0803529-95.2024.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0803529-95.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETE ARAGAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que, de acordo com o contracheque da parte autora (Id. 114166075), esta percebe vencimentos brutos na monta de R$ 11.838,15 e líquidos na monta de R$ 9.506,41, não sendo hipossuficiente econômica. Assim sendo, REVOGO a JG anteriormente concedida. Por outro lado, a autora faz jus a isenção das custas e taxa judiciária, por se tratar de maior de 60 (sessenta) anos, na forma do art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/99. Anote-se. 3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, melhor sorte não assiste à ré, diante do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmando-se a legitimidade da instituição bancária no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº. 1.150, DO STJ. AMPLA LEGITIMIDADE DO BANCO EM QUESTÕES ENVOLVENDO O PASEP. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "b", DO CPC. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, DEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, (sec) 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. (0001132-38.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 24/10/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" 4 - Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, nos termos da Súmula 42 do STJ, segundo a qual: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 5 - Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas. 6 - Não há que se falar em prescrição no caso em tela, pois a causa se submete à prescrição decenal, na forma do art. 205 do CC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, e se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, o último saque, aqui ocorrido em 14.08.2017 (Id. 136608137); 7 - A demanda é de natureza civil e não consumerista, afastando-se a aplicação da Lei 8.078/90, pois o Banco do Brasil, no caso em tela, não atua como fornecedor de serviços e sim depositário e a demanda versa sobre o cálculo das atualizações sobre o saldo existente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU RELAÇÃO CONSUMERISTA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.300. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP, E NÃO SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU PAGAMENTOS AO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. DISCUSSÃO CENTRAL SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE REVELA DE CONSUMO. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA NO QUE TANGE À EVOLUÇÃO INTEGRAL DOS SALDOS E ÍNDICES APLICADOS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA EM SUA ESSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0076188-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" 8 - Fixo como pontos controvertidos a existência de erro erro na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros sobre o saldo do Pasep do autor e, caso positivo, a existência de saldo em nome do requerente, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial, capaz de ensejar a condenação da ré a compensação por danos morais. 9 - O ônus da prova é aquele previsto no art. 373 do CPC, observando-se, que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300) não se aplica ao caso em comento, uma vez que a demanda não trata de saques indevidos do benefício do autor, mas sim erro de cálculo na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros sobre o saldo do Pasep, pelo que deve ser revogada a decisão de Id. 173987681; 10 - Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pelo RÉU. Nomeio o perito GABRIEL ALMEIDA CALDAS, CRC-RJ 108610/P, e-mail: gabricaldas@hotmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Fixo desde logo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, em aplicação analógica da Súmula 364 do TJRJ ("para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"). Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o réu, para que, no mesmo prazo, proceda ao depósito do adiantamento dos honorários periciais. 11 - Sem prejuízo, proceda a Serventia à migração do presente para o sistema EPROC, em observância ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 21/2026. 12 - Intimem-se. NITERÓI, 26 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA ELISABETE ARAGAO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO D AZEVEDO ALVES DE MIRANDA
OAB: 160973/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0803529-95.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETE ARAGAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que, de acordo com o contracheque da parte autora (Id. 114166075), esta percebe vencimentos brutos na monta de R$ 11.838,15 e líquidos na monta de R$ 9.506,41, não sendo hipossuficiente econômica. Assim sendo, REVOGO a JG anteriormente concedida. Por outro lado, a autora faz jus a isenção das custas e taxa judiciária, por se tratar de maior de 60 (sessenta) anos, na forma do art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/99. Anote-se. 3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, melhor sorte não assiste à ré, diante do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmando-se a legitimidade da instituição bancária no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº. 1.150, DO STJ. AMPLA LEGITIMIDADE DO BANCO EM QUESTÕES ENVOLVENDO O PASEP. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "b", DO CPC. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, DEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, (sec) 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. (0001132-38.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 24/10/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" 4 - Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, nos termos da Súmula 42 do STJ, segundo a qual: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 5 - Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas. 6 - Não há que se falar em prescrição no caso em tela, pois a causa se submete à prescrição decenal, na forma do art. 205 do CC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, e se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, o último saque, aqui ocorrido em 14.08.2017 (Id. 136608137); 7 - A demanda é de natureza civil e não consumerista, afastando-se a aplicação da Lei 8.078/90, pois o Banco do Brasil, no caso em tela, não atua como fornecedor de serviços e sim depositário e a demanda versa sobre o cálculo das atualizações sobre o saldo existente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU RELAÇÃO CONSUMERISTA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.300. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP, E NÃO SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU PAGAMENTOS AO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. DISCUSSÃO CENTRAL SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE REVELA DE CONSUMO. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA NO QUE TANGE À EVOLUÇÃO INTEGRAL DOS SALDOS E ÍNDICES APLICADOS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA EM SUA ESSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0076188-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" 8 - Fixo como pontos controvertidos a existência de erro erro na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros sobre o saldo do Pasep do autor e, caso positivo, a existência de saldo em nome do requerente, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial, capaz de ensejar a condenação da ré a compensação por danos morais. 9 - O ônus da prova é aquele previsto no art. 373 do CPC, observando-se, que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300) não se aplica ao caso em comento, uma vez que a demanda não trata de saques indevidos do benefício do autor, mas sim erro de cálculo na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros sobre o saldo do Pasep, pelo que deve ser revogada a decisão de Id. 173987681; 10 - Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pelo RÉU. Nomeio o perito GABRIEL ALMEIDA CALDAS, CRC-RJ 108610/P, e-mail: gabricaldas@hotmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Fixo desde logo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, em aplicação analógica da Súmula 364 do TJRJ ("para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"). Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o réu, para que, no mesmo prazo, proceda ao depósito do adiantamento dos honorários periciais. 11 - Sem prejuízo, proceda a Serventia à migração do presente para o sistema EPROC, em observância ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 21/2026. 12 - Intimem-se. NITERÓI, 26 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto