0803485-92.2024.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803485-92.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Retifique o Cartório o prenome da quarta ré na autuação, eis que o correto é Laryssa. Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaem face deKARINA MARIA SILVERIO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiçaeRONALD ARMESTRONG DAMÁSIO GRACIANI, por meio da qual pretende o reconhecimentopost mortemda sua paternidade relativamente aOSEAS GRACIANI, falecido em 03/09/2021. Na petição inicial de id. 118730986, o autor afirma, em resumo, que a sua genitora e Oseas Graciani mantiveram relacionamento amoroso em julho de 1980, tendo daí advindo o seu nascimento, ocorrido em 16/01/1981. Assevera que somente no ano de 1995 veio a estabelecer relacionamento com o seu genitor e com os seus irmãos, ora segundo, terceiro, quarto e quinto réus. Consigna que Oseas veio a falecer em 03/09/2021, sem ter reconhecido a paternidade que lhe era atribuída, razão pela qual a presente ação foi proposta em desfavor dos sucessores dode cujus,enfatizando, ainda, que o direito buscado é pessoal, indisponível e imprescritível. Na decisão de id. 119662735 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, ainda, determinada a citação dos réus, além da intimação destes para informarem se concordam em se submeter ao exame de DNA. Os réus Ronaldo, Laryssa, Roseane e Rodrigo foram citados e intimados nos indexadores 139301122, 146918326, 147880322 e 150393694, respectivamente. A ré Karina apresenta contestação no id, 153873740, na qual pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido formulado. Certidão cartorária no id. 173589324, dando conta quanto ao decurso de prazo para os réus Ronaldo, Laryssa, Roseane e Rodrigo apresentarem resposta. Na decisão de id. 173807724 foi deferida a gratuidade de justiça à ré Karina, sendo, na sequência, decretada a revelia dos réus Ronaldo, Laryssa, Roseane e Rodrigo. Por fim, foi determinada a realização do exame de DNA com a coleta do material genético do autor e, se possível, de sua genitora, assim como das amostras dos segundo ao quinto réus. No id. 209052740 foram informados o local e a data para a coleta do material genético dos envolvidos, acerca de que foram intimadas pessoalmente as partes conforme indexadores 211148374, 215407444, 216925210, 216995614, 220160776 e 223348769. No id. 216199005, a ré Laryssa informa que nunca teve contato com a sua família paterna, razão pela qual não pode se manifestar acerca da paternidade objeto desta ação. Por fim, declara que aguarda a realização do exame de DNA. A petição de id. 216199005 veio instruída pelos documentos de índex 216199006. Laudo da investigação de paternidade por DNA às fls. 02/06 do id. 238423135, do qual é possível se extrair que, dentre os réus, apenasRodrigo e Roseane submeteram-se à coleta do material genético, tendo os demais sequer justificado a ausência. Ademais, o aludido laudoaponta que a probabilidade de Oseas Graciani ser o pai biológico de Tiago Silva Cardoso é de 78,47%, indicando a inclusão da genitora de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (se disponível) e de mais parentes do suposto pai falecido na análise, para aumentar a chance de obtenção de um laudo mais conclusivo, tendo, subsidiariamente, destacado acerca da possibilidade da exumação dos restos mortais do suposto pai. No id. 238789006, o autor pugna pela aplicação da Súmula 301 do STJ, reconhecendo-se a presunção de paternidade de Oseas Graciani frente ao autor, ante a recusa dos herdeiros consanguíneos Laryssa Cristina de Jesus Graciani e Ronald Armestrong Damasio Graciani em comparecer ao exame de DNA. Por fim, requer a pela procedência do pedido, declarando-se a paternidadepost mortemde Oseas Graciani em relação a Tiago Silva Cardoso, com a consequente retificação do registro de nascimento do autor, para que passe a constar o nome do pai e dos avós paternos. Em id. 249072310, a primeira ré requer que seja afastada a presunção de paternidade do seu pai frente a Tiago. Na decisão de id. 267395206 foi reconhecida a presunção relativa de paternidade de Oseas Graciani com relação ao autor, sendo, na sequência, determinada a intimação dos réus para informarem se ainda têm provas a produzir, devendo, em caso afirmativo, especificá-las. Em id. 278754456, as rés Laryssa e Karina declaram não ter outras provas a produzir. Certidão cartorária no id. 298105016, dando conta quanto ao decurso de prazo para os demais réus manifestarem-se acerca da parte final da decisão de id. 267395206. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, cuida-se de ação por meio da qual Tiago Silva Cardoso pretende o reconhecimentopost mortem, de sua paternidade, para que passe a constar em seu assento de nascimento, o nome de seu genitor como sendo Oseas Graciani, bem como os de seus avós paternos, certo ainda que almeja alterar o seu nome para Tiago Silva Cardoso Graciani. Primeiramente, impõe-se ressaltar que, de acordo com o documento colacionado no índex 118730989, o suposto genitor de Tiago faleceu em 03/09/2021, no estado civil de divorciado, havendo nos autos informações de que ele mantinha união estável comKarina Maria Silverio, certo que ainda deixou quatro filhos, a saber, Rodrigo Damasio Graciani, Roseane Damazio Graciani, Laryssa Cristina de Jesus Graciani e Ronald Armestrong Damasio Graciani. Passa-se, então, à análise do que consta dos autos. Pois bem, como se observa de fls. 02/06 do id. 238423135, o laudo do exame de DNA realizado com as amostras biológicas apenas do autor e de seus irmãos Rodrigo e Roseane apontou que a probabilidade de Oseas Graciani ser o pai biológico de Tiago Silva Cardoso é de 78,47%. No entanto, o perito indica a inclusão da genitora de Rodrigo Damasio Graciani e Roseane Damazio Graciani (se disponível) e de mais parentes do suposto pai falecido na análise, visando aumentar a chance de obtenção de um laudo mais conclusivo, tendo, subsidiariamente, destacado acerca da possibilidade da exumação dos restos mortais do suposto pai, Oseas Graciani. Em que pese a informação prestada pelo perito acerca do procedimento de averiguação genética, o laudo elaborado apontada uma porcentagem significativa de existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido, certo que a convivente do falecido, Karina, reconhece a procedência do pedido, enquanto os demais réus não se insurgiram contra o pleito autoral. Somado a isso, em que pese a recusa dos irmãos Laryssa e Ronald em se submeterem ao exame de DNA e declarada a presunção relativa da paternidade atribuida a Oseas Graciani, conforme decisão de id. 267395206, a ré Laryssa afirmou não ter outras provas a produzir, enquanto os réus Ronaldo, Rodrigo e Roseane quedaram-se inertes neste viés. Ora, o exame de DNA foi inconclusivo, mas não afastou a possibilidade de vínculo biológico entre o autor e o falecido. Ao contrário, apontou uma possibilidade significativa. Somado a isso, a fotografia carreada pelo autor aos autos (id. 118730990) alia-se ao panorama já delineado no sentido da existência do liame biológico entre o autor e o suposto pai falecido, certo ainda que a ausência de provas contrárias por parte dos réus corrobora a procedência do pedido. Neste sentido, trago aos autos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça,in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O DE CUJUS COMO PAI BIOLÓGICO DA AUTORA. APELO DA PARTE RÉ ADUZINDO QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O EXAME DE DNA É INCONCLUSIVO E QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMO JÁ RECONHECIDO PELO STJ, OS DIREITOS À FILIAÇÃO, À IDENTIDADE GENÉTICA E À BUSCA PELA ANCESTRALIDADE INTEGRAM UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E SÃO ELEMENTOS INDISSOCIÁVEIS DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PELO QUE LEGÍTIMO O DIREITO DA AUTORA EM INVESTIGAR SUA PATERNIDADE. ARTIGO 2º-A, (sec) 2º DA LEI Nº 8.560/92 QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO TESTE GENÉTICO EM PARENTES CONSANGUÍNEOS DO SUPOSTO PAI QUANDO ESTE FOR FALECIDO OU NÃO FOR ENCONTRADO. NO CASO EM QUESTÃO, COMO O SUPOSTO PAI JÁ ERA FALECIDO, O EXAME DE DNA FOI REALIZADO COM OS DOIS FILHOS BIOLÓGICOS DO DE CUJUS (MEIOS-IRMÃOS DA AUTORA), PARTINDO-SE DA PROBABILIDADE DE 50% DE ANTONIO SER O PAI OU NÃO DA DEMANDANTE, TENDO SIDO ALCANÇADO, A PARTIR DESTA PROBABILIDADE, O PERCENTUAL EXPRESSIVO DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE DE 82,70%. EMBORA A PARTE APELANTE SUSTENTE SER O LAUDO INCONCLUSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO INDICA A INCLUSÃO DE MAIS PARENTES DO SUPOSTO PAI OU A EXUMAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE UM RESULTADO MAIS CONCLUSIVO, A ANÁLISE DO RESULTADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS (FOTOS DA AUTORA E DO FALECIDO, CHEQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO FALECIDO EM FAVOR DA AUTORA E NOTAS FISCAIS) PERMITE CONCLUIR PELO ACERTO DA SENTENÇA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS, TAMPOUCO A NARRATIVA DA APELADA AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PERCENTUAL DE 82,70% QUE NÃO TORNA O LAUDO INCONCLUSIVO, UMA VEZ QUE O EXAME DE DNA FOI REALIZADO ENTRE MEIOS-IRMÃOS, E NÃO COM O DE CUJUS, QUE FOI CREMADO, INVIABILIZANDO A EVENTUAL EXUMAÇÃO PARA COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO. SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS PRÓPRIOS APELANTES, TODOS OS FILHOS BIOLÓGICOS DO FALECIDO FORAM TESTADOS, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTES NÃO INDICARAM QUALQUER OUTRO PARENTE A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DO EXAME. POR FIM, REGISTRE-SE QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 898.060/SC (TEMA 622), DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJE DE 24/8/2017, COM REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE DE QUE "A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE BASEADO NA ORIGEM BIOLÓGICA, COM OS EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS". NESSA TOADA, O FATO DE A AUTORA POSSUIR DOIS PAIS, BIOLÓGICO E REGISTRAL (AFETIVO), E EVENTUAL DIREITO A MAIS DE UMA SUCESSÃO NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS VERDADEIRO DIREITO LEGÍTIMO À SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." (0034869-20.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 15/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, entendo que está demonstrado que Tiago Silva Cardoso é filho biológico de Oseas Graciani. Desta forma, outro não pode ser o entendimento senão o da procedência do pleito deduzido. Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar que OSEAS GRACIANI é pai de Em segredo de justiça, que passará a se chamar Em segredo de justiça GRACIANI e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento do autor, a fim de ser incluído o nome de OSEAS GRACIANI como seu pai, sendo também anotados os nomes dos avós paternos, ALVARO GRACIANI e BRASILINA MIRANDA GRACIANI. As retificações do assentamento deverão ser efetuadas sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência à presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/5 em desfavor de cada, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça deferida à Karina e que ora defiro aos demais réus em razão da presumida hipossuficiência, haja vista o consignado na inicial, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º (sec) do artigo 98 do CPC. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de averbação junto ao Cartório do RCPN pertinente, observando-se, para tanto, que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 7 de agosto de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803485-92.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Retifique o Cartório o prenome da quarta ré na autuação, eis que o correto é Laryssa. Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaem face deKARINA MARIA SILVERIO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiçaeRONALD ARMESTRONG DAMÁSIO GRACIANI, por meio da qual pretende o reconhecimentopost mortemda sua paternidade relativamente aOSEAS GRACIANI, falecido em 03/09/2021. Na petição inicial de id. 118730986, o autor afirma, em resumo, que a sua genitora e Oseas Graciani mantiveram relacionamento amoroso em julho de 1980, tendo daí advindo o seu nascimento, ocorrido em 16/01/1981. Assevera que somente no ano de 1995 veio a estabelecer relacionamento com o seu genitor e com os seus irmãos, ora segundo, terceiro, quarto e quinto réus. Consigna que Oseas veio a falecer em 03/09/2021, sem ter reconhecido a paternidade que lhe era atribuída, razão pela qual a presente ação foi proposta em desfavor dos sucessores dode cujus,enfatizando, ainda, que o direito buscado é pessoal, indisponível e imprescritível. Na decisão de id. 119662735 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, ainda, determinada a citação dos réus, além da intimação destes para informarem se concordam em se submeter ao exame de DNA. Os réus Ronaldo, Laryssa, Roseane e Rodrigo foram citados e intimados nos indexadores 139301122, 146918326, 147880322 e 150393694, respectivamente. A ré Karina apresenta contestação no id, 153873740, na qual pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido formulado. Certidão cartorária no id. 173589324, dando conta quanto ao decurso de prazo para os réus Ronaldo, Laryssa, Roseane e Rodrigo apresentarem resposta. Na decisão de id. 173807724 foi deferida a gratuidade de justiça à ré Karina, sendo, na sequência, decretada a revelia dos réus Ronaldo, Laryssa, Roseane e Rodrigo. Por fim, foi determinada a realização do exame de DNA com a coleta do material genético do autor e, se possível, de sua genitora, assim como das amostras dos segundo ao quinto réus. No id. 209052740 foram informados o local e a data para a coleta do material genético dos envolvidos, acerca de que foram intimadas pessoalmente as partes conforme indexadores 211148374, 215407444, 216925210, 216995614, 220160776 e 223348769. No id. 216199005, a ré Laryssa informa que nunca teve contato com a sua família paterna, razão pela qual não pode se manifestar acerca da paternidade objeto desta ação. Por fim, declara que aguarda a realização do exame de DNA. A petição de id. 216199005 veio instruída pelos documentos de índex 216199006. Laudo da investigação de paternidade por DNA às fls. 02/06 do id. 238423135, do qual é possível se extrair que, dentre os réus, apenasRodrigo e Roseane submeteram-se à coleta do material genético, tendo os demais sequer justificado a ausência. Ademais, o aludido laudoaponta que a probabilidade de Oseas Graciani ser o pai biológico de Tiago Silva Cardoso é de 78,47%, indicando a inclusão da genitora de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (se disponível) e de mais parentes do suposto pai falecido na análise, para aumentar a chance de obtenção de um laudo mais conclusivo, tendo, subsidiariamente, destacado acerca da possibilidade da exumação dos restos mortais do suposto pai. No id. 238789006, o autor pugna pela aplicação da Súmula 301 do STJ, reconhecendo-se a presunção de paternidade de Oseas Graciani frente ao autor, ante a recusa dos herdeiros consanguíneos Laryssa Cristina de Jesus Graciani e Ronald Armestrong Damasio Graciani em comparecer ao exame de DNA. Por fim, requer a pela procedência do pedido, declarando-se a paternidadepost mortemde Oseas Graciani em relação a Tiago Silva Cardoso, com a consequente retificação do registro de nascimento do autor, para que passe a constar o nome do pai e dos avós paternos. Em id. 249072310, a primeira ré requer que seja afastada a presunção de paternidade do seu pai frente a Tiago. Na decisão de id. 267395206 foi reconhecida a presunção relativa de paternidade de Oseas Graciani com relação ao autor, sendo, na sequência, determinada a intimação dos réus para informarem se ainda têm provas a produzir, devendo, em caso afirmativo, especificá-las. Em id. 278754456, as rés Laryssa e Karina declaram não ter outras provas a produzir. Certidão cartorária no id. 298105016, dando conta quanto ao decurso de prazo para os demais réus manifestarem-se acerca da parte final da decisão de id. 267395206. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, cuida-se de ação por meio da qual Tiago Silva Cardoso pretende o reconhecimentopost mortem, de sua paternidade, para que passe a constar em seu assento de nascimento, o nome de seu genitor como sendo Oseas Graciani, bem como os de seus avós paternos, certo ainda que almeja alterar o seu nome para Tiago Silva Cardoso Graciani. Primeiramente, impõe-se ressaltar que, de acordo com o documento colacionado no índex 118730989, o suposto genitor de Tiago faleceu em 03/09/2021, no estado civil de divorciado, havendo nos autos informações de que ele mantinha união estável comKarina Maria Silverio, certo que ainda deixou quatro filhos, a saber, Rodrigo Damasio Graciani, Roseane Damazio Graciani, Laryssa Cristina de Jesus Graciani e Ronald Armestrong Damasio Graciani. Passa-se, então, à análise do que consta dos autos. Pois bem, como se observa de fls. 02/06 do id. 238423135, o laudo do exame de DNA realizado com as amostras biológicas apenas do autor e de seus irmãos Rodrigo e Roseane apontou que a probabilidade de Oseas Graciani ser o pai biológico de Tiago Silva Cardoso é de 78,47%. No entanto, o perito indica a inclusão da genitora de Rodrigo Damasio Graciani e Roseane Damazio Graciani (se disponível) e de mais parentes do suposto pai falecido na análise, visando aumentar a chance de obtenção de um laudo mais conclusivo, tendo, subsidiariamente, destacado acerca da possibilidade da exumação dos restos mortais do suposto pai, Oseas Graciani. Em que pese a informação prestada pelo perito acerca do procedimento de averiguação genética, o laudo elaborado apontada uma porcentagem significativa de existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido, certo que a convivente do falecido, Karina, reconhece a procedência do pedido, enquanto os demais réus não se insurgiram contra o pleito autoral. Somado a isso, em que pese a recusa dos irmãos Laryssa e Ronald em se submeterem ao exame de DNA e declarada a presunção relativa da paternidade atribuida a Oseas Graciani, conforme decisão de id. 267395206, a ré Laryssa afirmou não ter outras provas a produzir, enquanto os réus Ronaldo, Rodrigo e Roseane quedaram-se inertes neste viés. Ora, o exame de DNA foi inconclusivo, mas não afastou a possibilidade de vínculo biológico entre o autor e o falecido. Ao contrário, apontou uma possibilidade significativa. Somado a isso, a fotografia carreada pelo autor aos autos (id. 118730990) alia-se ao panorama já delineado no sentido da existência do liame biológico entre o autor e o suposto pai falecido, certo ainda que a ausência de provas contrárias por parte dos réus corrobora a procedência do pedido. Neste sentido, trago aos autos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça,in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O DE CUJUS COMO PAI BIOLÓGICO DA AUTORA. APELO DA PARTE RÉ ADUZINDO QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O EXAME DE DNA É INCONCLUSIVO E QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMO JÁ RECONHECIDO PELO STJ, OS DIREITOS À FILIAÇÃO, À IDENTIDADE GENÉTICA E À BUSCA PELA ANCESTRALIDADE INTEGRAM UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E SÃO ELEMENTOS INDISSOCIÁVEIS DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PELO QUE LEGÍTIMO O DIREITO DA AUTORA EM INVESTIGAR SUA PATERNIDADE. ARTIGO 2º-A, (sec) 2º DA LEI Nº 8.560/92 QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO TESTE GENÉTICO EM PARENTES CONSANGUÍNEOS DO SUPOSTO PAI QUANDO ESTE FOR FALECIDO OU NÃO FOR ENCONTRADO. NO CASO EM QUESTÃO, COMO O SUPOSTO PAI JÁ ERA FALECIDO, O EXAME DE DNA FOI REALIZADO COM OS DOIS FILHOS BIOLÓGICOS DO DE CUJUS (MEIOS-IRMÃOS DA AUTORA), PARTINDO-SE DA PROBABILIDADE DE 50% DE ANTONIO SER O PAI OU NÃO DA DEMANDANTE, TENDO SIDO ALCANÇADO, A PARTIR DESTA PROBABILIDADE, O PERCENTUAL EXPRESSIVO DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE DE 82,70%. EMBORA A PARTE APELANTE SUSTENTE SER O LAUDO INCONCLUSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO INDICA A INCLUSÃO DE MAIS PARENTES DO SUPOSTO PAI OU A EXUMAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE UM RESULTADO MAIS CONCLUSIVO, A ANÁLISE DO RESULTADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS (FOTOS DA AUTORA E DO FALECIDO, CHEQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO FALECIDO EM FAVOR DA AUTORA E NOTAS FISCAIS) PERMITE CONCLUIR PELO ACERTO DA SENTENÇA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS, TAMPOUCO A NARRATIVA DA APELADA AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PERCENTUAL DE 82,70% QUE NÃO TORNA O LAUDO INCONCLUSIVO, UMA VEZ QUE O EXAME DE DNA FOI REALIZADO ENTRE MEIOS-IRMÃOS, E NÃO COM O DE CUJUS, QUE FOI CREMADO, INVIABILIZANDO A EVENTUAL EXUMAÇÃO PARA COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO. SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS PRÓPRIOS APELANTES, TODOS OS FILHOS BIOLÓGICOS DO FALECIDO FORAM TESTADOS, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTES NÃO INDICARAM QUALQUER OUTRO PARENTE A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DO EXAME. POR FIM, REGISTRE-SE QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 898.060/SC (TEMA 622), DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJE DE 24/8/2017, COM REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE DE QUE "A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE BASEADO NA ORIGEM BIOLÓGICA, COM OS EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS". NESSA TOADA, O FATO DE A AUTORA POSSUIR DOIS PAIS, BIOLÓGICO E REGISTRAL (AFETIVO), E EVENTUAL DIREITO A MAIS DE UMA SUCESSÃO NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS VERDADEIRO DIREITO LEGÍTIMO À SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." (0034869-20.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 15/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, entendo que está demonstrado que Tiago Silva Cardoso é filho biológico de Oseas Graciani. Desta forma, outro não pode ser o entendimento senão o da procedência do pleito deduzido. Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar que OSEAS GRACIANI é pai de Em segredo de justiça, que passará a se chamar Em segredo de justiça GRACIANI e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento do autor, a fim de ser incluído o nome de OSEAS GRACIANI como seu pai, sendo também anotados os nomes dos avós paternos, ALVARO GRACIANI e BRASILINA MIRANDA GRACIANI. As retificações do assentamento deverão ser efetuadas sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência à presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/5 em desfavor de cada, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça deferida à Karina e que ora defiro aos demais réus em razão da presumida hipossuficiência, haja vista o consignado na inicial, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º (sec) do artigo 98 do CPC. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de averbação junto ao Cartório do RCPN pertinente, observando-se, para tanto, que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 7 de agosto de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular