Detalhe do processo

0803528-13.2024.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803528-13.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE FELIPE ARAUJO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazercumulada comantecipação de tutela e danos morais porFRANCINEIDE FELIPE DE ARAÚJOem face deÁGUAS DE NITERÓI S/A. A parte autora narra na petição inicial ser cliente dos serviços de fornecimento de água prestados pela parte ré, cadastrada sob o nº 1100042168-0. Afirma que o seu consumo mensal é em torno de 15m3, taxa mínima, de modo que as contas chegam com o valor aproximado de R$150,00, (cento e cinquenta reais) conforme contas anexadas na inicial. Mas alega que a conta referente ao mês de outubro de 2023 chegou com um valor acima ao seu consumo habitual, no valor de R$ 2.731,18 (DOIS MIL SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E DEZOITO CENTAVOS) e que com isso não efetuou o pagamento, mas que tentou solucionar a questão com a Ré. No entanto, obteve como resposta que a única opção era fazer um acordo, com uma entrada de R$ 1.142,00 (UM MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS) e mais 17 parcelas de R$ 110,13 (CENTO E DEZ REAIS E TREZE CENTAVOS), totalizando a quantia de R$ 3.014,21 (TRÊS MIL QUATORZE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), o qual a autora não aceitou. Ademais, alega que as contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 vieram com o valor habitual, demonstrando que não há nenhum vazamento, nem nada de errado para que a conta do mês de outubro de 2023 viesse com o valor fora do consumo habitual. Porém, em 06 de março, ao voltar de viagem encontrou o serviço de fornecimento de água cortado, em razão do débito de outubro de 2023. Além disso, teve o seu nome negativado junto ao SPC/SERASA. Desse modo, como não obteve sucesso ao tentar resolver o problema com a parte ré, não teve outra alternativa a não ser ajuizar ação e requerer o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da autora e ainda proceda na exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito spc/serasa sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), em caso de descumprimento das obrigações. Instruem a inicial os documentos de Id.114159818/114161406 Decisão de id.115527701 deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória de urgência. Em contestação de Id: 121097881, a parte ré sustenta que a fatura contestada reflete o consumo real de água apurado pelo hidrômetro, em razão de que a cobrança é realizada com base em leituras mensais contínuas, sequenciais e crescentes, demonstrando que a fatura impugnada (com volume de 71 m³) decorreu do consumo real medido no aparelho. Ademais, questiona o fato da autora ter contestado apenas uma fatura isolada, sendo certo que nos meses subsequentes o volume apurado retornou aos patamares habituais utilizando o mesmo medidor, o que comprova que o equipamento não apresenta defeito. Assim, aduz que elevações pontuais no consumo podem ser justificadas por causas internas do imóvel, tais como vazamentos, aumento do número de residentes, visitas, obras ou desperdício de água. Além disso, afirma que a obrigação de manutenção da rede pela concessionária encerra-se no hidrômetro, sendo do usuário a responsabilidade exclusiva pela conservação das instalações prediais internas e que em vistoria técnica realizada pela ré em 13 de dezembro de 2023, constatou-se que o hidrômetro estava intacto e com o lacre preservado, não sendo possível inspecionar o interior da residência por ausência do morador. Ademais, sustenta que a interrupção do serviço de abastecimento decorreu de inadimplência confessada, efetuada mediante prévia notificação na fatura e que eventual inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito em razão da existência do débito não pago.E por fim, alega que não há dano moral a ser compensado e que não há prova suficiente e também que não é possível a inversão do ônus da prova, em razão da autora não ser destinatária final do serviço. Instruem a contestação os documentos de Id.121097882/121097885 Em réplica de Id.153047628, a autora sustenta que o valor cobrado na fatura impugnada é desproporcional à média habitual de consumo. Além disso, alega que não houve vazamento na residência que justificasse o aumento do consumo, isso pois o consumo das faturas posteriores retornaram de forma espontânea ao patamar habitual de 15m3. Ademais, aponta que a parte ré desconsiderou a possibilidade de ocorrência de falhas na leitura ou a passagem de ar pela tubulação devido a falta de ventosas na rede de distribuição. Petição de Id.153047629 requerendo a juntada de novas provas documentais. Decisão Id.176160464. invertendo o ônus da prova Decisão saneadora de Id.217384564, verificou que as partes são legítimas, confirmou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e pericial e assim nomeou o perito FABRICIO VIEIRA CUNHA BOTELHO. Petição de habilitação de Id.221833876 solicitando a intimação para novo patrono. Petição, Id.221833887. apresentando os quesitos realizados pela parte ré. Petição do Id. 223774003 juntando provas documentais nos anexos de Id.223774004;223774005;223774006 Petição do Id.223885467 apresentando os quesitos realizados pela parte autora. Petição do Id.226046043 do perito Fabrício Vieira Cunha Botelho aceitando a nomeação. Petição do Id.255329833 do perito solicitando os documentos necessários da parte autora e da parte ré, e também informando que a perícia será realizada no dia 07 de maio de 2026. Petição do Id.266831765 da parte ré, requerendo habilitação de novo patrono nos autos. Petições dos Id.280232451 e 280232451 da parte autora juntando aos autos os documentos solicitados pelo perito em id.255329833. Petição do Id. 283696774 referente ao laudo pericial Petição do Id.280232464 da parte autora manifestando sobre o laudo pericial. Petição do Id.287865537 da parte ré se manifestando sobre o laudo pericial Decisão do Id.293840476 homologando o laudo pericial Este o relatório. Decido. DO MÉRITO Trata-se de relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto (água) e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Com efeito, verifica-se que a contestação da parte Ré se limitou a informar que a fatura contestada reflete o consumo real de água apurado pelo hidrômetro, e que pelo fato de nos meses subsequentes o volume apurado ter retornado aos patamares habituais utilizando o mesmo medidor, comprova que o equipamento não apresenta defeito. Além de afirmar que a obrigação de manutenção da rede pela concessionária encerra-se no hidrômetro, sendo do usuário a responsabilidade exclusiva pela conservação das instalações prediais internas. Diante dessa controvérsia foi deferida a prova pericial. O perito por meio de laudo pericial de Id. 283696774 concluiu que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, a qual deu causa aos prejuízos suportados pela parte autora, uma vez que não foi observado indício de manipulação ou violação do medidor e também não foi observado vazamento. Concluindo assim que o valor cobrado de consumo da autora na referida conta não reflete o real consumo do imóvel da autora. Uma vez que, a média mensal de consumo de água estimado para o imóvel baseado nas suas características e número de ocupantes é inferior a 15 m 3. Conforme conclusão do perito: "Observa-se no gráfico da figura 8 um consumo medido (em azul) normalmente abaixo do consumo faturado de 15 m³ (em vermelho), equivalente ao consumo mínimo e compatível com o consumo estimado para a residência da Autora. Todavia, observa-se um pico de consumo em outubro de 2023, consumo objeto da lide, incompatível com o consumo estimado e com a média de consumo da Autora. No gráfico da figura 8, observa-se também o consumo zerado de janeiro a março de 2024. A parte Autora relatou nos autos e na diligência pericial que viajou nesse período e que o fornecimento de água foi interrompido, o que justifica a medição zerada no período. Na diligência pericial, foi observado que parte da instalação hidráulica é aparente e não foi detectado vazamento no dia da vistoria." Nesse contexto, merece prosperar a alegação realizada pela parte autora, na qual afirmava que a fatura referente a outubro de 2023 não refletia o real consumo de água e que nesse caso deve ser refaturado a conta referente a esse mês. Nesse contexto, colaciono aos autos julgados do E. Tribunal de Justiça em caso análogo, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A RÉ AFIRMA REGULARIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. REFATURAMENTO DEVIDO. CORTE NO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA APURADA PELO EXPERT DO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 8.000,00. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e (sec) 3º do CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3. In casu, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), tendo o laudo pericial apurado que o valor cobrado nas faturas se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora; 4.Falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 5. Refaturamento dos meses em questão que se impõe, tendo como base o consumo médio apontado pelo expert do juízo; 6. Dano moral configurado. Autora privada do fornecimento de energia por conta de cobranças abusivas. Aplicação do Enunciado Sumular nº 192, deste TJRJ; 7. Quantum indenizatório que se mantém em R$ 8.000,00, que se afigura razoável se observadas as características do caso concreto e o que vem sendo arbitrado por este Eg. Tribunal; 8. Desprovimento do recurso. (0802084-36.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))" Danos morais No presente caso, o dano moral decorreu do abalo sofrido pela parte Autora, em razão de ter seu fornecimento de água cortado em razão do débito referente a uma cobrança indevida, visto que o seu consumo habitual de água era de 15 m3 e a concessionária ré estava cobrando um valor referente ao consumo de 71 m3, na fatura de outubro de 2023. Ademais, foi apurado pelo expert do juízo que o valor cobrado nas faturas se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela e declarar nula a conta emitida e condenar a Ré a emitir nova fatura em substituição da fatura de outubro de 2023 , no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, considerando a média de 15m3, sob pena de multa única de R$3000,00 (Três mil reais); CONDENAR a ré no valor de R$.6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, "caput" e (sec) 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI S A

Autor FRANCINEIDE FELIPE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

FELIPE COSTA MARQUES

OAB: 125954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803528-13.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE FELIPE ARAUJO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazercumulada comantecipação de tutela e danos morais porFRANCINEIDE FELIPE DE ARAÚJOem face deÁGUAS DE NITERÓI S/A. A parte autora narra na petição inicial ser cliente dos serviços de fornecimento de água prestados pela parte ré, cadastrada sob o nº 1100042168-0. Afirma que o seu consumo mensal é em torno de 15m3, taxa mínima, de modo que as contas chegam com o valor aproximado de R$150,00, (cento e cinquenta reais) conforme contas anexadas na inicial. Mas alega que a conta referente ao mês de outubro de 2023 chegou com um valor acima ao seu consumo habitual, no valor de R$ 2.731,18 (DOIS MIL SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E DEZOITO CENTAVOS) e que com isso não efetuou o pagamento, mas que tentou solucionar a questão com a Ré. No entanto, obteve como resposta que a única opção era fazer um acordo, com uma entrada de R$ 1.142,00 (UM MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS) e mais 17 parcelas de R$ 110,13 (CENTO E DEZ REAIS E TREZE CENTAVOS), totalizando a quantia de R$ 3.014,21 (TRÊS MIL QUATORZE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), o qual a autora não aceitou. Ademais, alega que as contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 vieram com o valor habitual, demonstrando que não há nenhum vazamento, nem nada de errado para que a conta do mês de outubro de 2023 viesse com o valor fora do consumo habitual. Porém, em 06 de março, ao voltar de viagem encontrou o serviço de fornecimento de água cortado, em razão do débito de outubro de 2023. Além disso, teve o seu nome negativado junto ao SPC/SERASA. Desse modo, como não obteve sucesso ao tentar resolver o problema com a parte ré, não teve outra alternativa a não ser ajuizar ação e requerer o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da autora e ainda proceda na exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito spc/serasa sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), em caso de descumprimento das obrigações. Instruem a inicial os documentos de Id.114159818/114161406 Decisão de id.115527701 deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória de urgência. Em contestação de Id: 121097881, a parte ré sustenta que a fatura contestada reflete o consumo real de água apurado pelo hidrômetro, em razão de que a cobrança é realizada com base em leituras mensais contínuas, sequenciais e crescentes, demonstrando que a fatura impugnada (com volume de 71 m³) decorreu do consumo real medido no aparelho. Ademais, questiona o fato da autora ter contestado apenas uma fatura isolada, sendo certo que nos meses subsequentes o volume apurado retornou aos patamares habituais utilizando o mesmo medidor, o que comprova que o equipamento não apresenta defeito. Assim, aduz que elevações pontuais no consumo podem ser justificadas por causas internas do imóvel, tais como vazamentos, aumento do número de residentes, visitas, obras ou desperdício de água. Além disso, afirma que a obrigação de manutenção da rede pela concessionária encerra-se no hidrômetro, sendo do usuário a responsabilidade exclusiva pela conservação das instalações prediais internas e que em vistoria técnica realizada pela ré em 13 de dezembro de 2023, constatou-se que o hidrômetro estava intacto e com o lacre preservado, não sendo possível inspecionar o interior da residência por ausência do morador. Ademais, sustenta que a interrupção do serviço de abastecimento decorreu de inadimplência confessada, efetuada mediante prévia notificação na fatura e que eventual inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito em razão da existência do débito não pago.E por fim, alega que não há dano moral a ser compensado e que não há prova suficiente e também que não é possível a inversão do ônus da prova, em razão da autora não ser destinatária final do serviço. Instruem a contestação os documentos de Id.121097882/121097885 Em réplica de Id.153047628, a autora sustenta que o valor cobrado na fatura impugnada é desproporcional à média habitual de consumo. Além disso, alega que não houve vazamento na residência que justificasse o aumento do consumo, isso pois o consumo das faturas posteriores retornaram de forma espontânea ao patamar habitual de 15m3. Ademais, aponta que a parte ré desconsiderou a possibilidade de ocorrência de falhas na leitura ou a passagem de ar pela tubulação devido a falta de ventosas na rede de distribuição. Petição de Id.153047629 requerendo a juntada de novas provas documentais. Decisão Id.176160464. invertendo o ônus da prova Decisão saneadora de Id.217384564, verificou que as partes são legítimas, confirmou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e pericial e assim nomeou o perito FABRICIO VIEIRA CUNHA BOTELHO. Petição de habilitação de Id.221833876 solicitando a intimação para novo patrono. Petição, Id.221833887. apresentando os quesitos realizados pela parte ré. Petição do Id. 223774003 juntando provas documentais nos anexos de Id.223774004;223774005;223774006 Petição do Id.223885467 apresentando os quesitos realizados pela parte autora. Petição do Id.226046043 do perito Fabrício Vieira Cunha Botelho aceitando a nomeação. Petição do Id.255329833 do perito solicitando os documentos necessários da parte autora e da parte ré, e também informando que a perícia será realizada no dia 07 de maio de 2026. Petição do Id.266831765 da parte ré, requerendo habilitação de novo patrono nos autos. Petições dos Id.280232451 e 280232451 da parte autora juntando aos autos os documentos solicitados pelo perito em id.255329833. Petição do Id. 283696774 referente ao laudo pericial Petição do Id.280232464 da parte autora manifestando sobre o laudo pericial. Petição do Id.287865537 da parte ré se manifestando sobre o laudo pericial Decisão do Id.293840476 homologando o laudo pericial Este o relatório. Decido. DO MÉRITO Trata-se de relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto (água) e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Com efeito, verifica-se que a contestação da parte Ré se limitou a informar que a fatura contestada reflete o consumo real de água apurado pelo hidrômetro, e que pelo fato de nos meses subsequentes o volume apurado ter retornado aos patamares habituais utilizando o mesmo medidor, comprova que o equipamento não apresenta defeito. Além de afirmar que a obrigação de manutenção da rede pela concessionária encerra-se no hidrômetro, sendo do usuário a responsabilidade exclusiva pela conservação das instalações prediais internas. Diante dessa controvérsia foi deferida a prova pericial. O perito por meio de laudo pericial de Id. 283696774 concluiu que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, a qual deu causa aos prejuízos suportados pela parte autora, uma vez que não foi observado indício de manipulação ou violação do medidor e também não foi observado vazamento. Concluindo assim que o valor cobrado de consumo da autora na referida conta não reflete o real consumo do imóvel da autora. Uma vez que, a média mensal de consumo de água estimado para o imóvel baseado nas suas características e número de ocupantes é inferior a 15 m 3. Conforme conclusão do perito: "Observa-se no gráfico da figura 8 um consumo medido (em azul) normalmente abaixo do consumo faturado de 15 m³ (em vermelho), equivalente ao consumo mínimo e compatível com o consumo estimado para a residência da Autora. Todavia, observa-se um pico de consumo em outubro de 2023, consumo objeto da lide, incompatível com o consumo estimado e com a média de consumo da Autora. No gráfico da figura 8, observa-se também o consumo zerado de janeiro a março de 2024. A parte Autora relatou nos autos e na diligência pericial que viajou nesse período e que o fornecimento de água foi interrompido, o que justifica a medição zerada no período. Na diligência pericial, foi observado que parte da instalação hidráulica é aparente e não foi detectado vazamento no dia da vistoria." Nesse contexto, merece prosperar a alegação realizada pela parte autora, na qual afirmava que a fatura referente a outubro de 2023 não refletia o real consumo de água e que nesse caso deve ser refaturado a conta referente a esse mês. Nesse contexto, colaciono aos autos julgados do E. Tribunal de Justiça em caso análogo, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A RÉ AFIRMA REGULARIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. REFATURAMENTO DEVIDO. CORTE NO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA APURADA PELO EXPERT DO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 8.000,00. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e (sec) 3º do CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3. In casu, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), tendo o laudo pericial apurado que o valor cobrado nas faturas se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora; 4.Falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 5. Refaturamento dos meses em questão que se impõe, tendo como base o consumo médio apontado pelo expert do juízo; 6. Dano moral configurado. Autora privada do fornecimento de energia por conta de cobranças abusivas. Aplicação do Enunciado Sumular nº 192, deste TJRJ; 7. Quantum indenizatório que se mantém em R$ 8.000,00, que se afigura razoável se observadas as características do caso concreto e o que vem sendo arbitrado por este Eg. Tribunal; 8. Desprovimento do recurso. (0802084-36.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))" Danos morais No presente caso, o dano moral decorreu do abalo sofrido pela parte Autora, em razão de ter seu fornecimento de água cortado em razão do débito referente a uma cobrança indevida, visto que o seu consumo habitual de água era de 15 m3 e a concessionária ré estava cobrando um valor referente ao consumo de 71 m3, na fatura de outubro de 2023. Ademais, foi apurado pelo expert do juízo que o valor cobrado nas faturas se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela e declarar nula a conta emitida e condenar a Ré a emitir nova fatura em substituição da fatura de outubro de 2023 , no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, considerando a média de 15m3, sob pena de multa única de R$3000,00 (Três mil reais); CONDENAR a ré no valor de R$.6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, "caput" e (sec) 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito