0803474-72.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0803474-72.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS THEODORO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Alegitimatio ad causamdiz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção. A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão. A respeito, ensina Arruda Alvim:"estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença"(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319). Na hipótese, a conduta ilícita é imputada à parte ré, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo. O ponto controvertido da lide consiste em apurar se os descontos promovidos pelos réus estão de acordo com o Decreto nº 45.563/2016, com as alterações feitas pelo Decreto nº 47.652, de 27/05/2021, fixou o limite de 35% sobre os rendimentos líquidos do servidor. Determino produção de prova pericial contábil. Nomeio como Perito do Juízo, BRUNA CARINA BARBOSA DE SOUZA, de endereço conhecido do Cartório. Intime-se o Perito para orçar seus honorários. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Deverá o Sr. Perito responder se os descontos promovidos pelos réus estão de acordo com o Decreto nº 45.563/2016, com as alterações feitas pelo Decreto nº 47.652, de 27/05/2021. Intimem-se. TRÊS RIOS, 27 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO MASTER S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor MARCELO SANTOS THEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
MARIA FERNANDA ESCOBAR PEREIRA
OAB: 213579/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0803474-72.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS THEODORO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Alegitimatio ad causamdiz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção. A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão. A respeito, ensina Arruda Alvim:"estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença"(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319). Na hipótese, a conduta ilícita é imputada à parte ré, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo. O ponto controvertido da lide consiste em apurar se os descontos promovidos pelos réus estão de acordo com o Decreto nº 45.563/2016, com as alterações feitas pelo Decreto nº 47.652, de 27/05/2021, fixou o limite de 35% sobre os rendimentos líquidos do servidor. Determino produção de prova pericial contábil. Nomeio como Perito do Juízo, BRUNA CARINA BARBOSA DE SOUZA, de endereço conhecido do Cartório. Intime-se o Perito para orçar seus honorários. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Deverá o Sr. Perito responder se os descontos promovidos pelos réus estão de acordo com o Decreto nº 45.563/2016, com as alterações feitas pelo Decreto nº 47.652, de 27/05/2021. Intimem-se. TRÊS RIOS, 27 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular