conclusões do laudo pericial, se remanesce a necessidade da produção de prova testemunhal para o adequado esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , com efeitos integrativos, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima, mantidos os demais termos da decisão embargada. 2- Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da demanda, defiro a produção da prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Dra. Livia Roseiro da Silva Costa, CPF 112.302.357-36, e-mail: aceanicador@hotmail.com 3- Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE ARAUJO SOARES DE PAULA
Réu CASA DE FRUTAS NA PRAIA HORTIFRUTI LTDA
Réu ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISIS FERREIRA BARRETTO
OAB: 256176/RJ
PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA
OAB: 246735/RJ
ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL
OAB: 185441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0803550-31.2023.8.19.0075/RJ AUTOR : CAROLINE ARAUJO SOARES DE PAULA ADVOGADO(A) : PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA (OAB RJ246735) RÉU : CASA DE FRUTAS NA PRAIA HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : ISIS FERREIRA BARRETTO (OAB RJ256176) RÉU : ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB SP185441) DESPACHO/DECISÃO 1- Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar as manifestações constantes dos IDs 153187598 e 270608374, das quais se extrai que a parte autora requereu tempestivamente a produção de prova pericial no local dos fatos, reiterando tal pleito mesmo após a perda superveniente do objeto da perícia anteriormente requerida sobre o animal, em razão de seu falecimento. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão, afastando-se o reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de produção da prova pericial no local dos fatos. Quanto ao alegado pedido de produção de prova oral testemunhal, também assiste razão à embargante ao apontar a ausência de manifestação na decisão saneadora. Todavia, a apreciação de sua necessidade fica postergada para momento posterior à realização da perícia , ocasião em que este Juízo poderá avaliar, à luz das conclusões do laudo pericial, se remanesce a necessidade da produção de prova testemunhal para o adequado esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , com efeitos integrativos, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima, mantidos os demais termos da decisão embargada. 2- Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da demanda, defiro a produção da prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Dra. Livia Roseiro da Silva Costa, CPF 112.302.357-36, e-mail: aceanicador@hotmail.com 3- Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se.