Detalhe do processo

0803496-77.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0803496-77.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo à decisão saneadora. Verifico que o processo está em ordem, sem vícios de forma. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) se houve falha na prestação do serviço e (ii) se deve haver a declaração de inexistência de débito no período apontado na petição inicial e (iii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. O pedido de inversão do ônus da prova já foi deferido pela decisão do índ. 224568164. Instados a se manifestarem em provas, o réu afirmou não haver provas a serem produzidas ( id. 226400982). Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora ao índice 197959524. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira. Informe-se ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e o indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec)2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, emobediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA ISABEL MARQUES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0803496-77.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo à decisão saneadora. Verifico que o processo está em ordem, sem vícios de forma. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) se houve falha na prestação do serviço e (ii) se deve haver a declaração de inexistência de débito no período apontado na petição inicial e (iii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. O pedido de inversão do ônus da prova já foi deferido pela decisão do índ. 224568164. Instados a se manifestarem em provas, o réu afirmou não haver provas a serem produzidas ( id. 226400982). Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora ao índice 197959524. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira. Informe-se ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e o indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec)2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, emobediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular