Detalhe do processo

0803503-03.2026.8.19.0253

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803503-03.2026.8.19.0253 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO EUGENIO CORREA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Em suma, narra a parte autora que, em decorrência de grave quadro infeccioso pós-cirúrgico por bactéria multirresistente (MRSA), necessitou realizar exames de ressonância magnética com contraste da bacia e da coluna lombar (ID 288735985, ID 288735987 e ID 289326955). Afirma que, ao comparecer à unidade CDPI Tijuca no dia 01/06/2026, os exames foram realizados sem a devida aplicação do contraste prescrito e autorizado pelo plano de saúde, não sendo o laudo liberado na data prevista de 10/06/2026 (ID 288735985 e ID 288735986). Sustenta que houve falha na prestação do serviço, cobrança/faturamento indevido e atraso injustificado, requerendo a obrigação de fazer consistente na realização de novo exame contrastado, a restituição de valores faturados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 288735985). A tutela de urgência foi deferida para determinar a realização dos exames de ressonância magnética com aplicação de contraste (ID 289427148). Contestação da Ré, DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (ID 292032463), suscitando preliminar de regularização do polo passivo ante a duplicidade de cadastro da unidade CDPI Tijuca com a sua gestora DASA. No mérito, comprova a realização dos novos exames em cumprimento à tutela de urgência na data de 29/06/2026, com disponibilização do laudo (ID 292032463 e ID 291364579). Defende que a condução inicial seguiu protocolo técnico de segurança, inexistindo faturamento destacado de contraste ou desembolso financeiro pelo paciente, pugnando pelo afastamento de multa coercitiva, perda de objeto da obrigação de fazer e improcedência do pleito de dano moral (ID 292032463). Em manifestação posterior, suscitou a incompetência do juizado pela necessidade de perícia médica complexa (ID 296766468). Acolho a preliminar para determinar a regularização do polo passivo, a fim de que figure exclusivamente a pessoa jurídica DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., tendo em vista que a unidade CDPI Tijuca constitui mero estabelecimento comercial integrante de sua estrutura operacional, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a questão controvertida prescinde de perícia médica, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos plenamente suficiente para o deslinde da lide e a formação do livre convencimento motivado. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os serviços prestados por laboratórios e centros de medicina diagnóstica sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a inequívoca prescrição médica para a realização de ressonância magnética com utilização de contraste (ID 288735987, ID 289326955 e ID 290024341), indispensável para a investigação e controle de grave infecção bacteriana no sítio cirúrgico. Restou igualmente incontroverso que o atendimento inicial realizado em 01/06/2026 ocorreu sem o contraste prescrito (ID 292032479 e ID 288735993), circunstância que gerou a retenção do laudo e a superveniente necessidade de repetição do procedimento para complementação diagnóstica, conforme admitido nos próprios registros de atendimento da Ré (ID 292032480, ID 292032482 e ID 288956892). Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços do laboratório réu (art. 14, caput e (sec) 1º, do CDC), que não executou o exame nos termos em que fora tecnicamente solicitado e autorizado. Por outro lado, restou demonstrado que a tutela de urgência foi tempestivamente cumprida com a realização dos exames com contraste na data de 29/06/2026 (ID 291364579 e ID 291506185), fato reconhecido pelo próprio autor, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer restou satisfeito, inexistindo mora injustificada ou descumprimento que justifique a incidência de multa cominatória. Quanto ao pedido de restituição de valores faturados, este não merece acolhimento, uma vez que não houve qualquer desembolso financeiro por parte do autor (ID 292032484), tampouco cobrança particular pelo procedimento, sendo o faturamento suportado no âmbito do convênio, o que afasta a existência de dano material a ser reparado em favor do consumidor. Quanto ao dano moral, os fatos narrados pelo autor ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade deste, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a realização defeituosa de exame de imagem essencial em paciente convalescente de grave infecção cirúrgica, aliada à frustração na entrega tempestiva do resultado e à necessidade de ajuizamento de ação judicial para compelir a ré a refazer o procedimento de forma adequada, gerou evidente angústia, aflição e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data, com base no IPCA, e de juros de mora a contar da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA. JULGO EXTINTO, por perda superveniente do objeto, o pedido de realização de novo exame, ante o seu integral cumprimento; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores materiais. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor EDUARDO EUGENIO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL STEELE WIECHMANN

OAB: 159796/RJ

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ

VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY

OAB: 253580/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803503-03.2026.8.19.0253 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO EUGENIO CORREA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Em suma, narra a parte autora que, em decorrência de grave quadro infeccioso pós-cirúrgico por bactéria multirresistente (MRSA), necessitou realizar exames de ressonância magnética com contraste da bacia e da coluna lombar (ID 288735985, ID 288735987 e ID 289326955). Afirma que, ao comparecer à unidade CDPI Tijuca no dia 01/06/2026, os exames foram realizados sem a devida aplicação do contraste prescrito e autorizado pelo plano de saúde, não sendo o laudo liberado na data prevista de 10/06/2026 (ID 288735985 e ID 288735986). Sustenta que houve falha na prestação do serviço, cobrança/faturamento indevido e atraso injustificado, requerendo a obrigação de fazer consistente na realização de novo exame contrastado, a restituição de valores faturados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 288735985). A tutela de urgência foi deferida para determinar a realização dos exames de ressonância magnética com aplicação de contraste (ID 289427148). Contestação da Ré, DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (ID 292032463), suscitando preliminar de regularização do polo passivo ante a duplicidade de cadastro da unidade CDPI Tijuca com a sua gestora DASA. No mérito, comprova a realização dos novos exames em cumprimento à tutela de urgência na data de 29/06/2026, com disponibilização do laudo (ID 292032463 e ID 291364579). Defende que a condução inicial seguiu protocolo técnico de segurança, inexistindo faturamento destacado de contraste ou desembolso financeiro pelo paciente, pugnando pelo afastamento de multa coercitiva, perda de objeto da obrigação de fazer e improcedência do pleito de dano moral (ID 292032463). Em manifestação posterior, suscitou a incompetência do juizado pela necessidade de perícia médica complexa (ID 296766468). Acolho a preliminar para determinar a regularização do polo passivo, a fim de que figure exclusivamente a pessoa jurídica DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., tendo em vista que a unidade CDPI Tijuca constitui mero estabelecimento comercial integrante de sua estrutura operacional, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a questão controvertida prescinde de perícia médica, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos plenamente suficiente para o deslinde da lide e a formação do livre convencimento motivado. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os serviços prestados por laboratórios e centros de medicina diagnóstica sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a inequívoca prescrição médica para a realização de ressonância magnética com utilização de contraste (ID 288735987, ID 289326955 e ID 290024341), indispensável para a investigação e controle de grave infecção bacteriana no sítio cirúrgico. Restou igualmente incontroverso que o atendimento inicial realizado em 01/06/2026 ocorreu sem o contraste prescrito (ID 292032479 e ID 288735993), circunstância que gerou a retenção do laudo e a superveniente necessidade de repetição do procedimento para complementação diagnóstica, conforme admitido nos próprios registros de atendimento da Ré (ID 292032480, ID 292032482 e ID 288956892). Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços do laboratório réu (art. 14, caput e (sec) 1º, do CDC), que não executou o exame nos termos em que fora tecnicamente solicitado e autorizado. Por outro lado, restou demonstrado que a tutela de urgência foi tempestivamente cumprida com a realização dos exames com contraste na data de 29/06/2026 (ID 291364579 e ID 291506185), fato reconhecido pelo próprio autor, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer restou satisfeito, inexistindo mora injustificada ou descumprimento que justifique a incidência de multa cominatória. Quanto ao pedido de restituição de valores faturados, este não merece acolhimento, uma vez que não houve qualquer desembolso financeiro por parte do autor (ID 292032484), tampouco cobrança particular pelo procedimento, sendo o faturamento suportado no âmbito do convênio, o que afasta a existência de dano material a ser reparado em favor do consumidor. Quanto ao dano moral, os fatos narrados pelo autor ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade deste, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a realização defeituosa de exame de imagem essencial em paciente convalescente de grave infecção cirúrgica, aliada à frustração na entrega tempestiva do resultado e à necessidade de ajuizamento de ação judicial para compelir a ré a refazer o procedimento de forma adequada, gerou evidente angústia, aflição e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data, com base no IPCA, e de juros de mora a contar da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA. JULGO EXTINTO, por perda superveniente do objeto, o pedido de realização de novo exame, ante o seu integral cumprimento; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores materiais. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803503-03.2026.8.19.0253 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO EUGENIO CORREA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Em suma, narra a parte autora que, em decorrência de grave quadro infeccioso pós-cirúrgico por bactéria multirresistente (MRSA), necessitou realizar exames de ressonância magnética com contraste da bacia e da coluna lombar (ID 288735985, ID 288735987 e ID 289326955). Afirma que, ao comparecer à unidade CDPI Tijuca no dia 01/06/2026, os exames foram realizados sem a devida aplicação do contraste prescrito e autorizado pelo plano de saúde, não sendo o laudo liberado na data prevista de 10/06/2026 (ID 288735985 e ID 288735986). Sustenta que houve falha na prestação do serviço, cobrança/faturamento indevido e atraso injustificado, requerendo a obrigação de fazer consistente na realização de novo exame contrastado, a restituição de valores faturados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 288735985). A tutela de urgência foi deferida para determinar a realização dos exames de ressonância magnética com aplicação de contraste (ID 289427148). Contestação da Ré, DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (ID 292032463), suscitando preliminar de regularização do polo passivo ante a duplicidade de cadastro da unidade CDPI Tijuca com a sua gestora DASA. No mérito, comprova a realização dos novos exames em cumprimento à tutela de urgência na data de 29/06/2026, com disponibilização do laudo (ID 292032463 e ID 291364579). Defende que a condução inicial seguiu protocolo técnico de segurança, inexistindo faturamento destacado de contraste ou desembolso financeiro pelo paciente, pugnando pelo afastamento de multa coercitiva, perda de objeto da obrigação de fazer e improcedência do pleito de dano moral (ID 292032463). Em manifestação posterior, suscitou a incompetência do juizado pela necessidade de perícia médica complexa (ID 296766468). Acolho a preliminar para determinar a regularização do polo passivo, a fim de que figure exclusivamente a pessoa jurídica DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., tendo em vista que a unidade CDPI Tijuca constitui mero estabelecimento comercial integrante de sua estrutura operacional, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a questão controvertida prescinde de perícia médica, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos plenamente suficiente para o deslinde da lide e a formação do livre convencimento motivado. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os serviços prestados por laboratórios e centros de medicina diagnóstica sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a inequívoca prescrição médica para a realização de ressonância magnética com utilização de contraste (ID 288735987, ID 289326955 e ID 290024341), indispensável para a investigação e controle de grave infecção bacteriana no sítio cirúrgico. Restou igualmente incontroverso que o atendimento inicial realizado em 01/06/2026 ocorreu sem o contraste prescrito (ID 292032479 e ID 288735993), circunstância que gerou a retenção do laudo e a superveniente necessidade de repetição do procedimento para complementação diagnóstica, conforme admitido nos próprios registros de atendimento da Ré (ID 292032480, ID 292032482 e ID 288956892). Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços do laboratório réu (art. 14, caput e (sec) 1º, do CDC), que não executou o exame nos termos em que fora tecnicamente solicitado e autorizado. Por outro lado, restou demonstrado que a tutela de urgência foi tempestivamente cumprida com a realização dos exames com contraste na data de 29/06/2026 (ID 291364579 e ID 291506185), fato reconhecido pelo próprio autor, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer restou satisfeito, inexistindo mora injustificada ou descumprimento que justifique a incidência de multa cominatória. Quanto ao pedido de restituição de valores faturados, este não merece acolhimento, uma vez que não houve qualquer desembolso financeiro por parte do autor (ID 292032484), tampouco cobrança particular pelo procedimento, sendo o faturamento suportado no âmbito do convênio, o que afasta a existência de dano material a ser reparado em favor do consumidor. Quanto ao dano moral, os fatos narrados pelo autor ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade deste, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a realização defeituosa de exame de imagem essencial em paciente convalescente de grave infecção cirúrgica, aliada à frustração na entrega tempestiva do resultado e à necessidade de ajuizamento de ação judicial para compelir a ré a refazer o procedimento de forma adequada, gerou evidente angústia, aflição e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data, com base no IPCA, e de juros de mora a contar da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA. JULGO EXTINTO, por perda superveniente do objeto, o pedido de realização de novo exame, ante o seu integral cumprimento; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores materiais. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular