0803474-52.2026.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803474-52.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS GALOSA MOREIRA Trata-se de ação penal movida em face de MATHEUS GALOSA MOREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Regularmente notificado, o acusado apresentou peça defensiva por meio de defensor constituído, na qual suscita, em sede preliminar, a nulidade da prova material por suposta quebra da cadeia de custódia. Sustenta a Defesa a existência de irregularidades e inconsistências quanto à quantidade de substâncias entorpecentes arrecadadas, baseando-se na divergência numérica descrita nos autos e no mérito a absolvição (id 302213793). O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo regular prosseguimento do feito (id 302286145). É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia (Rejeição da Preliminar) A preliminar aventada pela Defesa não reúne condições de acolhimento. Argui a Defesa a nulidade da persecução penal sob o argumento de que haveria incongruência entre os pesos registrados no momento da apreensão flagrancial e aqueles formalizados no posterior exame pericial definitivo. De plano, cumpre registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eventual divergência quantitativa entre o peso bruto (aferido no momento da arrecadação policial, frequentemente englobando invólucros, embalagens e amarras de forma estimativa) e o peso líquido (apurado em sede de laboratório oficial por peritos criminais, após a devida extração e isolamento da substância pura) constitui situação corriqueira e plenamente justificável na práxis procedimental de crimes da Lei de Drogas. Tal distorção numérica inicial, por si só, é inidônea para inquinar a materialidade delitiva ou sugerir mácula na preservação do vestígio. Ademais, verifica-se que a insurgência defensiva se limita ao campo das hipóteses abstratas e conjecturas genéricas. A Defesa não logrou apontar, de forma objetiva e pormenorizada, nenhum elemento fático crível capaz de demonstrar que o material sob análise tenha sofrido qualquer tipo de adulteração, substituição, extravio, contaminação ou manipulação fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a mera desconformidade procedimental ou a alegação genérica de violação dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não gera nulidade automática do processo nem a inadmissibilidade da prova. Para que se reconheça o vício, faz-se imperiosa a comprovação de efetivo prejuízo à busca da verdade real e à ampla defesa (princípio dopas de nullité sans grief), conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento das formalidades da cadeia de custódia só acarreta a inadmissibilidade da prova se houver prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio, sendo certo que a eiva não decorre de mera alegação genérica de irregularidade, exigindo-se a demonstração de efetiva adulteração ou contaminação da prova."(STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO; no mesmo sentido: AgRg no HC 999.076-RO, DJ 02/09/2025). No caso vertente, as substâncias entorpecentes foram regularmente apreendidas pela autoridade policial, acondicionadas e submetidas ao crivo dos peritos oficiais, que lavraram os respectivos laudos de constatação e definitivos em estrita observância às diretrizes legais. Inexiste, portanto, qualquer indício de que a integridade ou a identidade do material coletado no palco dos fatos tenham sido mitigadas. À míngua de demonstração de irregularidade substancial ou de prejuízo real ao contraditório, ACOLHO o parecer ministerial e REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia, declarando a plena higidez e validade da prova material encartada nos autos. 2. Das Demais Alegações Defensivas Superada a matéria preambular, verifica-se que as demais teses invocadas pela Defesa em sua peça processual ,confundem-se diretamente com o mérito da causa. Tais alegações exigem profunda cognição exauriente, dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial e valoração conjunta dos elementos informativos obtidos. Portanto, serão oportunamente apreciadas e sopesadas por este Juízo por ocasião da prolação da sentença definitiva. Efetivamente, a materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de entorpecentes e auto de apreensão juntados aos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de todos os elementos colhidos nos presentes autos. Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP). O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e MATHEUS GALOSA PEREIRA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal e do artigo 56 da Lei 11.343/06. Cite-se. Intime-se.Designo AIJ, para o dia 09/11/2026às 14:45 horas. Intimem-se e requisitem-se, registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial, munido de documento de identificação pessoal. Em se tratando de RÉU PRESO, proceda o cartório o agendamento da participação do réu no próprio presídio, por meio do telefone 21 2334-6214, ou e-mail audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br, encaminhando-se à SEAP o link para acesso ao ambiente virtual. Requisitem-se. Intimem-se. Faculta-se o comparecimento telepresencial, mediante requerimento, quando então será fornecido link de acesso ao ato processual ((vide Ato Normativo nº 16/2024). Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias. Proceda-se às diligências necessárias ao ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. ITAPERUNA, 24 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS GALOSA MOREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 157980/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803474-52.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS GALOSA MOREIRA Trata-se de ação penal movida em face de MATHEUS GALOSA MOREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Regularmente notificado, o acusado apresentou peça defensiva por meio de defensor constituído, na qual suscita, em sede preliminar, a nulidade da prova material por suposta quebra da cadeia de custódia. Sustenta a Defesa a existência de irregularidades e inconsistências quanto à quantidade de substâncias entorpecentes arrecadadas, baseando-se na divergência numérica descrita nos autos e no mérito a absolvição (id 302213793). O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo regular prosseguimento do feito (id 302286145). É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia (Rejeição da Preliminar) A preliminar aventada pela Defesa não reúne condições de acolhimento. Argui a Defesa a nulidade da persecução penal sob o argumento de que haveria incongruência entre os pesos registrados no momento da apreensão flagrancial e aqueles formalizados no posterior exame pericial definitivo. De plano, cumpre registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eventual divergência quantitativa entre o peso bruto (aferido no momento da arrecadação policial, frequentemente englobando invólucros, embalagens e amarras de forma estimativa) e o peso líquido (apurado em sede de laboratório oficial por peritos criminais, após a devida extração e isolamento da substância pura) constitui situação corriqueira e plenamente justificável na práxis procedimental de crimes da Lei de Drogas. Tal distorção numérica inicial, por si só, é inidônea para inquinar a materialidade delitiva ou sugerir mácula na preservação do vestígio. Ademais, verifica-se que a insurgência defensiva se limita ao campo das hipóteses abstratas e conjecturas genéricas. A Defesa não logrou apontar, de forma objetiva e pormenorizada, nenhum elemento fático crível capaz de demonstrar que o material sob análise tenha sofrido qualquer tipo de adulteração, substituição, extravio, contaminação ou manipulação fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a mera desconformidade procedimental ou a alegação genérica de violação dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não gera nulidade automática do processo nem a inadmissibilidade da prova. Para que se reconheça o vício, faz-se imperiosa a comprovação de efetivo prejuízo à busca da verdade real e à ampla defesa (princípio dopas de nullité sans grief), conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento das formalidades da cadeia de custódia só acarreta a inadmissibilidade da prova se houver prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio, sendo certo que a eiva não decorre de mera alegação genérica de irregularidade, exigindo-se a demonstração de efetiva adulteração ou contaminação da prova."(STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO; no mesmo sentido: AgRg no HC 999.076-RO, DJ 02/09/2025). No caso vertente, as substâncias entorpecentes foram regularmente apreendidas pela autoridade policial, acondicionadas e submetidas ao crivo dos peritos oficiais, que lavraram os respectivos laudos de constatação e definitivos em estrita observância às diretrizes legais. Inexiste, portanto, qualquer indício de que a integridade ou a identidade do material coletado no palco dos fatos tenham sido mitigadas. À míngua de demonstração de irregularidade substancial ou de prejuízo real ao contraditório, ACOLHO o parecer ministerial e REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia, declarando a plena higidez e validade da prova material encartada nos autos. 2. Das Demais Alegações Defensivas Superada a matéria preambular, verifica-se que as demais teses invocadas pela Defesa em sua peça processual ,confundem-se diretamente com o mérito da causa. Tais alegações exigem profunda cognição exauriente, dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial e valoração conjunta dos elementos informativos obtidos. Portanto, serão oportunamente apreciadas e sopesadas por este Juízo por ocasião da prolação da sentença definitiva. Efetivamente, a materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de entorpecentes e auto de apreensão juntados aos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de todos os elementos colhidos nos presentes autos. Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP). O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e MATHEUS GALOSA PEREIRA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal e do artigo 56 da Lei 11.343/06. Cite-se. Intime-se.Designo AIJ, para o dia 09/11/2026às 14:45 horas. Intimem-se e requisitem-se, registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial, munido de documento de identificação pessoal. Em se tratando de RÉU PRESO, proceda o cartório o agendamento da participação do réu no próprio presídio, por meio do telefone 21 2334-6214, ou e-mail audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br, encaminhando-se à SEAP o link para acesso ao ambiente virtual. Requisitem-se. Intimem-se. Faculta-se o comparecimento telepresencial, mediante requerimento, quando então será fornecido link de acesso ao ato processual ((vide Ato Normativo nº 16/2024). Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias. Proceda-se às diligências necessárias ao ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. ITAPERUNA, 24 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Substituto