0803541-13.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0803541-13.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANDER DE AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Trata-se de açãoajuizada por ERIVANDER DE AGUIAR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma o autor ser titular da unidade consumidora nº 645650-2 e que seu consumo sempre permaneceu dentro da normalidade para uma residência ocupada por três pessoas, cuja média mensal de consumo resultava em contas aproximadas de R$ 150,00. Que, a partir da fatura referente ao mês de dezembro de 2021, houve aumento abrupto e injustificado do consumo registrado, passando as cobranças a variar entre R$ 400,00 e R$ 600,00 mensais, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou aquisição de novos equipamentos elétricos. Que, diante da elevação expressiva das faturas, formulou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, registrando inúmeros protocolos de atendimento e solicitando inspeção no medidor de energia. Que um técnico da concessionária compareceu ao imóvel e teria informado, verbalmente, a existência de possível irregularidade no relógio medidor, recusando-se, contudo, a emitir laudo ou relatório técnico que formalizasse a constatação, tampouco promovendo o reparo do equipamento. Que a concessionária permaneceu inerte, mantendo a emissão de faturas com valores elevados. Que passou a receber avisos de suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência das contas impugnadas, circunstância que lhe causou temor de interrupção do serviço essencial e eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Que a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva. Pretende: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome, autorizando o depósito judicial das faturas pela média histórica de consumo; a declaração de nulidade das faturas emitidas a partir de dezembro de 2021 que ultrapassem o consumo médio, com o consequente refaturamento conforme a média histórica ou segundo os parâmetros fixados pelo perito judicial; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 58141687 veio acompanhada de documentos. No id. 58563956, aditamento da inicial para retificação do valor da causa. No id. 59393915, o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao autor, ou, caso já o tenha feito, que o restabeleça, além de determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Foi proferido comando citatório. No id. 70029069, a ré apresentou contestação afirmando que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo de energia elétrica registrado pelo medidor, inexistindo qualquer irregularidade na medição. Que o aumento dos valores decorreu da incidência das bandeiras tarifárias vigentes à época e/ou da elevação do consumo da unidade consumidora, ressaltando que as leituras foram regularmente realizadas e transmitidas, sem qualquer defeito no equipamento medidor. Que o consumo registrado permaneceu dentro da média histórica da unidade e que não foi constatada qualquer falha técnica apta a justificar a revisão das cobranças. Que o autor deixou de adimplir regularmente as faturas, embora os serviços tenham sido prestados de forma adequada, razão pela qual reputa descabida a pretensão revisional. Que inexiste qualquer prova idônea de defeito na medição ou de ilegalidade na atuação da concessionária. Que o simples aumento do consumo não autoriza, por si só, a revisão das cobranças. Que inexiste qualquer situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 73314453), o autor rebate as argumentações defensivas, reiterando os pedidos formulados. Sustenta que a contestação não apresentou justificativa técnica idônea para explicar a discrepância entre o histórico de consumo e os valores posteriormente registrados, limitando-se a afirmar, genericamente, a regularidade das leituras. Que as próprias faturas juntadas aos autos demonstram que, entre maio de 2022 e abril de 2023, vigorava a bandeira verde, circunstância que, segundo afirma, afasta a justificativa apresentada pela concessionária para o aumento expressivo dos valores cobrados. Instadas as partes a se manifestar em provas, o autor requereu a produção de prova pericial (id. 99885001). A ré silenciou. No id. 107021208, o autor informou que a ré realizou o protesto da conta com vencimento em 06.04.22, requerendo a aplicação de multa. No id. 179969137, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos para que promovesse a suspensão dos efeitos do protesto realizado pela ré em nome do autor. Foi proferida decisão saneadora com a fixação de pontos controvertidos, indeferimento de produção de prova testemunhal e deferimento de prova pericial e documental superveniente. No id. 217384768, o laudo pericial. No id. 221017016, o autor reitera os pedidos formulados, afirmando que o laudo pericial confirmou a falha na prestação do serviço e o prejuízo que lhe foi provocado. A ré, no id. 224949485, impugna o laudo. No id. 263144567, o perito reafirma as conclusões do laudo pericial. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor e, por consequência, da legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré durante o período impugnado. A prova técnica produzida em juízo revela-se determinante para a solução da controvérsia. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo foi claro, minucioso e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado após vistoria presencial da unidade consumidora, levantamento da carga instalada, inspeção das instalações elétricas internas, análise do histórico de consumo e utilização do simulador oficial disponibilizado pela própria concessionária ré. Da perícia restou constatado que o consumo médio faturado no período controvertido atingiu aproximadamente 332 kWh, ao passo que o consumo presumido para a unidade consumidora correspondeu a cerca de 176 kWh, sendo estimado como limite máximo aproximadamente 211 kWh. Concluiu o expert que houve faturamento aproximadamente 89% superior ao consumo tecnicamente esperado, discrepância incompatível com as variações normais decorrentes dos hábitos de consumo, sazonalidade ou utilização dos equipamentos existentes na residência. Além disso, o laudo consignou que: a residência é ocupada por apenas duas pessoas; existe apenas um aparelho de ar-condicionado de janela; inexiste chuveiro elétrico; durante a vistoria não foram constatadas fugas de corrente, aquecimento anormal, sobrecargas ou deficiências nas instalações elétricas internas; a própria concessionária procedeu à substituição do medidor por encontrá-lo fora do percentual de variação admissível. Em resposta aos esclarecimentos requeridos pela parte ré, o perito reafirmou que a metodologia empregada não se limitou ao levantamento da carga instalada, mas compreendeu análise técnica completa da unidade consumidora, reiterando que a divergência constatada não pode ser explicada por hábitos de consumo, sazonalidade ou eventuais perdas internas, permanecendo inalteradas as conclusões anteriormente apresentadas. As impugnações formuladas pela concessionária limitam-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de maior consumo decorrente dos hábitos familiares, da estação do ano ou de supostas deficiências nas instalações internas. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Este, por sua vez, apresenta fundamentação lógica, coerente, baseada em critérios técnicos objetivos e encontra respaldo, inclusive, em documento produzido pela própria concessionária, que reconheceu a necessidade de substituição do equipamento de medição por apresentar funcionamento fora dos limites admissíveis. Assim, restou demonstrado que o sistema de medição instalado pela ré apresentou irregularidade capaz de ocasionar faturamento superior ao efetivamente consumido. Agrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira dos mesmos, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar. Caracterizada a falha na prestação do serviço, logo, a prática de ato ilícito, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças realizadas durante o período apontado na perícia, compreendido entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022, fevereiro de 2023 a abril de 2023 e agosto de 2023 a junho de 2025, além do refaturamento das contas, com base na média apurada de aproximadamente 176 kWh/mês. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum. Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo.O autor permaneceu por aproximadamente cinco anos suportando cobranças superiores ao efetivo consumo, sofreu ameaças de interrupção do fornecimento de energia elétrica e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência dos débitos originados das cobranças indevidas. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a irregularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor durante os períodos compreendidos entre dezembro de 2021 a dezembro de 2022, fevereiro de 2023 a abril de 2023 e agosto de 2023 a junho de 2025, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças realizadas com base na medição defeituosa. Por consequência, imponho à ré obrigação de fazer no sentido de proceder ao recálculo das faturas referentes ao período acima indicado, utilizando como parâmetro a média apurada de aproximadamente 176 kWh/mês. Deverá a ré enviar ao autor as cobranças refaturadas em boletos mensais e distintos, com intervalo mínimo de 10 dias entre a data de vencimento do consumo mensal e a do valor refaturado, sob pena de, em assim não o fazendo, não poder cobrar os valores refaturados. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ a contar da citação. Confirmo a decisão de id. 59393915, tornando-a definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. MAGÉ, 21 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ERIVANDER DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
THAILYN BIGATE DE AZEVEDO
OAB: 235987/RJ
INGRID SANTIAGO DE CARVALHO
OAB: 223323/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0803541-13.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANDER DE AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Trata-se de açãoajuizada por ERIVANDER DE AGUIAR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma o autor ser titular da unidade consumidora nº 645650-2 e que seu consumo sempre permaneceu dentro da normalidade para uma residência ocupada por três pessoas, cuja média mensal de consumo resultava em contas aproximadas de R$ 150,00. Que, a partir da fatura referente ao mês de dezembro de 2021, houve aumento abrupto e injustificado do consumo registrado, passando as cobranças a variar entre R$ 400,00 e R$ 600,00 mensais, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou aquisição de novos equipamentos elétricos. Que, diante da elevação expressiva das faturas, formulou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, registrando inúmeros protocolos de atendimento e solicitando inspeção no medidor de energia. Que um técnico da concessionária compareceu ao imóvel e teria informado, verbalmente, a existência de possível irregularidade no relógio medidor, recusando-se, contudo, a emitir laudo ou relatório técnico que formalizasse a constatação, tampouco promovendo o reparo do equipamento. Que a concessionária permaneceu inerte, mantendo a emissão de faturas com valores elevados. Que passou a receber avisos de suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência das contas impugnadas, circunstância que lhe causou temor de interrupção do serviço essencial e eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Que a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva. Pretende: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome, autorizando o depósito judicial das faturas pela média histórica de consumo; a declaração de nulidade das faturas emitidas a partir de dezembro de 2021 que ultrapassem o consumo médio, com o consequente refaturamento conforme a média histórica ou segundo os parâmetros fixados pelo perito judicial; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 58141687 veio acompanhada de documentos. No id. 58563956, aditamento da inicial para retificação do valor da causa. No id. 59393915, o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao autor, ou, caso já o tenha feito, que o restabeleça, além de determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Foi proferido comando citatório. No id. 70029069, a ré apresentou contestação afirmando que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo de energia elétrica registrado pelo medidor, inexistindo qualquer irregularidade na medição. Que o aumento dos valores decorreu da incidência das bandeiras tarifárias vigentes à época e/ou da elevação do consumo da unidade consumidora, ressaltando que as leituras foram regularmente realizadas e transmitidas, sem qualquer defeito no equipamento medidor. Que o consumo registrado permaneceu dentro da média histórica da unidade e que não foi constatada qualquer falha técnica apta a justificar a revisão das cobranças. Que o autor deixou de adimplir regularmente as faturas, embora os serviços tenham sido prestados de forma adequada, razão pela qual reputa descabida a pretensão revisional. Que inexiste qualquer prova idônea de defeito na medição ou de ilegalidade na atuação da concessionária. Que o simples aumento do consumo não autoriza, por si só, a revisão das cobranças. Que inexiste qualquer situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 73314453), o autor rebate as argumentações defensivas, reiterando os pedidos formulados. Sustenta que a contestação não apresentou justificativa técnica idônea para explicar a discrepância entre o histórico de consumo e os valores posteriormente registrados, limitando-se a afirmar, genericamente, a regularidade das leituras. Que as próprias faturas juntadas aos autos demonstram que, entre maio de 2022 e abril de 2023, vigorava a bandeira verde, circunstância que, segundo afirma, afasta a justificativa apresentada pela concessionária para o aumento expressivo dos valores cobrados. Instadas as partes a se manifestar em provas, o autor requereu a produção de prova pericial (id. 99885001). A ré silenciou. No id. 107021208, o autor informou que a ré realizou o protesto da conta com vencimento em 06.04.22, requerendo a aplicação de multa. No id. 179969137, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos para que promovesse a suspensão dos efeitos do protesto realizado pela ré em nome do autor. Foi proferida decisão saneadora com a fixação de pontos controvertidos, indeferimento de produção de prova testemunhal e deferimento de prova pericial e documental superveniente. No id. 217384768, o laudo pericial. No id. 221017016, o autor reitera os pedidos formulados, afirmando que o laudo pericial confirmou a falha na prestação do serviço e o prejuízo que lhe foi provocado. A ré, no id. 224949485, impugna o laudo. No id. 263144567, o perito reafirma as conclusões do laudo pericial. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor e, por consequência, da legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré durante o período impugnado. A prova técnica produzida em juízo revela-se determinante para a solução da controvérsia. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo foi claro, minucioso e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado após vistoria presencial da unidade consumidora, levantamento da carga instalada, inspeção das instalações elétricas internas, análise do histórico de consumo e utilização do simulador oficial disponibilizado pela própria concessionária ré. Da perícia restou constatado que o consumo médio faturado no período controvertido atingiu aproximadamente 332 kWh, ao passo que o consumo presumido para a unidade consumidora correspondeu a cerca de 176 kWh, sendo estimado como limite máximo aproximadamente 211 kWh. Concluiu o expert que houve faturamento aproximadamente 89% superior ao consumo tecnicamente esperado, discrepância incompatível com as variações normais decorrentes dos hábitos de consumo, sazonalidade ou utilização dos equipamentos existentes na residência. Além disso, o laudo consignou que: a residência é ocupada por apenas duas pessoas; existe apenas um aparelho de ar-condicionado de janela; inexiste chuveiro elétrico; durante a vistoria não foram constatadas fugas de corrente, aquecimento anormal, sobrecargas ou deficiências nas instalações elétricas internas; a própria concessionária procedeu à substituição do medidor por encontrá-lo fora do percentual de variação admissível. Em resposta aos esclarecimentos requeridos pela parte ré, o perito reafirmou que a metodologia empregada não se limitou ao levantamento da carga instalada, mas compreendeu análise técnica completa da unidade consumidora, reiterando que a divergência constatada não pode ser explicada por hábitos de consumo, sazonalidade ou eventuais perdas internas, permanecendo inalteradas as conclusões anteriormente apresentadas. As impugnações formuladas pela concessionária limitam-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de maior consumo decorrente dos hábitos familiares, da estação do ano ou de supostas deficiências nas instalações internas. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Este, por sua vez, apresenta fundamentação lógica, coerente, baseada em critérios técnicos objetivos e encontra respaldo, inclusive, em documento produzido pela própria concessionária, que reconheceu a necessidade de substituição do equipamento de medição por apresentar funcionamento fora dos limites admissíveis. Assim, restou demonstrado que o sistema de medição instalado pela ré apresentou irregularidade capaz de ocasionar faturamento superior ao efetivamente consumido. Agrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira dos mesmos, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar. Caracterizada a falha na prestação do serviço, logo, a prática de ato ilícito, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças realizadas durante o período apontado na perícia, compreendido entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022, fevereiro de 2023 a abril de 2023 e agosto de 2023 a junho de 2025, além do refaturamento das contas, com base na média apurada de aproximadamente 176 kWh/mês. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum. Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo.O autor permaneceu por aproximadamente cinco anos suportando cobranças superiores ao efetivo consumo, sofreu ameaças de interrupção do fornecimento de energia elétrica e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência dos débitos originados das cobranças indevidas. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a irregularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor durante os períodos compreendidos entre dezembro de 2021 a dezembro de 2022, fevereiro de 2023 a abril de 2023 e agosto de 2023 a junho de 2025, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças realizadas com base na medição defeituosa. Por consequência, imponho à ré obrigação de fazer no sentido de proceder ao recálculo das faturas referentes ao período acima indicado, utilizando como parâmetro a média apurada de aproximadamente 176 kWh/mês. Deverá a ré enviar ao autor as cobranças refaturadas em boletos mensais e distintos, com intervalo mínimo de 10 dias entre a data de vencimento do consumo mensal e a do valor refaturado, sob pena de, em assim não o fazendo, não poder cobrar os valores refaturados. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ a contar da citação. Confirmo a decisão de id. 59393915, tornando-a definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. MAGÉ, 21 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular