0803508-35.2024.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803508-35.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARVALHO MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de valores do PASEP. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Em sua peça de bloqueio, a parte ré argui as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita,bem como pugna pela imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STF, além dealegar a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos. O réu requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.150 pelo STJ. Contudo, referido tema já se encontra julgado e consolidado, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP. No que se refere à ilegitimidade passiva, não assiste razão ao réu. O Banco do Brasil é o gestor das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC nº 08/70, recebendo inclusive comissão pelo serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, pacificou sua legitimidade para responder por falhas na administração, saques indevidos e ausência de correção monetária. Também não procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo, pois esta instituição é responsável pela gestão do PIS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, e não do PASEP. A administração das contas individuais do PASEP compete exclusivamente ao Banco do Brasil, razão pela qual rejeito a alegação de legitimidade da Caixa Econômica Federal. A alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece acolhimento, pois a lide versa sobre má gestão do Banco do Brasil, e não sobre atos da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma inteligível, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, tanto que o réu pôde apresentar contestação refutando os argumentos contidos na exordial. No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, mediante a documentação acostada aos id. 140529373/140529374/140529375/140529376/140529380/140529379, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Rebatendo a alegação de prescrição suscitada, a parte autora alega que deve incidir na hipótese a teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da lesão, ou seja, a data em que o autor tomou conhecimento da existência dos débitos indevidos, o que somente foi possível quando teve acesso ao extrato integral da sua conta PASEP. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada o PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1802521/PE; Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/05/2019) In casu, observa-se que o último saque ocorreu em 15/08/2018, sendo esse o momento em que a parte autora tomou conhecimento da divergência dos valores a levantar, ao promover a conferência do extrato da conta vinculada. Com efeito, distribuída a presente demanda em agosto de 2024, não há que se falar em prescrição. Em provas, a parte autora se manifestou ao id. 266679215 pela realização de prova técnica pericial, tendo a parte ré se manifestado no id. 269701458, pugnando pela prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônicoraquelconill@gmail.com; tel: 21-99604-2204. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 364 do TJERJ. Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 10 dias, sua cota parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 29 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DEBORA CARVALHO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 2683-A/RJ
ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA
OAB: 172408/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803508-35.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARVALHO MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de valores do PASEP. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Em sua peça de bloqueio, a parte ré argui as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita,bem como pugna pela imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STF, além dealegar a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos. O réu requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.150 pelo STJ. Contudo, referido tema já se encontra julgado e consolidado, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP. No que se refere à ilegitimidade passiva, não assiste razão ao réu. O Banco do Brasil é o gestor das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC nº 08/70, recebendo inclusive comissão pelo serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, pacificou sua legitimidade para responder por falhas na administração, saques indevidos e ausência de correção monetária. Também não procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo, pois esta instituição é responsável pela gestão do PIS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, e não do PASEP. A administração das contas individuais do PASEP compete exclusivamente ao Banco do Brasil, razão pela qual rejeito a alegação de legitimidade da Caixa Econômica Federal. A alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece acolhimento, pois a lide versa sobre má gestão do Banco do Brasil, e não sobre atos da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma inteligível, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, tanto que o réu pôde apresentar contestação refutando os argumentos contidos na exordial. No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, mediante a documentação acostada aos id. 140529373/140529374/140529375/140529376/140529380/140529379, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Rebatendo a alegação de prescrição suscitada, a parte autora alega que deve incidir na hipótese a teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da lesão, ou seja, a data em que o autor tomou conhecimento da existência dos débitos indevidos, o que somente foi possível quando teve acesso ao extrato integral da sua conta PASEP. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada o PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1802521/PE; Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/05/2019) In casu, observa-se que o último saque ocorreu em 15/08/2018, sendo esse o momento em que a parte autora tomou conhecimento da divergência dos valores a levantar, ao promover a conferência do extrato da conta vinculada. Com efeito, distribuída a presente demanda em agosto de 2024, não há que se falar em prescrição. Em provas, a parte autora se manifestou ao id. 266679215 pela realização de prova técnica pericial, tendo a parte ré se manifestado no id. 269701458, pugnando pela prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônicoraquelconill@gmail.com; tel: 21-99604-2204. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 364 do TJERJ. Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 10 dias, sua cota parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 29 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto