Detalhe do processo

0803483-83.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0803483-83.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LALA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se houve cobrança indevida; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 222750112 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 224297193 informou que não há mais provas a produzir. Pelo teor da matéria e do litígio aqui tratados, determino, de ofício, a realização da perícia técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como perito Sr.Tiago Pereira Moreira,CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar indicar se aceita o encargo e o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO LALA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO LEON

OAB: 63335/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0803483-83.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LALA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se houve cobrança indevida; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 222750112 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 224297193 informou que não há mais provas a produzir. Pelo teor da matéria e do litígio aqui tratados, determino, de ofício, a realização da perícia técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como perito Sr.Tiago Pereira Moreira,CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar indicar se aceita o encargo e o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto