Detalhe do processo

0803522-97.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803522-97.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803522-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442590 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: PAMELLA DA SILVA LEMOS ADVOGADO: LETICIA CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-235127 ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMOS ATÍPICOS. REFATURAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que reconheceu a irregularidade de cobranças realizadas em unidade consumidora, determinou o refaturamento das contas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água em razão da cobrança de tarifa referente a período anterior à instalação do hidrômetro e de registros de consumo atípicos; (ii) estabelecer se as demais cobranças realizadas com base na tarifa mínima são legítimas; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.4. A concessionária não comprova a efetiva disponibilização do serviço no período de 28/06/2022 a 27/07/2022, tornando ilegítima a cobrança da tarifa mínima referente ao período anterior à instalação do hidrômetro.5. O laudo pericial identifica consumo médio de aproximadamente 2,3 m³ mensais e aponta medições absolutamente atípicas nos meses de agosto de 2023 e fevereiro de 2025, registrando consumos de 33 m³ e 484 m³, respectivamente, circunstância que justifica o refaturamento dessas faturas com base na média efetivamente apurada.6. As demais cobranças emitidas entre agosto de 2022 e março de 2025 observam a tarifa mínima regulamentar aplicável à categoria da unidade consumidora, sem utilização de estimativas ou critérios arbitrários.7. A tarifa mínima remunera a disponibilização permanente do serviço público essencial e a manutenção da infraestrutura necessária à sua prestação, sendo legítima sua cobrança quando observados os parâmetros regulatórios e legais.8. A cobrança indevida de valores superiores aos efetivamente consumidos, associada à interrupção de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais.9. A submissão do consumidor à necessidade de buscar solução administrativa e judicial para corrigir irregularidades imputáveis ao fornecedor caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano extrapatrimonial.10. O valor de R$ 8.000,00, fixado a título de danos morais, observa o princípio da razoabilidade, além de se harmonizar com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, 22, caput e parágrafo único, Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAMELLA DA SILVA LEMOS

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA

OAB: 110517/RJ

LETICIA CARDOSO DA SILVA

OAB: 235127/RJ

CIBELLE MELLO DE ALMEIDA

OAB: 119895/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803522-97.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803522-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442590 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: PAMELLA DA SILVA LEMOS ADVOGADO: LETICIA CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-235127 ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMOS ATÍPICOS. REFATURAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que reconheceu a irregularidade de cobranças realizadas em unidade consumidora, determinou o refaturamento das contas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água em razão da cobrança de tarifa referente a período anterior à instalação do hidrômetro e de registros de consumo atípicos; (ii) estabelecer se as demais cobranças realizadas com base na tarifa mínima são legítimas; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.4. A concessionária não comprova a efetiva disponibilização do serviço no período de 28/06/2022 a 27/07/2022, tornando ilegítima a cobrança da tarifa mínima referente ao período anterior à instalação do hidrômetro.5. O laudo pericial identifica consumo médio de aproximadamente 2,3 m³ mensais e aponta medições absolutamente atípicas nos meses de agosto de 2023 e fevereiro de 2025, registrando consumos de 33 m³ e 484 m³, respectivamente, circunstância que justifica o refaturamento dessas faturas com base na média efetivamente apurada.6. As demais cobranças emitidas entre agosto de 2022 e março de 2025 observam a tarifa mínima regulamentar aplicável à categoria da unidade consumidora, sem utilização de estimativas ou critérios arbitrários.7. A tarifa mínima remunera a disponibilização permanente do serviço público essencial e a manutenção da infraestrutura necessária à sua prestação, sendo legítima sua cobrança quando observados os parâmetros regulatórios e legais.8. A cobrança indevida de valores superiores aos efetivamente consumidos, associada à interrupção de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais.9. A submissão do consumidor à necessidade de buscar solução administrativa e judicial para corrigir irregularidades imputáveis ao fornecedor caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano extrapatrimonial.10. O valor de R$ 8.000,00, fixado a título de danos morais, observa o princípio da razoabilidade, além de se harmonizar com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, 22, caput e parágrafo único, Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.