0803541-02.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803541-02.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIADEI FELIPE DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Rejeito o pedido de suspensão pelo Tema 1.300/STJ, já julgado. Rejeito a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda versa sobre alegada falha na gestão da conta individual do PASEP. Rejeito a impugnação à gratuidade, já deferida, e a prejudicial de prescrição, pois entre o saque indicado em 05/06/2017 e o ajuizamento em 14/02/2025 não transcorreu o prazo decenal. Fixo como ponto controvertido a regularidade das movimentações e atualização da conta PASEP da autora, bem como a existência e o valor de eventual desfalque. Quanto ao ônus da prova, observe-se o Tema 1.300/STJ: à autora cabe provar a irregularidade dos créditos em conta e lançamentos FOPAG; ao Banco do Brasil, a regularidade dos saques em caixa. Defiro a apresentação, pelo réu, dos comprovantes dos lançamentos e a identificação das contas receptoras dos créditos FOPAG. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pela autora. Defiro a perícia contábil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. WAGNER DE MELLO GAMA, perito contábil, e-mail gamamw@yahoo.com, telefone (21) 99606-6704, para informar, em 05 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como apenas a autora é beneficiária da gratuidade, o Banco do Brasil deverá antecipar 50% dos honorários periciais, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova quanto à sua cota-parte. A parcela da autora observará o art. 95, (sec)3º, do CPC. A responsabilidade final será definida conforme a sucumbência. Faculto às partes 15 dias para quesitos e indicação de assistente técnico. Indefiro o depoimento pessoal da autora, por desnecessário. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GRACIADEI FELIPE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803541-02.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIADEI FELIPE DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Rejeito o pedido de suspensão pelo Tema 1.300/STJ, já julgado. Rejeito a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda versa sobre alegada falha na gestão da conta individual do PASEP. Rejeito a impugnação à gratuidade, já deferida, e a prejudicial de prescrição, pois entre o saque indicado em 05/06/2017 e o ajuizamento em 14/02/2025 não transcorreu o prazo decenal. Fixo como ponto controvertido a regularidade das movimentações e atualização da conta PASEP da autora, bem como a existência e o valor de eventual desfalque. Quanto ao ônus da prova, observe-se o Tema 1.300/STJ: à autora cabe provar a irregularidade dos créditos em conta e lançamentos FOPAG; ao Banco do Brasil, a regularidade dos saques em caixa. Defiro a apresentação, pelo réu, dos comprovantes dos lançamentos e a identificação das contas receptoras dos créditos FOPAG. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pela autora. Defiro a perícia contábil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. WAGNER DE MELLO GAMA, perito contábil, e-mail gamamw@yahoo.com, telefone (21) 99606-6704, para informar, em 05 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como apenas a autora é beneficiária da gratuidade, o Banco do Brasil deverá antecipar 50% dos honorários periciais, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova quanto à sua cota-parte. A parcela da autora observará o art. 95, (sec)3º, do CPC. A responsabilidade final será definida conforme a sucumbência. Faculto às partes 15 dias para quesitos e indicação de assistente técnico. Indefiro o depoimento pessoal da autora, por desnecessário. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL