0803504-35.2023.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803504-35.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA CLAUDIO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por DENISE DA SILVA CLAUDIO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 58952633 e Id. 58952634). A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Ecosport, ano 2014/2015, no valor financiado de R$ 43.463,75, em 48 parcelas de R$ 1.673,03. Sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, a ilegalidade da capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios, além da cobrança indevida de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, taxa de registro e seguro prestamista configurador de venda casada. Requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro das quantias pagas a maior e a descaracterização da mora. Por meio da decisão de Id. 67743999, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e ordenada a exibição incidental do contrato pelo réu, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada. O réu apresentou contestação acompanhada da Cédula de Crédito Bancário (Id. 70322570 e Id. 70322572). Em sua defesa, defendeu a regularidade do pacto, sustentando a licitude das taxas aplicadas, da capitalização pactuada, das tarifas cobradas e da facultatividade da contratação do seguro. A autora se manifestou e foram formulados quesitos pelas partes para a produção de prova pericial (Id. 113647208 e Id. 114103475). O laudo pericial contábil foi devidamente encartado aos autos (Id. 225624354, Id. 225624358 e Id. 225624360). As partes manifestaram-se sobre o laudo do perito (Id. 249925357 e Id. 249925358). Vieram os autos conclusos para julgamento (Id. 284140145). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). A prova pericial foi regularmente produzida, com observância ao contraditório e ampla defesa. O ilustre perito do juízo apresentou trabalho técnico minucioso e bem fundamentado (Id. 225624354), respondendo aos quesitos formulados pelas partes de forma idônea, imparcial e em estrita conformidade com a documentação encartada aos autos. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da higidez metodológica demonstrada no parecer técnico, homologo o laudo pericial (Id. 225624354 e complementos) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhendo as apurações técnicas ali promovidas como razão de decidir quanto aos parâmetros numéricos da avença. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 233 e 234 / REsp 1.061.530/RS), a alteração da taxa de juros remuneratórios contratada somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A corroborar tal entendimento: "BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ. (...) 3. 'É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada' (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS). (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2748154 RS 2024/0350981-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 16/12/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) No instrumento contratual juntado aos autos (Id. 70322572), observa-se a pactuação da taxa de juros em 2,85% ao mês e 40,10% ao ano. Conforme consulta ao Banco Central do Brasil à época da contratação (julho de 2022) (Id. 58952642), a taxa média de mercado situava-se em 2,05% ao mês e 27,64% ao ano. Embora a taxa contratada supere a média do mercado, a jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a abusividade só resta configurada quando os juros excedem expressivamente o patamar médio (em regra, superior a uma vez e meia a média). Como a taxa cobrada (40,10% a.a.) não atinge uma vez e meia a média apurada (41,46% a.a.), não há abusividade a sanar quanto a este ponto. No que concerne à capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ. Nos termos do entendimento sumulado, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. (...) 2. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada' (Súmula n. 539/STJ). 3. 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (Súmula n. 541/STJ). (...)" (STJ - AgInt no REsp: 1907213 SC 2020/0310196-8, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 09/05/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) No caso em tela (Id. 70322572), a taxa anual (40,10%) supera doze vezes a taxa mensal (2,85% x 12 = 34,20%), restando autorizada a capitalização na forma ajustada, devendo ser mantida a higidez da cláusula. Passo a análise das tarifas bancárias. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Assim, a Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). Não demonstrado relacionamento bancário anterior, mantém-se a cobrança da quantia de R$ 930,00 prevista no contrato (Id. 70322572). Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00) e à Despesa de Registro do Contrato (R$ 298,88), estas são válidas desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva realização da vistoria do veículo e o recolhimento da taxa de registro junto ao órgão de trânsito, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, tais cobranças revelam-se indevidas, devendo os respectivos valores ser excluídos do débito. Quanto ao Seguro Prestamista, nos termos da tese consolidada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 972/STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Da análise da Cédula de Crédito Bancário (Id. 70322572), constata-se a inclusão da rubrica do seguro vinculada ao financiamento sem a devida comprovação de opção autônoma de contratação e liberdade na escolha da seguradora, caracterizando a vedada venda casada (art. 39, I, do CDC). Impõe-se, assim, o afastamento da cobrança. Os valores cobrados indevidamente (tarifa de avaliação, taxa de registro e seguro prestamista) deverão ser restituídos na forma simples, mediante abatimento no saldo devedor do contrato, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. Ademais, consoante a tese fixada no supramencionado Tema 972 do STJ, a constatação de abusividade em encargos tão somente acessórios (como tarifas e seguros) não possui o condão de afastar a mora do devedor sobre as parcelas do financiamento, cujos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) foram mantidos hígidos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil acostado ao Id. 225624354 (e complementos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 58952633), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulas as cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00), à Taxa de Registro do Contrato (R$ 298,88) e ao Seguro Prestamista discriminado no contrato (Id. 70322572); b) Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento nº 563573562, mediante o abatimento dos valores indevidamente cobrados (mencionados na alínea "a") acrescidos dos encargos financeiros sobre eles incidentes, na forma apurada no laudo pericial, autorizada a compensação de valores na forma simples. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, do CPC), na mesma proporção de 70% em favor do patrono do réu e 30% em favor do patrono da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3º, do CPC) (Id. 67743999). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE DA SILVA CLAUDIO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
OAB: 62071/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803504-35.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA CLAUDIO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por DENISE DA SILVA CLAUDIO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 58952633 e Id. 58952634). A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Ecosport, ano 2014/2015, no valor financiado de R$ 43.463,75, em 48 parcelas de R$ 1.673,03. Sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, a ilegalidade da capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios, além da cobrança indevida de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, taxa de registro e seguro prestamista configurador de venda casada. Requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro das quantias pagas a maior e a descaracterização da mora. Por meio da decisão de Id. 67743999, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e ordenada a exibição incidental do contrato pelo réu, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada. O réu apresentou contestação acompanhada da Cédula de Crédito Bancário (Id. 70322570 e Id. 70322572). Em sua defesa, defendeu a regularidade do pacto, sustentando a licitude das taxas aplicadas, da capitalização pactuada, das tarifas cobradas e da facultatividade da contratação do seguro. A autora se manifestou e foram formulados quesitos pelas partes para a produção de prova pericial (Id. 113647208 e Id. 114103475). O laudo pericial contábil foi devidamente encartado aos autos (Id. 225624354, Id. 225624358 e Id. 225624360). As partes manifestaram-se sobre o laudo do perito (Id. 249925357 e Id. 249925358). Vieram os autos conclusos para julgamento (Id. 284140145). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). A prova pericial foi regularmente produzida, com observância ao contraditório e ampla defesa. O ilustre perito do juízo apresentou trabalho técnico minucioso e bem fundamentado (Id. 225624354), respondendo aos quesitos formulados pelas partes de forma idônea, imparcial e em estrita conformidade com a documentação encartada aos autos. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da higidez metodológica demonstrada no parecer técnico, homologo o laudo pericial (Id. 225624354 e complementos) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhendo as apurações técnicas ali promovidas como razão de decidir quanto aos parâmetros numéricos da avença. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 233 e 234 / REsp 1.061.530/RS), a alteração da taxa de juros remuneratórios contratada somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A corroborar tal entendimento: "BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ. (...) 3. 'É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada' (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS). (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2748154 RS 2024/0350981-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 16/12/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) No instrumento contratual juntado aos autos (Id. 70322572), observa-se a pactuação da taxa de juros em 2,85% ao mês e 40,10% ao ano. Conforme consulta ao Banco Central do Brasil à época da contratação (julho de 2022) (Id. 58952642), a taxa média de mercado situava-se em 2,05% ao mês e 27,64% ao ano. Embora a taxa contratada supere a média do mercado, a jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a abusividade só resta configurada quando os juros excedem expressivamente o patamar médio (em regra, superior a uma vez e meia a média). Como a taxa cobrada (40,10% a.a.) não atinge uma vez e meia a média apurada (41,46% a.a.), não há abusividade a sanar quanto a este ponto. No que concerne à capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ. Nos termos do entendimento sumulado, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. (...) 2. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada' (Súmula n. 539/STJ). 3. 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (Súmula n. 541/STJ). (...)" (STJ - AgInt no REsp: 1907213 SC 2020/0310196-8, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 09/05/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) No caso em tela (Id. 70322572), a taxa anual (40,10%) supera doze vezes a taxa mensal (2,85% x 12 = 34,20%), restando autorizada a capitalização na forma ajustada, devendo ser mantida a higidez da cláusula. Passo a análise das tarifas bancárias. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Assim, a Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). Não demonstrado relacionamento bancário anterior, mantém-se a cobrança da quantia de R$ 930,00 prevista no contrato (Id. 70322572). Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00) e à Despesa de Registro do Contrato (R$ 298,88), estas são válidas desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva realização da vistoria do veículo e o recolhimento da taxa de registro junto ao órgão de trânsito, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, tais cobranças revelam-se indevidas, devendo os respectivos valores ser excluídos do débito. Quanto ao Seguro Prestamista, nos termos da tese consolidada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 972/STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Da análise da Cédula de Crédito Bancário (Id. 70322572), constata-se a inclusão da rubrica do seguro vinculada ao financiamento sem a devida comprovação de opção autônoma de contratação e liberdade na escolha da seguradora, caracterizando a vedada venda casada (art. 39, I, do CDC). Impõe-se, assim, o afastamento da cobrança. Os valores cobrados indevidamente (tarifa de avaliação, taxa de registro e seguro prestamista) deverão ser restituídos na forma simples, mediante abatimento no saldo devedor do contrato, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. Ademais, consoante a tese fixada no supramencionado Tema 972 do STJ, a constatação de abusividade em encargos tão somente acessórios (como tarifas e seguros) não possui o condão de afastar a mora do devedor sobre as parcelas do financiamento, cujos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) foram mantidos hígidos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil acostado ao Id. 225624354 (e complementos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 58952633), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulas as cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00), à Taxa de Registro do Contrato (R$ 298,88) e ao Seguro Prestamista discriminado no contrato (Id. 70322572); b) Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento nº 563573562, mediante o abatimento dos valores indevidamente cobrados (mencionados na alínea "a") acrescidos dos encargos financeiros sobre eles incidentes, na forma apurada no laudo pericial, autorizada a compensação de valores na forma simples. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, do CPC), na mesma proporção de 70% em favor do patrono do réu e 30% em favor do patrono da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3º, do CPC) (Id. 67743999). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular